IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÕES - ITCMD
Parte I

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação - ITCMD incide sobre quaisquer bens e direitos recebidos a título de herança ou doação por pessoas físicas ou jurídicas.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155, outorgou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o referido imposto.

No Estado do Paraná, o ITCMD foi instituído pela Lei nº 8.927/1988 e disciplinado pela Instrução SEFA ITCMD nº 01/1989, cujos efeitos foram produzidos a partir de 01.03.1989.

2. FATO GERADOR

O ITCMD, devido ao Estado do Paraná, tem como fato gerador a transmissão de quaisquer bens e direitos por via "causa mortis" ou doação, assim definido no artigo 1º da Lei nº 8.927/1988, abaixo transcrito.

"Art. 1º - O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens e direitos pela via sucessória ou por doação, tem como fato gerador:

I - a transmissão "causa mortis" ou por doação de direitos e da propriedade, posse ou domínio de quaisquer bens ou direitos;

II - a transmissão, por uma das modalidades previstas no inciso anterior, de direitos reais sobre quaisquer bens inclusive os de garantia;

III - a cessão, a desistência ou renúncia por ato gratuito, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II."

Equipara-se à doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como a renúncia, a desistência ou a cessão.

2.1 - Transmissão "Causa Mortis"

A expressão "causa mortis" é utilizada em normas jurídicas para definir os atos de última vontade ou os atos de transmissão de propriedade, após a morte.

A "transmissão causa mortis" ou "transmissão da herança" é o ato de transferência dos direitos e dos bens do "de cujus" para os seus herdeiros, legítimos ou testamentários.

2.2 - Doação

Doação é o ato pelo qual uma pessoa (doador), por liberalidade, transfere gratuitamente bens ou direitos do seu patrimônio para o patrimônio de outra (donatário).

2.3 - Incorporação de Bens ao Patrimônio de Empresas

Na incorporação de bens ao patrimônio de empresa, o Fisco Estadual exige que o ITCMD seja pago em até 30 (trinta) dias da celebração do ato ou contrato.

Entretanto, a incorporação de bens ao patrimônio de empresas não ocorre por ato gratuito, fundamental para caracterizar uma doação, que externa o fato gerador do ITCMD.

Neste caso, observado o contido no artigo 156, inciso II e § 2º da Constituição Federal vigente, na incorporação de bens imóveis ao patrimônio de empresas há incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, de competência municipal, e não do ITCMD.

3. IMUNIDADES

São imunes ao ITCMD as transmissões de livros, jornais, periódicos e de papel destinado à sua impressão e, também, as transmissões em que os adquirentes sejam:

a) as pessoas de Direito Público Interno;

b) os templos de qualquer culto;

c) os partidos políticos, inclusive as suas fundações;

d) as entidades sindicais dos trabalhadores;

e) as instituições educacionais e de assistência social sem fins lucrativos;

f) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio vinculado às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

Nos casos em que os adquirentes sejam as pessoas de Direito Público Interno ou as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, não ocorre a imunidade em relação ao patrimônio relacionado com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.

Em relação aos templos, aos partidos políticos e suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores, e às instituições educacionais e de assistência social sem fins lucrativos, somente ocorre imunidade em relação ao patrimônio relacionado com as suas finalidades essenciais.

4. NÃO-INCIDÊNCIA

O ITCMD não incidirá na renúncia à herança ou legado, desde que praticada antes de qualquer ato no processo de inventário ou arrolamento que implique em aceitação da herança.

5. ISENÇÕES NA TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS"

É dispensado o pagamento do ITCMD, na transmissão causa mortis, desde que requerido ao Delegado Regional da Receita do Estado, quando ocorrer:

a) aquisição, por transmissão "causa mortis", do imóvel destinado exclusivamente à moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro, desde que não possua outro imóvel;

b) a aquisição, por transmissão "causa mortis", de imóvel rural com área não superior a 25 (vinte e cinco) hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido por partilha, desde que não possua outro imóvel;

c) transmissão "causa mortis" de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário.

O pedido de isenção deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) na hipótese da letra "a" supra, com certidão negativa das circunscrições imobiliárias da respectiva comarca e comprovante da condição de cônjuge supérstite ou herdeiro;

b) na hipótese da letra "b" supra, com cópia da declaração do Imposto de Renda e, estando dispensado, declaração de que não possui outra fonte de renda além daquela relativa à exploração do imóvel, e certidão negativa do Registro de Imóveis.

c) na hipótese da letra "c" supra, com declaração dos bens inventariados.

6. ISENÇÕES NA DOAÇÃO

Na transmissão de bens e direitos a título de doação, é dispensado o pagamento do ITCMD, desde que requerido ao Delegado Regional da Receita do Estado, quando ocorrer:

a) doação de imóvel com o objetivo de implantar o programa de reforma agrária instituído pelo governo;

b) doação de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário;

c) doação de bens imóveis para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular ou para instalação de projeto industrial.

O pedido de isenção deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) na hipótese da letra "a" supra, com cópia do título emitido pelo órgão governamental responsável pela implantação do programa;

b) na hipótese da letra "b" supra, com declaração dos bens, podendo ficar dispensada, a critério da autoridade;

c) na hipótese da letra "c" supra, com cópia de documentos comprobatórios da doação e da existência do respectivo programa de habitação popular ou de instalação de projeto industrial.

7. PRÓXIMO BOLETIM

Em face da extensão do assunto, no próximo Bol. INFORMARE será publicada matéria que abordará questões sobre o sujeito passivo, local, forma e prazos de pagamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doações.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.