PASSAGEM AÉREA
VENDA - PROCEDIMENTOS ADOTADOS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Promove alterações no Ajuste SINIEF nº 05/2001, que por sua vez disciplina as operações relacionadas com a venda de passagem aérea.

AJUSTE SINIEF Nº 04, de 02.04.2004
(DOU de 08.04.2004)

Altera o Ajuste SINIEF nº 05/01, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com a venda de passagem aérea.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE:

Cláusula primeira - A cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 05/01, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal que a empresa aérea nacional estabelecida em qualquer unidade da Federação, nas vendas de bilhetes de passagens aéreas, em substituição a emissão do bilhete de passagem e nota de bagagem, modelo 15, nos termos do artigo 51 do Convênio SINIEF nº 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, poderá adotar os procedimentos previstos neste regime especial.".

Cláusula segunda - Fica revogado o Anexo V do Ajuste SINIEF nº 05/01, de 6 de julho de 2001.

Cláusula terceira - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.