PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES
REGIME ESPECIAL - CONCESSÃO

RESUMO: Promove alterações no Ajuste SINIEF nº 20/1989, que por sua vez dispõe sobre a concessão de regime especial na prestação de serviços de transporte de valores.

AJUSTE SINIEF Nº 02, de 02.04.2004
(DOU de 08.04.2004)

Altera o Ajuste SINIEF nº 20/89, que dispõe sobre a concessão de regime especial na prestação de serviços de transporte de valores.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE:

Cláusula primeira - O § 4º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 20/89, de 22 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º - A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.".

Cláusula segunda - A cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 20/89, de 22 de agosto de 1989, fica acrescida do § 6º com a seguinte redação:

"§ 6º - O registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, de que trata o § 5º poderá, a critério da unidade federada, ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações.".

Cláusula terceira - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.