VENDA AMBULANTE REALIZADA
POR CONTRIBUINTE PARANAENSE
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No presente texto iremos abordar os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS nas operações comerciais realizadas fora de seu estabelecimento, denominada "Venda Ambulante".
2. ESTABELECIMENTO
Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, no qual pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como em que se encontrem armazenadas mercadorias.
(Art. 22, § 3º, do RICMS/PR)
Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento do mesmo contribuinte, equiparando-se a estabelecimento autônomo o veículo ou qualquer outro meio de transporte utilizado no comércio ambulante.
(Art. 18 do RICMS/PR)
3. REMESSA PARA VENDA AMBULANTE
Nas saídas, sejam internas ou interestaduais, de mercadorias para realização de operações fora do seu estabelecimento, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, em conexão com estabelecimento fixo, o contribuinte do ICMS do Estado do Paraná deve emitir uma Nota Fiscal Geral para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual, além dos requisitos exigidos, deve conter:
a) Natureza da Operação: "Remessa para Venda Ambulante - Nota Fiscal Geral";
b) Destaque do imposto, se devido, calculado com a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria;
c) Indicação dos números e das respectivas séries, sendo o caso, das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;
d) Número e a data do romaneio, se emitido, previsto no § 9º do artigo 117 do RICMS/PR.
(Art. 267 do RICMS/PR)
Nota: As Notas Fiscais emitidas pelas empresas enquadradas no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte não devem conter o destaque do ICMS, mas sim, ainda que por meio de carimbo, a expressão: "Documento emitido por empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Não gera direito a crédito de ICMS".
3.1 - Escrituração da Nota Fiscal de Remessa
A Nota Fiscal de Remessa (ou Nota Fiscal Geral), caso não haja nenhum benefício fiscal, deve ser lançada no livro Registro de Saídas, em ordem cronológica, segundo sua data de emissão, nas seguintes colunas:
a) Documento Fiscal: a espécie, a série e subsérie, quando for o caso, os números de ordem inicial e final e a data da emissão da Nota Fiscal;
b) Valor Contábil: o valor total da Nota Fiscal;
c) Codificação, subdividida em:
c.1) Contábil: o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no plano de contas contábil;
c.2) Fiscal: o Código Fiscal de Operações e Prestações;
d) ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto, subdividida em:
d.1) Base de Cálculo: o valor sobre o qual incide o ICMS;
d.2) Alíquota: a alíquota do ICMS aplicável para as operações internas;
d.3) Imposto Debitado: o valor do imposto debitado;
(Art. 267, § 1º, do RICMS/PR)
3.2 - CFOP de Remessa Para Venda Ambulante
5.414 |
6.414 |
Remessa de produção do estabelecimento
para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao
regime de substituição tributária, exceto para combustível ou lubrificante. Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. |
5.415 |
6.415 |
Remessa de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, exceto
para combustível ou lubrificante Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
5.657 |
6.657 |
Remessa de combustível ou
lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento. Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. |
5.904 |
6.904 |
Remessa para venda fora do
estabelecimento. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. |
(Tabela I do Anexo IV do RICMS/PR)
3.3 - Venda Por Preço Superior ao de Remessa
Na hipótese de venda da mercadoria por preço superior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do ICMS, consignado na Nota Fiscal de Remessa para Venda Ambulante, sobre a diferença será também debitado o imposto, mediante emissão de Nota Fiscal complementar.
(Art. 267, § 2º, do RICMS/PR)
3.4 - Operação Por Intermédio de Preposto
O contribuinte que efetuar a operação de Venda Ambulante, por intermédio de preposto, deve fornecer a este, documento comprobatório de sua condição.
(Art. 267, § 3º, do RICMS/PR)
Preposto é o empregado a que se atribuíram poderes de representação para praticar atos
ou efetivar negócios concomitantemente à realização dos serviços ou dos trabalhos que
lhe são cometidos, como função e encargos permanentes (Silva, de Plácido e.
Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro. Editora Forense. 1993).
3.5 - Alíquota Interna Inferior à Alíquota Interestadual
Tendo em vista que na Nota Fiscal de Remessa para Venda Ambulante deve ser aplicada a alíquota para as operações internas, se esta for inferior à interestadual, o contribuinte deverá efetuar a complementação do imposto, proporcionalmente às operações interestaduais realizadas, por ocasião do retorno do veículo, mediante Nota Fiscal para esse fim emitida.
(Art. 267, § 4º, do RICMS/PR)
3.6 - Prazos Para Pagamento
Na operação de Venda Ambulante, promovida por contribuinte inscrito no CAD/ICMS, o pagamento do ICMS é efetivado conjuntamente com o imposto apurado mensalmente, em GR-PR, no mês seguinte ao de apuração, de acordo com o algarismo final do número de sua inscrição estadual, exceto quando se tratar de produtos cujo recolhimento do imposto deverá ser antecipado, relacionados a seguir:
a) algodão em pluma ou em caroço;
b) arroz em quantidade superior a 600 Kg (seiscentos quilogramas) diários por destinatário;
c) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos, somente nas operações interestaduais;
d) café cru, em coco ou em grão, inclusive palha;
e) couro verde, salgado ou salmourado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, osso, chifre e casco;
f) farinha de mandioca e feijão, em quantidade superior a 600 Kg (seiscentos quilogramas) diários por destinatário;
g) gado bovino, bubalino e suíno;
h) milho em grão, em espiga ou em palha, exceto pipoca, em quantidade superior a 600 Kg (seiscentos quilogramas) diários por destinatário;
i) soja em grão;
j) sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos, somente nas operações interestaduais;
l) toras, lascas, lenhas e toretes;
m) trigo e triticale;
n) álcool etílico hidratado combustível.
