ASSUNTOS DIVERSOS
DECLARAÇÃO PADRONIZADA DO INDEA - TRANSPORTE DE ANIMAIS PARA O ABATE

RESUMO: A presente Instrução vem definir área habilitada e área não habilitada em função do previsto na Portaria SEDER/INDEA nº 089/1997 (Bol. INFORMARE nº 13/1997), que por sua vez institui o uso de carimbo padronizado do INDEA/MT, a ser aposto no verso da Guia de Trânsito Animal (GTA).

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEDER/INDEA Nº 003, de 26.05.2004
(DOE de 28.05.2004)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - INDEA/MT, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Inciso VI do Artigo 56 do Capitulo IV do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22.09.1992. Resolve:

CONSIDERANDO o disposto na Portaria SEDER nº 089, de 10.03.1997, que normatiza a emissão da Guia de Trânsito Animal (G.T.A.), para o abate de bovinos no Estado de Mato Grosso, com vistas à exportação de carne "in natura" para países membros da União Européia e a necessidade de distinguir Área Habilitada e Área Não Habilitada, faz-se necessário observar o que se segue:

I - Área Habilitada à exportação de carne bovina "in natura" aos países membros da União Européia é aquela composta pelos municípios de Cuiabá, Rosário Oeste, Nobres, Acorizal, Várzea Grande, Jangada, Chapada dos Guimarães, Campo Verde, Nova Brasilândia, Porto Esperidião, Mirassol do Oeste, São José dos Quatros Marcos, Araputanga, Reserva do Cabaçal, Jaurú, Indiavaí, Figueirópolis D'Oeste, Rio Branco, Salto do Céu, Pontes e Lacerda, Vila Bela da Santíssima Trindade, Comodoro, Glória do Oeste, Lambari D'Oeste, Campos de Júlio, Nova Lacerda, Conquista D'Oeste, Vale do São Domingos, Nova Mutum, Lucas do Rio Verde, Tapurah, Sorriso, São José do Rio Claro, Nova Maringá, Nova Ubiratã, Santa Rita do Trivelato, Rondonópolis, Pedra Preta, Jaciara, Juscimeira, Dom Aquino, Paranatinga, Primavera do Leste, Alto Garças, Alto Taquari, Poxoréu, Guiratinga, Tesouro, Alto Araguaia, São José do Povo, São Pedro da Cipa, Santo Antonio do Leste, Berra do Garças, General Carneiro, Araguaiana, Canarana, Ribeirão Cascalheira, Água Boa, Campinápolis, Cocalinho, Novo São Joaquim, Nova Xavantina, Torixoréu, Ponte Branca, Araguainha, Querência, Ribeirãozinho, Pontal do Araguaia, Gaúcha do Norte, Nova Nazaré de Borecaia, Barra do Bugres, Nova Olímpia, Denise, Tangará da Serra, Campo Novo do Parecís, Arenápolis, Nortelândia, Diamantino, Alto Paraguai, Nova Marilândia, Sapezal, Porto Estrela e Santo Afonso.

II - Área não Habilitada à exportação de carne bovina "in natura" aos países membros da União Européia é aquela composta pelos municípios de Santo Antônio do Leverger, Nossa Senhora do Livramento, Poconé, Barão de Melgaço, Cáceres, Rondolândia, Curvelândia, Juara, Porto dos Gaúchos, Novo Horizonte do Norte, Tabaporã, Itiquira, Sinop, Claudia, Vera, Marcelândia, Colider, Itauba, Terra Nova do Norte, Guarantã do Norte, Matupá, Santa Carmem, Nova Guarita, Peixoto de Azevedo, Novo Mundo, União do Sul, Feliz Natal, Nova Santa Helena, São Félix do Araguaia, Luciara, Porto Alegre do Norte, Vila Rica, Santa Terezinha, São José do Xingu, Confresa, Canabrava do Norte, Alto da Boa Vista, Bom Jesus do Araguaia, Serra Nova Dourada, Novo Santo Antônio, Santa Cruz do Xingu, Alta Floresta, Nova Canaã do Norte, Paranaíta, Nova Bandeirante, Nova Monte Verde, Apiacás, Carlinda, Juina, Castanheira, Aripuanã, Cotriguaçú, Colniza, Brasnorte e Juruena.

III - A declaração padronizada modelo I, deverá ser impressa no verso da Guia de Trânsito Animal (G.T.A.), emitida para animais da Área Habilitada, para qualquer finalidade.

DECLARO QUE OS BOVINOS DESCRITOS NESTA GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA) PROVÊM DE ÁREA HABILITADA À EXPORTAÇÃO DE CARNE "IN NATURA" PARA PAÍSES MEMBROS DA UNIÃO EUROPÉIA.
UNIDADE LOCAL DE ______________, DATA _____/_____/_____

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CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE

IV - A declaração padronizada modelo II, deverá ser impressa no verso da Guia de Trânsito Animal (G.T.A.), emitida para animais da Área Não Habilitada, para qualquer finalidade.

DECLARO QUE OS BOVINOS DESCRITOS NESTA GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA) PROVÊM DE ÁREA NÃO HABILITADA À EXPORTAÇÃO DE CARNE "IN NATURA" A PAÍSES MEMBROS DA UNIÃO EUROPÉIA.
UNIDADE LOCAL DE ______________, DATA _____/_____/_____

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CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE

V - Os bovinos destinados à exportação para União Européia, provenientes da área Não Habilitada com destino a municípios participantes da Área Habilitada, deverão, nesta permanecer por um período de 3 meses (90 dias) para só então serem encaminhados ao abate em frigoríficos habilitados à exportação de carne "in natura" para países membros da União Européia.

VI - Os bovinos destinados ao abate para comércio interno, provenientes da Área não Habilitada, não precisam cumprir o prazo estipulado no Item V.

VII - A emissão de Guia de Trânsito Animal (G .T. A.) da Área não Habilitada, para animais susceptíveis à Febre Aftosa (bovino, bubalino, ovino, caprino e suíno), com finalidade cria/engorda, cria/reprodução, transferência de pasto, feiras, leilões e outras aglomerações, com destino à Área Habilitada à exportação de carne "in natura" a países membros da União Européia, fica a unidade emitente, obrigada a comunicar de imediato a unidade do município de destino.

VIII - A unidade do município da Área Habilitada, que recebeu a comunicação de entrada de animais susceptíveis a Febre Aftosa, deve incluir estas propriedades no roteiro de vigilância epidemiológica.

Méd.Vet. Décio Coutinho
Presidente do INDEA/MT