SINIEF
ALTERAÇÕES
RESUMO: Promove alterações, ao incluir o § 6º ao art. 7º do Convênio s/nº, quanto ao Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
AJUSTE SINIEF
Nº 13, de 10.12.2004
(DOU de 15.12.2004)
Inclui o § 6º ao art. 7º do Convênio s/nº, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE:
Cláusula primeira - Fica acrescentado ao art. 7º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, o § 6º, com a seguinte redação:
"§ 6º - As unidades federadas poderão exigir que a emissão dos documentos fiscais para acobertar as operações destinadas a órgãos ou entidades da administração pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, nas situações em que seja exigida a utilização dos modelos especificados no inciso I do "caput" do art. 6º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, ocorra também eletronicamente, utilizando sistema criado pela unidade federada de destino.".
Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.