EXTINÇÃO
DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DEVIDOS POR FEIRANTES E AMBULANTES
DISTRITO FEDERAL
RESUMO: O presente Convênio autoriza o Distrito Federal a extinguir, por remissão, os créditos tributários do ICMS devidos pelos feirantes e ambulantes, em relação aos exercícios de 2000 a 2003.
CONVÊNIO
ICMS Nº 125, de 10.12.2004
(DOU de 15.12.2004)
Autoriza o Distrito Federal a extinguir, por remissão, os créditos tributários do ICMS devidos pelos feirantes e ambulantes, em relação aos exercícios de 2000 a 2003.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a extinguir, por remissão, os créditos tributários do ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, em relação aos exercícios de 2000 a 2003, dos contribuintes enquadrados como feirantes e ambulantes segundo a Lei Distrital nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999.
Cláusula segunda - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.