EQUIPAMENTO
EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO
RESUMO: Fica vedada a concessão de autorização de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua requisitos de "hardware" que implementem Memória de Fita-detalhe, conforme prazos a serem estabelecidos pela unidade federada.
CONVÊNIO
ICMS Nº 116, de 10.12.2004
(DOU de 15.12.2004)
Determina vedação para concessão de autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possui requisitos de Memória de Fita-detalhe.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica vedada a concessão de autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua requisitos de "hardware" que implementem Memória de Fita-detalhe, conforme prazos a serem estabelecidos pela unidade federada.
Parágrafo único - Os prazos de que trata o "caput" poderão ser definidos em função da atividade econômica do estabelecimento ou de sua faixa de receita bruta.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.