SINIEF
ALTERAÇÕES
RESUMO: Promove alteração no texto do Convênio s/nº, que por sua vez instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, ao acrescentar o § 26 no seu art. 19.
AJUSTE SINIEF Nº 12, de 12.12.2003
(DOU de 17.12.2003)
Inclui o § 26 no art. 19 do Convênio s/nº, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - Fica acrescentado o § 26 ao art. 19 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:
"§ 26 - A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/ Sistema Harmonizado - NBM/SH, deverá conter no quadro de que trata o inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.".
Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004.