IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO E PESQUISA CIENTÍFICA
ISENÇÃO - ALTERAÇÕES

RESUMO: O presente Convênio altera normas relativas à concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica.

CONVÊNIO ICMS Nº 111, de 10.12.2004
(DOU de 15.12.2004)

Altera o Convênio ICMS nº 93/98, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação o inciso V e o § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 93/98, de 18 de setembro de 1998:

"V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este convênio.";

"§ 4º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:

I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

II - na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação".

Cláusula segunda - Fica acrescentado o § 7º à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 104/89, de 18 de setembro de 1989:

"§ 7º - O certificado, emitido nos termos do § 4º, terá validade máxima de 6 (seis) meses.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.