CRÉDITO
PRESUMIDO
EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF - PR, RJ E SP
RESUMO: O presente Convênio autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
CONVÊNIO
ICMS Nº 108, de 24.09.2004
(DOU de 30.09.2004)
Autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a conceder crédito presumido do ICMS de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por estabelecimento, relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda aos requisitos legais, para o contribuinte que não tenha estado obrigado ao uso do ECF no exercício imediatamente anterior.
§ 1º - Para os fins do disposto nesta cláusula entende-se, por valor de aquisição do ECF, o valor dispendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao seu transporte, acrescidos dos valores dos acessórios a seguir indicados, excluídos os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para montagem do equipamento:
I - computador, usuário e servidor, com os correspondentes teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
II - leitor ótico de código de barras;
III - balança.
§ 2º - O crédito fiscal presumido previsto:
I - é limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por conjunto ("check out");
II - deverá ser apropriado:
a) tratando-se de estabelecimento enquadrado no
Regime de Apuração Mensal (RPA), em até 12 (doze) parcelas
iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior
àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização
do equipamento;
b) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação
simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução
do imposto a pagar, na mesma condição e período previstos
na alínea "a";
c) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa, a partir do seu reenquadramento no Regime de Apuração Mensal (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nas alíneas "a" e "b".
§ 3º - A apropriação do crédito presumido é limitada, mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.
Cláusula segunda - O crédito fiscal presumido deverá ser estornado:
I - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:
a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território paulista;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;
II - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.
Cláusula terceira - Aplica-se o disposto neste convênio à hipótese de aquisição do ECF e respectivos acessórios mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito.
Cláusula quarta - Este convênio entra
em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos, em relação à aquisição
de equipamento, até 31 de dezembro de 2005 e, em relação
à apropriação de créditos, até 31 de dezembro
de 2006.