PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
REGIME ESPECIAL
RESUMO: O presente Convênio convalida os procedimentos adotados pela empresa GVT Global Village Telecom Ltda. no período entre 24 de março de 2004 e a data de início de vigência de seu conteúdo.
CONVÊNIO ICMS
nº 122, de 10.12.2004
(DOU de 15.12.2004)
Convalida procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS nº 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio ICMS nº 126/98, de 11 de dezembro de 1998, pela empresa GVT Global Village Telecom Ltda. no período entre 24 de março de 2004 e a data de início de vigência deste convênio.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.