OPERAÇÕES
COM RESÍDUOS DE MATERIAIS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As operações com resíduos de materiais são objeto de freqüentes questionamentos por parte do contribuinte paulista, uma vez que a legislação traz algumas particularidades que devem ser observadas no momento de efetuar sua circulação.
Abordaremos neste Bol. INFORMARE tais particularidades e os itens mais questionados sobre o tema proposto.
2. CONCEITO
O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo não traz a definição de resíduos de materiais ou sucata, assim para encontrar tal conceituação deve-se recorrer às Respostas exaradas pelo Fisco quando questionado pelos contribuintes sobre o assunto.
No bojo da Resposta à Consulta nº 108/1991, de 22.12.1992, o Estado de São Paulo recorre à legislação federal ao buscar esclarecimento sobre conceitos no Parecer Normativo CST nº 01/1989, como pode-se observar em trecho abaixo reproduzido.
Preliminarmente, reproduziremos alguns conceitos extraídos do Parecer Normativo (DCM) CST nº 01/1989, que por sua vez alicerçou-se na TIPI e Resoluções da CPA, e que servirão de base para a elucidação do problema:
" - desperdícios e resíduos são aqueles provenientes da fabricação ou acabamento do produto, como também as obras definitivamente inservíveis como tais em decorrência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos. Estes produtos são de natureza muito variada e apresentam-se geralmente com as seguintes formas:
· desperdícios e resíduos obtidos no decurso da fabricação ou do acabamento do produto, por exemplo: aparas, limalhas e pedaços;
· artefatos definitivamente inaproveitáveis como tais em conseqüência de fraturas, corte, desgaste ou outros motivos, bem como seus resíduos."
Outra definição de resíduos de materiais e sucata encontra-se no texto da Resposta à Consulta nº 522, de 05 de julho de 2000:
"Preliminarmente, esclarecemos que desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se, geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitos (obsolência) em que seu valor econômico reside na quantidade do material nela contido e não em sua forma ou finalidade de utilização."
Em termos doutrinários cita-se a definição de resíduos e sucata da obra "O IPI ao Alcance de Todos" de José Cassiano Borges e Maria Lúcia Américo dos Reis:
"Considera-se sucata ou resíduo a mercadoria que se torna definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originariamente, só se prestando ao emprego como matéria-prima na fabricação de outro produto." (BORGES, José Cassiano e REIS, Maria Lúcia Americo dos, O IPI ao Alcance de Todos, 1ª Edição, Edição Revista Forense, Rio de Janeiro, 1999.)
Deve-se observar, ainda, que o conceito de resíduos de materiais e sucata sofre limitação por parte do Fisco Paulista como se pode verificar através do entendimento exarado via Resposta à Consulta nº 108/1991, de 22.12.1992, reproduzido abaixo:
"2.1 - Os resíduos, desperdícios
e sucatas não compreendem os produtos ainda susceptíveis de serem
utilizados, quer para seu uso primitivo, tais como se apresentam ou após
conserto, quer para outros usos, nem os que possam ser transformados noutros
artefatos sem passar por uma reconstituição."
3. RESPONSABILIDADE
De suma importância é a conceituação do que vem a se considerar resíduo de material e sucata, pois o Estado de São Paulo exarou seu entendimento atribuindo a responsabilidade quanto à determinação de suas características ao contribuinte, como se pode verificar no trecho da Resposta à Consulta nº 108/1991, de 22.12.1992, reproduzido abaixo:
"Dessa forma, cumpre-nos dizer que compete ao contribuinte que promover a saída da mercadoria definir se ela é ou não sucata, cabendo a ele a responsabilidade pela apropriada atribuição da característica."
Assim, o contribuinte do ICMS deve ater-se aos conceitos legais de resíduo de material para que não conceda benefício fiscal a uma mercadoria tributada normalmente perante a legislação do ICMS.
4. DIFERIMENTO DO IMPOSTO
Prescreve o art. 392 do RICMS/SP que as sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido poderão ser beneficiadas com o diferimento do ICMS.
