OPERAÇÕES
COM COLETORES DE VOTO
ISENÇÃO
RESUMO: O presente Convênio prorroga até 31.12.2006 a isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças.
CONVÊNIO
ICMS Nº 124, de 10.12.2004
(DOU de 15.12.2004)
Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 75/97, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2006, as disposições contidas no Convênio ICMS nº 75/97, de 25 de julho de 1997.
Cláusula segunda - Este convênio entra
em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2005.