BENEFÍCIOS FISCAIS
PRORROGAÇÃO

RESUMO: Ficam prorrogados os benefícios fiscais instituídos pelos Convênios mencionados na presente legislação.

CONVÊNIO ICMS Nº 123, de 10.12.2004
(DOU de 15.12.2004)

Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios a seguir indicados, até 31 de julho de 2005:

I - Convênio ICMS nº 48/02, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC;

II - Convênio ICMS nº 43/04, que autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Rio Grande do Norte e Santa Catarina a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF).

Cláusula segunda - Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios a seguir indicados, até 31 de dezembro de 2005:

I - Convênio ICMS nº 94/96, que concede isenção do ICMS nas saídas destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal e Estadual, nas condições que especifica;

II - Convênio ICMS nº 125/97, que autoriza o Estado do Paraná a isentar o ICMS nas operações que especifica.

Cláusula terceira - Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios a seguir indicados, até 31 de dezembro de 2007:

I - Convênio ICMS nº 47/98, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

II - Convênio ICMS nº 74/00, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações das mercadorias que especifica, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO;

III - Convênio ICMS nº 33/01, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;

IV - Convênio ICMS nº 31/02, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;

V - Convênio ICMS nº 66/02, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC;

VI - Convênio ICMS nº 08/03, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal a conceder crédito presumido na saída de adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET;

VII - Convênio ICMS nº 34/03, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar as saídas de mercadorias destinadas à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.