Diferimento é um benefício fiscal que consiste na postergação do vencimento da obrigação para uma etapa posterior. Assim, a legislação dispõe que as sucessivas saídas com sucata, observando os conceitos expostos até então, não terá destaque em documento fiscal, conforme prevê o artigo 186 do RICMS/SP.
Os resíduos de materiais, elencados no caput do artigo 392 do RICMS/SP, só sofrerão tributação quando ocorrerem as situações adiante indicadas:
a - sua saída para outro Estado;
b - sua saída para o Exterior;
c - sua entrada em estabelecimento industrial.
O Diferimento do ICMS deverá ser mencionado no documento fiscal que acompanhar a mercadoria da seguinte forma: "ICMS Diferido conforme artigo 392 do RICMS/SP aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000."
4.1 - Outras Formas de Encerramento do Diferimento
Além das hipóteses acima descritas, o diferimento de que trata este trabalho fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer:
a - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte;
b - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;
c - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.
Salvo disposição em contrário, caracterizar-se-á como momento de pagamento do imposto diferido a entrega simbólica a destinatário de outro Estado de mercadoria depositada em armazém-geral localizado no Estado de São Paulo.
4.2 - Entrada de Resíduos de Materiais Com ICMS Diferido em Estabelecimento Industrial
Quando o estabelecimento industrial adquire resíduos com ICMS diferido deverá tomar as seguintes providências no momento da entrada da mercadoria:
a - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;
b - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;
c - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".
O § 2º do artigo 392 do RICMS/SP prevê que na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal para cada operação como referido na letra 'a'.
Neste caso específico, o contribuinte deverá emitir ao fim do dia uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas.
5. SAÍDA DE SUCATA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
A saída de sucata para outra unidade da Federação sofrerá tributação do ICMS, uma vez que constitui fato que encerra o diferimento do imposto.
Conforme prevê o art. 393 do RICMS/SP, na saída de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido para outro Estado, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais (Código GARE: 063-2) que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário com o documento fiscal.
Além dos demais requisitos, deverão constar, nessa guia de recolhimento, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal que acompanhará a mercadoria.
5.1 - Regime Especial
O § 2º do artigo 393 do RICMS/SP dispõe que poderá ser dada autorização, por regime especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês, emitindo-se uma guia para cada destinatário, que englobe as operações efetuadas no mês anterior.
A solicitação de Regime Especial deve seguir os trâmites previstos no artigo 497 e seguintes do RICMS/SP.
6. ENTRADA DE RESÍDUOS DE MATERIAIS PROVENIENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Por força do disposto no artigo 394 do RICMS/SP a entrada de resíduos de materiais, proveniente de outro Estado, será passível de aproveitamento de crédito por parte do destinatário paulista somente se este observar os requisitos abaixo elencados:
a - emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie;
b - possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado.
Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante no documento de arrecadação, ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido.
7. OPERAÇÕES COM GARRAFAS PET E DO PRODUTO RESULTANTE DE SUA MOAGEM OU TRITURAÇÃO
Em 30.10.2002 o Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 47.278, de 29.10.2002, acrescentando o artigo 349-A ao RICMS/SP (efeitos a partir de 01.11.2002), concedendo tratamento específico em relação às operações com garrafas PET e do produto resultante de sua moagem ou trituração.
Desta forma, o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de garrafas PET usadas e do produto resultante de sua moagem ou trituração fica diferido para o momento em que ocorrer:
a - sua saída para outro Estado;
b - sua saída para o Exterior;
c - a saída do produto resultante de sua industrialização.
8. SAÍDA DE RESÍDUOS DE MATERIAIS PARA ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO SIMPLES PAULISTA
Uma pergunta bastante freqüente é a aplicação do diferimento do ICMS em venda para uma empresa enquadrada no SIMPLES PAULISTA.
Sobre o assunto devem-se abordar alguns itens em relação ao Diferimento e as vedações no âmbito do Regime Simplificado Paulista.
