REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
CONDICIONAMENTO DA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Promove alterações no texto do Convênio ICMS nº 53/2004 (Suplemento Especial nº 06/2004), que autoriza os Estados e o Distrito Federal a condicionar a fruição do benefício de redução de base de cálculo.

CONVÊNIO ICMS Nº 107, de 24.09.2004
(DOU de 30.09.2004)

Altera o Convênio ICMS nº 53/04, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a condicionar a fruição do benefício de redução de base de cálculo.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracajú, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 53/04, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a condicionar a fruição de benefícios fiscais de redução de base de cálculo a não-apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para:

a) comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüente for beneficiada com a redução;

b) integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for beneficiada com a redução.

Parágrafo único - Se, por ocasião da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, for imprevisível que a saída ou a prestação subseqüente se dará ao abrigo de redução de base de cálculo, a fruição do benefício fica condicionada ao estorno proporcional dos créditos referidos nesta cláusula.".

Cláusula segunda - O Convênio ICMS nº 53/04, de 18 de junho de 2004, fica acrescido da cláusula primeira-A, com a seguinte redação:

"Cláusula primeira-A - O disposto neste convênio não se aplica ao Estado de São Paulo.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando convalidados os procedimentos adotados até a data de entrada em vigor deste convênio.