ICMS
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - CADEIA FARMACÊUTICA - PROCEDIMENTOS
RESUMO: O presente Decreto traz os procedimentos a serem adotados por contribuinte integrante da cadeia farmacêutica que firmar termo de acordo, conforme o Decreto nº 36.450/2004 (Bol. INFORMARE nº 47/2004).
RESOLUÇÃO
SER Nº 154, de 08.12.2004
(DOE de 10.12.2004)
Estabelece procedimentos a serem adotados por contribuinte integrante da cadeia farmacêutica que firmar termo de acordo referido no Decreto nº 36.450/2004, que dispõe sobre a concessão de Tratamento Tributário Especial para os estabelecimentos industriais atacadistas e distribuidores integrantes da cadeia farmacêutica localizados no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA - INTERINO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - A fruição do tratamento tributário especial de que trata o Decreto nº 36.450, de 29 de outubro de 2004, por contribuinte integrante da cadeia farmacêutica, com atividade comercial ou atacadista, que firmar "Termo de Acordo" que lhe atribua a condição de contribuinte substituto, responsável pela retenção e pagamento do ICMS incidente sobre as operações subseqüentes com as mercadorias listadas no Anexo Único do referido Decreto, terá início em 1º de janeiro de 2005.
Art. 2º - O contribuinte signatário do "Termo de Acordo" a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 36.450/2004, deve adotar os seguintes procedimentos:
I - levantar em 31.12.2004 o estoque das mercadorias listadas no Anexo Único do Decreto nº 36.450/2004 cujo imposto foi por ele retido por ocasião da entrada em seu estabelecimento e efetuar o respectivo lançamento no livro Registro de Inventário;
II - creditar-se proporcionalmente do ICMS destacado no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente no campo 007 "Outros Créditos" do Livro RAICMS;
III - calcular o valor do imposto retido por ocasião da entrada dessas mercadorias no estabelecimento e abatê-lo em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas dos recolhimentos a serem efetuados por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes dos destinatários.
Parágrafo único - Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior à discriminada no documento fiscal referido no inciso II deste artigo, o crédito da parte remanescente será aproveitado proporcionalmente ao imposto retido e destacado, em operações com a mesma mercadoria, na Nota Fiscal imediatamente anterior, e assim sucessivamente até que todo o estoque mencionado seja levado a crédito.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2004.
Henrique Bellúcio
Secretário de Estado da Receita - Interino