SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
- ALTERAÇÕES
RESUMO: Promove alterações no Convênio ICMS nº 03/1999 (Suplemento Especial 1999), que por sua vez dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e adota outras providências.
CONVÊNIO
ICMS Nº 102, de 24.09.2004
(DOU de 30.09.2004)
Altera o Convênio ICMS nº 03/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e adota outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte,
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam acrescentadas as alíneas "l" e "m" ao inciso III do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, com a seguinte redação:
"l) 52,94% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 15%.";
"m) 60,50% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 19%.".
Cláusula segunda - Este convênio entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.