ISENÇÃO
ASSOCIAÇÃO SÃO PEDRO PRÓ-CULTURA PAULISTA - SP
RESUMO: Concede autorização ao Estado de São Paulo para isentar a importação de um piano de cauda para a Associação São Pedro Pró-Cultura Paulista.
CONVÊNIO
ICMS Nº 105, de 24.09.2004
(DOU de 30.09.2004)
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação de um piano de cauda para a Associação São Pedro Pró-Cultura Paulista.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do imposto incidente no desembaraço aduaneiro pela importação, realizada pela Associação Paulista São Pedro Pró- Cultura Paulista, de 1 (um) piano de cauda Steinway Grand Concert Model D, com banco e demais acessórios, classificado no código 9201.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, através da Declaração de Importação 04/0759756-0.
Cláusula segunda - A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada a que o referido instrumento musical seja conservado pela Associação Paulista São Pedro Pró-Cultura Paulista e utilizado na programação do Theatro São Pedro pelo período mínimo de 10 (dez) anos, contados da sua instalação.
Parágrafo único - O descumprimento desta cláusula importará a obrigação do recolhimento integral do imposto devido, com multa e demais acréscimos legais.
Cláusula terceira - Este convênio
entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.