SISTEMA NACIONAL
INTEGRADO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS - SINIEF
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: Promove alterações no texto do Convênio s/nº, que por sua vez dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
AJUSTE SINIEF
Nº 01, de 02.04.2004
(DOU de 08.04.2004)
Altera o Convênio s/nº, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE:
Cláusula primeira - Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, com a seguinte redação:
I - o "caput" do § 4º do art. 54, mantidos os seus itens:
"§ 4º - A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no § 7º do artigo 70, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:";
II - o § 6º do art. 70:
"§ 6º - Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.".
Cláusula segunda - Este ajuste entra em
vigor na data da publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004.