SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
Obrigatoriedade de Retenção na Fonte

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei Complementar Federal nº 116/2003 determinou, em seu artigo 6º, a responsabilidade pelo recolhimento do ISS por responsabilidade nas situações que especifica.

O Município de Curitiba, conforme esta determinação federal, disciplinou a responsabilidade de retenção e recolhimento do ISS por substituição tributária através da Lei Complementar Municipal nº 48/2003, que acrescentou o artigo 8º-A à Lei Complementar Municipal nº 40/2001.

2. RESPONSÁVEIS PELA RETENÇÃO

São responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISS aos cofres municipais, na qualidade de substitutos tributários:

a) o tomador ou intermediário do serviço proveniente do Exterior do país ou cuja prestação tenha se iniciado no Exterior do país;

b) a pessoa jurídica de direito privado, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº 40/2001, relacionados no item 3 deste texto.

3. SERVIÇOS COM RETENÇÃO

Estão albergados pela retenção e recolhimento do ISS, através do regime de substituição tributária, os seguintes serviços:

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto é o valor total cobrado pelo prestador do serviço.

Não se incluem na base de cálculo do imposto, inclusive para fins de retenção, os valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos seguintes serviços:

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.

5. ALÍQUOTAS

O imposto a ser retido por substituição tributária deve ser calculado com a aplicação da alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) para os serviços de limpeza, conservação, vigilância e recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra.

Para os demais serviços deve ser aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento).

6. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O recolhimento do ISS retido por substituição tributária deve ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da retenção, através de guia própria, que está disponibilizada no site www.curitiba.pr.gov.br.

7. PENALIDADE

A multa a ser aplicada no caso de não retenção do ISS na fonte é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.