LIVROS FISCAIS
Encadernação/Autenticação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na regulamentação das obrigações acessórias, as normas concernentes aos Livros Fiscais ocupam significativa importância por parte da Legislação Estadual. Os Livros Fiscais constituem-se em documentação essencial nas informações relativas às operações e prestações realizadas pelo contribuinte do imposto. Alguns procedimentos devem ser observados para que este não incorra em penalidades previstas pelo descumprimento de disposições legais.

Alguns destes procedimentos serão objeto deste trabalho, fundamentados nos artigos 1º e 35 a 39 do Anexo 7 do RICMS/SC, que trata das disposições comuns aos contribuintes que emitem os Livros Fiscais por processamento de dados.

2. LIVROS FISCAIS

A escrituração dos Livros Fiscais e demais formulários, a seguir enumerados, far-se-á de acordo com as disposições do Anexo 7 do RICMS/SC.

Os seguintes Livros Fiscais poderão ser escriturados por sistemas de processamento de dados:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Controle da Produção e do Estoque;

d) Registro de Inventário;

e) Registro de Apuração do ICMS;

f) Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC.

3. LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCES-SAMENTO DE DADOS

Os Livros Fiscais previstos no item 2 obedecerão aos modelos aprovados pela Portaria SEF nº 378/1999, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, que atenderá o modelo editado pelo Órgão Federal competente.

É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

3.1 - Numeração Dos Formulários

Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

3.2 - Encadernação

Os formulários referentes a cada Livro Fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

Os livros poderão ser costurados e encadernados:

a) mensalmente, reiniciando-se a numeração, mensal ou anualmente;

b) contendo dois ou mais Livros Fiscais diferentes de um mesmo exercício, num único volume de no máximo 500 (quinhentas) folhas, desde que separados por contracapas com identificação do tipo de Livro Fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

3.3 - Autenticação

Os Livros Fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão costurados e encadernados de forma a impedir a substituição de folhas e autenticados, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data do último lançamento, hipótese em que somente será exigida a lavratura, por qualquer meio indelével, do termo de encerramento.

Os Livros Fiscais somente serão usados depois de autenticados:

a) pela Gerência Regional da Fazenda Estadual, quando se tratar de pessoa não sujeita ao registro do comércio;

b) pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, nos demais casos.

A autenticação será aposta em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, sendo gratuita quando promovida pela Gerência Regional da Fazenda Estadual.

Por ocasião da autenticação, não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior.

3.4 - Faculdade do Contribuinte

É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única. Havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

3.5 - Disponibilidade Dos Livros Fiscais

Os Livros Fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

3.6 - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque

Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

O exercício da faculdade quanto à dispensa da utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

4. UTILIZAÇÃO DE CÓDIGOS DE EMITENTES E DE MERCADORIA

É facultada a utilização de códigos:

a) de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

b) de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias, conforme modelo aprovado pela Portaria SEF nº 378/1999, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada Livro Fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.