PILHAS E BATERIAS
USADAS
COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
RESUMO: O Ajuste a seguir trata sobre o cumprimento de obrigações acessórias relativas à coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas.
AJUSTE SINIEF
Nº 11, 24.09.2004
(DOU de 30.09.2004)
Dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias relativas à coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte,
AJUSTE:
Cláusula primeira - Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão:
I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF nº 11/04";
II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF nº 11/04".
Cláusula segunda - Nas operações internas as unidades federadas poderão dispensar o tratamento previsto neste ajuste.
Cláusula terceira - Fica revogado o Ajuste SINIEF nº 05/00, de 15 de dezembro de 2000.
Cláusula quarta - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.