AUTO DE INFRAÇÃO
E NOTIFICAÇÃO FISCAL - AINF

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Todos os contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas) que sejam considerados sujeitos passivos da obrigação tributária, mesmo que suas operações ou prestações estejam amparadas por imunidade ou sejam isentas do imposto, estão sujeitos à fiscalização.

A existência da norma prescinde cumprimento por parte de seus jurisdicionados. Contudo, por omissão, erro ou até mesmo "animus", o contribuinte poderá cometer alguma infração. Este ato está sujeito à lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal objeto do presente estudo.

As legislações sobre Auto de Infração e Notificação Fiscal estão dispostas no art. 775 do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA e na Lei nº 6.182, de 30.12.1998 (DOE/PA de 28.12.2001)*.

* Esta lei pode ser encontrada na íntegra no Bol. INFORMARE nº 05/2002.

2. CONCEITOS

- Infração: constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação principal ou acessória, positiva ou negativa, estabelecida pela legislação tributária.

- Infração tributária: a infração tributária pode ser material (quando resulte não pagamento de tributo) ou formal (quando independa de resultado lesivo aos cofres públicos) - art. 2º, parágrafo único da Lei nº 6.182/1998.

- Notificação: a notificação é o ato pelo qual o sujeito passivo da obrigação tributária toma ciência de lançamentos ou decisões proferidas pelo Fisco Estadual e por este passa a integrar o processo litigioso, formalizando-o e excluindo a sua espontaneidade em relação às infrações anteriores - art. 11, § 1º da Lei nº 6.182/1998.

- Lançamento: o lançamento significa a constituição efetiva do crédito tributário, cuja competência é privativa da autoridade administrativa. Far-se-á a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do sujeito passivo e, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível - art. 142 - Código Tributário Nacional.

- Auto de Infração e Notificação Fiscal: AINF é o documento que formaliza a exigência do crédito tributário, distinto para cada tributo, por servidor a quem compete a fiscalização do tributo, exceto quanto ao montante do tributo declarado periodicamente pelo sujeito passivo, nos termos da legislação específica - art. 12 da Lei nº 6.182/1998.

- Dívida Ativa: constitui dívida ativa a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular, conforme o art. 201 do CTN.

3. CONDIÇÕES PARA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO

Constitui condição fundamental para a lavratura do Auto de Infração que o estabelecimento contribuinte tenha cometido qualquer infração à legislação tributária, especial-mente as infrações previstas no art. 729 do RICMS/PA.

Quando a infração consistir em falta de pagamento do ICMS, deverá ser feito no próprio AINF ou em anexo um demonstrativo de apuração do imposto, discriminando, por mês, as respectivas importâncias.

Ressalte-se que é indispensável a lavratura do Auto de Infração no Termo do Início de Fiscalização ou Termo de Apreensão. Este termo torna-se indispensável quando o AINF for lavrado em decorrência de irregularidade:

- constatada no trânsito de mercadorias, quando o contribuinte efetuar, de imediato, o pagamento do imposto e da multa aplicada, hipótese em que deverá constar, no texto da AINF, a quantidade, a espécie e o valor das mercadorias em situação irregular;

- relativa à prestação de serviço de transporte, constatada no trânsito da mercadoria.

4. REQUISITOS DO AINF

O Auto de Infração e Notificação Fiscal poderá ser lavrado contra o contribuinte, o transportador ou qualquer outro responsável solidário e conterá nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 6.182/1998:

- qualificação do sujeito passivo da obrigação;

- o local, a data e a hora da lavratura;

- a descrição da matéria tributável, com menção do fato gerador e respectiva base de cálculo, e/ou do fato que haja infringido a legislação tributária;

- a indicação do valor do tributo, da multa e dos acréscimos decorrentes da mora;

- a notificação ao sujeito passivo para que pague o crédito tributário lançado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que se considera feita a notificação;

- a indicação da repartição fazendária em que poderá ser apresentada a impugnação e o prazo para apresentação da referida impugnação.

- a qualificação e a assinatura do autor do procedimento.

5. PRAZO

O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da intimação, para efetuar o recolhimento do débito ou apresentar defesa, de acordo com o art. 20 da Lei nº 6.182/1998.

6. NULIDADE POR INCORPORAÇÃO

As incorreções ou omissão do auto de infração não acarretarão a sua nulidade, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator, como previsto na Lei nº 6.182/1998 no § 3º do art.12.

7. PREPARAÇÃO DO EXPEDIENTE

O autor do procedimento entregará ao órgão preparador - Delegacia Regional da Fazenda Estadual - no prazo de 2 (dois) dias contados da data em que se considera notificado o sujeito passivo (art. 12, § 4º da Lei nº 6.182/1998):

- a peça fiscal;

- a prova da intimação;

- os documentos em que se fundamentou.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.