A redação do artigo 392 do RICMS/SP não traz ressalva expressa da não-aplicabilidade do Diferimento do ICMS nos casos de venda para Micro ou Pequena Empresa enquadrada no Regime Simplificado do Estado de São Paulo. Porém, entende-se que esta não-aplicabilidade é extraída das disposições gerais a serem observadas na aplicação do tratamento tributário, mais especificamente do conteúdo do artigo 428 do RICMS/SP:
"Artigo 428 - A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I):
(...)
II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;
III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado."
A aplicabilidade do Diferimento em operações com empresas enquadradas sob a égide do SIMPLES PAULISTA fere o requisito essencial no conceito do Diferimento do imposto pois impossibilita sua cobrança em etapa subseqüente, uma vez que estas empresas possuem um tratamento tributário específico, que não permitirá o recolhimento do montante integral do ICMS que seria devido neste caso.
O Estado, visando sempre a proteção do erário público consagrada pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, regulamentou a responsabilidade solidária estabelecida nos artigos 11, XII, e 31 do RICMS/SP, em que ambas partes envolvidas na operação são responsáveis pela idoneidade da mesma, podendo o ônus recair sobre ambos para liquidar a insolvência do mesmo.
Na situação específica em análise recorre-se ao artigo 10, § 1º, do Anexo XX do RICMS/SP:
"§ 1º - O regime especial de apuração do imposto previsto neste artigo não abrange as situações a seguir indicadas, hipóteses em que o imposto, quando devido, deverá ser recolhido, observado o disposto no artigo 11, na forma e no prazo estabelecidos em normas específicas:
(...)
3 - o imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável;"
Assim, caso a empresa enquadrada no Regime Simplificado do Estado de São Paulo tenha recebido a mercadoria com o diferimento do imposto ficará responsável pelo seu recolhimento nos termos do artigo 392, não aplicando a mesma o regime especial de apuração do SIMPLES PAULISTA.
9. CFOP - VENDA DE RESÍDUOS DE MATERIAIS
A venda de sucata resultante de processo industrial do remetente é entendida pelo Estado como venda de produção do estabelecimento, conforme entendimento exarado através da Resposta à Consulta nº 531/2001, de 22 de agosto de 2001:
"Indaga a Consulente sobre qual é o correto Código Fiscal de Operações ou Prestações referente à venda de sucata resultante do seu processo industrial.
Em resposta, temos a informar que, de acordo com a Tabela I do Anexo V do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, o correto Código Fiscal de Operações e Prestações para a venda de sucata industrial é:
- 5. "5.11 - para as vendas internas;
- 6. 6.11 - para as vendas interestaduais;
- 7. 7.11 - para as vendas para o exterior."
Note-se que na data da referida resposta ainda vigoravam os CFOP de 3 (três) dígitos. Atualmente os CFOP aplicados serão os de 4 (quatro) dígitos equivalentes:
- 5.101 - para as vendas internas;
- 6.101 - para as vendas interestaduais;
- 7.101 - para as vendas para o Exterior.
Porém, quando os resíduos não forem resultantes do seu processo industrial, tendo o estabelecimento a finalidade de comercializar sucata, no mesmo estado em que a adquiriu, deve emitir o documento fiscal valendo-se dos CFOP destinados à venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros:
- 5.102 - para as vendas internas;
- 6.102 - para as vendas interestaduais;
- 7.102 - para as vendas para o Exterior.
Caso os resíduos não sejam produtos resultantes do seu processo industrial e nem seja objeto da empresa a comercialização destes, ocorrendo a operação, desta forma, esporadicamente; entende-se que o CFOP a ser aplicado será o genérico por não possuir esta receita uma natureza periódica para o estabelecimento:
- 5.949 - para as vendas internas;
- 6.949 - para as vendas interestaduais;
- 7.949 - para as vendas para o Exterior.
10. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Recorda-se que no caso de haver a remessa de sucata de metal, para que seja realizado processo de industrialização não poderá ser aplicada a suspensão do ICMS prevista no artigo 402 do RICMS/SP, por haver vedação expressa no § 4º deste mesmo artigo.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.