CÓDIGO
FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
ALTERAÇÕES
RESUMO: Traz alterações no texto do Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico- Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.
AJUSTE SINIEF
Nº 03, de 02.04.2004
(DOU de 08.04.2004)
Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE:
Cláusula primeira - Ficam acrescidos ao Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, que trata do Código Fiscal de Operações e Prestações, os seguintes códigos com as respectivas Notas Explicativas:
"1.605 - Recebimento, por transferência,
de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento
da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada
do imposto.
1.931 - Lançamento efetuado pelo tomador
do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção
do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo
serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por
transportador não inscrito na unidade da Federação onde
iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados
pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo
ou por transportador não inscrito na unidade da Federação,
onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção
do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
1.932 - Aquisição de serviço
de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela
onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços
de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação
diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
1.933 - Aquisição de serviço
tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços,
de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados
pelo Estado.
2.931 - Lançamento efetuado pelo tomador
do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção
do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo
serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por
transportador não inscrito na unidade da Federação onde
iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados
pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo
ou por transportador não inscrito na unidade da Federação,
onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção
do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
2.932 - Aquisição de serviço
de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela
onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços
de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação
diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
2.933 - Aquisição de serviço
tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços,
de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados
pelo Estado.
5.359 - Prestação de serviço
de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria
transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços
de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente
quando não existe a obrigação legal de emissão de
nota fiscal para a mercadoria transportada.
5.605 - Transferência de saldo devedor de
ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da
mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada
do imposto.
5.933 - Prestação de serviço
tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços,
de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados
pelo Estado.
6.359 - Prestação de serviço
de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria
transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços
de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente
quando não existe a obrigação legal de emissão de
nota fiscal para a mercadoria transportada.
6.933 - Prestação de serviço
tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços,
de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados
pelo Estado."
Cláusula segunda - Este ajuste entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.