PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
RESUMO: O presente Convênio autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação.
CONVÊNIO
ICMS Nº 119, de 10.12.2004
(DOU de 15.12.2004)
Altera o Convênio ICMS nº 78/01, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 78/01, de 6 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.