Para os produtos supracitados, o pagamento do ICMS na operação de Venda Ambulante deverá ser efetivado, em GR-PR, por ocasião da ocorrência do fato gerador, ressalvadas as hipóteses de diferimento, suspensão ou de autorização para recolhimento do imposto no regime do Selo Fiscal.
(Art. 56, incisos II, XIV e XV, do RICMS/PR)
Nota: No regime de pagamento antecipado do imposto é permitido o transporte de crédito lançado em conta gráfica, mediante Nota Fiscal para esse fim emitida, que será apresentada na repartição fiscal, em 2 (duas) vias, conforme o § 4º do artigo 56 do RICMS/PR.
4. VENDA DA MERCADORIA
Por ocasião da venda da mercadoria, efetivada fora do estabelecimento do contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal de Venda, com destaque do imposto, se devido, que além dos requisitos exigidos, conterá:
a) número, série, sendo o caso, e data da emissão da Nota Fiscal Geral;
b) a natureza da operação: "Venda Ambulante";
(Art. 268 do RICMS/PR)
Nota: As Notas Fiscais emitidas pelas empresas enquadradas no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte não devem conter o destaque do ICMS, mas sim, ainda que por meio de carimbo, a expressão: "Documento emitido por empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Não gera direito a crédito de ICMS".
4.1 - Escrituração da Nota Fiscal de Venda
A Nota Fiscal de Venda realizada fora do estabelecimento deve ser escriturada na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, com a indicação do seu número e série.
(Parágrafo único do art. 268 do RICMS/PR)
4.2 - CFOP de Venda
5.103 |
6.103 |
Venda de produção do estabelecimento,
efetuada fora do estabelecimento. Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento. |
5.104 |
6.104 |
Venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento. Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. |
(Tabela I do Anexo IV do RICMS/PR)
5. NOTA FISCAL DE RETORNO DE MERCADORIA NÃO VENDIDA
No retorno de mercadoria não vendida, remetida para Venda Ambulante, no momento em que estas entrarem em seu estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada.
No campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal de Entrada deverá constar as seguintes indicações:
a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
c) os números e as séries das Notas Fiscais de Venda, emitidas por ocasião das entregas de mercadorias.
(Art. 128, inciso I e § 6º, e art. 269 do RICMS/PR)
5.1 - CFOP de Retorno
1.414 |
2.414 |
Retorno de produção do estabelecimento,
remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto
sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. |
1.415 |
2.415 |
Retorno de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. |
1.904 |
2.904 |
Retorno de remessa para venda
fora do estabelecimento. Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. |
(Tabela I do Anexo IV do RICMS/PR)
6. CRÉDITO RELATIVO ÀS MERCADORIAS NÃO VENDIDAS
Quando as mercadorias anteriormente oneradas pelo ICMS forem objeto de retorno por não terem sido negociadas no comércio ambulante, é garantido o direito ao aproveitamento do respectivo crédito.
(Art. 27 do RICMS/PR)
7. OPERAÇÕES REALIZADAS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Relativamente às operações realizadas fora do território paranaense, o contribuinte, desde que possa comprovar o pagamento do imposto na unidade da Federação de destino, poderá creditar-se desta parcela, cujo valor não excederá à diferença entre o destacado na Nota Fiscal Geral e o devido a este Estado, calculado à alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes.
Este crédito deverá ocorrer no mês em que retornar o veículo, mediante a emissão de Nota Fiscal para documentar a entrada, que conterá:
a) o valor total das operações realizadas em outro Estado;
b) o número e a série, sendo o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião da venda efetiva da mercadoria;
c) o montante do imposto devido a outro Estado, com a aplicação da respectiva alíquota vigente sobre o valor das operações efetuadas em seu território;
d) o montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota interestadual sobre o valor das operações realizadas fora do território paranaense;
e) o valor do imposto a creditar, que corresponderá à diferença entre as letras "c" e "d" supra;
f) o número da respectiva guia de recolhimento relativa ao imposto pago em outra unidade da Federação, cujo documento ficará arquivado para exibição ao Fisco.
(§§ 1º e 2º do art. 269 do RICMS/PR)
Exemplo:
- Valor das vendas em outro Estado = R$ 1.200,00
- Imposto recolhido em outro Estado (1.200,00 x 17%) = R$ 204,00
- Imposto devido ao Estado do Paraná (1.200,00 x 12%) = R$ 144,00
- Valor do imposto a creditar (204,00 - 144,00) = R$ 60,00
- Nº das Notas Fiscais de vendas nºs 1050 a 1068
- Documento de Arrecadação nº 14.352, de 04.09.1998
7.1 - Escrituração
O crédito relativo às operações interestaduais, exposto anteriormente, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
(Art. 229, § 1º, do RICMS/PR)
8. REGIME FISCAL DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Para fins de enquadramento no Regime Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Paranaenses, bem como para a apuração mensal do imposto devido, o valor relativo ao retorno das mercadorias remetidas para Vendas Ambulantes não realizadas não é considerado receita bruta.
(Arts. 407 e 411 do RICMS/PR)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.