CRÉDITO PRESUMIDO
EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF, DE SISTEMA DE PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO - PR, RJ E SP

RESUMO: Autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito presumido do ICMS na interligação, ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito.

CONVÊNIO ICMS Nº 109, de 24.09.2004
(DOU de 30.09.2004)

Autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito presumido do ICMS na interligação, ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a conceder crédito presumido do ICMS de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por estabelecimento, para interligação, a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito, ao contribuinte que tiver auferido, no exercício imediatamente anterior, receita bruta de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

§ 1º - Para os fins do disposto nesta cláusula, serão considerados apenas os seguintes valores despendidos, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao transporte dos respectivos bens:

I - na aquisição do leitor de cartão de crédito ou débito, desde que para ser utilizado integrado ao ECF;

II - na aquisição de programa de comunicação com as administradoras de cartões;

III - na aquisição de acessórios indispensáveis à interligação com o equipamento ECF;

IV - na contratação dos serviços de instalação dos referidos equipamentos, exceto as despesas de manutenção.

§ 2º - O crédito fiscal presumido previsto deverá ser apropriado:

I - tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime de Apuração Mensal (RPA), em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido em que houver ocorrido a efetiva implementação da integração do sistema TEF (Transferência Eletrônica de Fundos) ao equipamento ECF;

II - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, nas mesmas condições e período previstos no inciso I deste parágrafo;

III - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa, a partir do seu reenquadramento no Regime de Apuração Mensal (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nos incisos I e II deste parágrafo.

§ 3º - A apropriação do crédito presumido é limitada:

I - no seu total, ao valor de todos os bens adquiridos e serviços tomados;

II - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.

Cláusula segunda - O crédito fiscal presumido deverá ser estornado:

I - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:

a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território paulista;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;

II - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.

Cláusula terceira - O benefício previsto por este convênio aplica-se retroativamente, observados seus limites e condições, aos contribuintes que tiverem implementado a integração do sistema TEF ao equipamento ECF a partir de 1º de outubro de 2002.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação à aquisição de equipamento, até 31 de dezembro de 2005 e, em relação à apropriação de créditos, até 31 de dezembro de 2006.