ICMS
CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL - APURAÇÃO MENSAL DO IMPOSTO
RESUMO: O Decreto em questão dispõe quanto aos contribuintes do ICMS credenciados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, nos Programas de Desenvolvimento Econômico do Estado, vinculados à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia (PRODEI, PROALMET/INDÚSTRIA, PROMADEIRA, PROCOURO, PROCAFÉ e PRODEIC), ficando concedido regime especial para a apuração e recolhimento mensal do ICMS, devendo o beneficiado observar os dispostos previstos na Legislação Tributária do Estado, bem como atingir os compromissos assumidos quando do enquadramento no respectivo programa de desenvolvimento econômico, restando revogado o Decreto nº 3.174/2001.
DECRETO Nº
3.810, de 31.08.2004
(DOE de 31.08.2004)
Dispõe sobre a concessão de regime especial para apuração mensal do ICMS às empresas enquadradas na Legislação que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de dinamizar as operações das empresas enquadradas nos Programas de Desenvolvimento Econômico do Estado, vinculado à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia, (PRODEI, PROALMAT/INDÚSTRIA, PROMADEIRA, PROCOURO, PROCAFÉ E PRODEIC) instituídos pelas Leis nºs 5.323, de 19.07.1988, 7.183, de 12.11.1999, 7.200, de 09.12.1999, 7.216, de 20.12.1999, 7.309, de 28.07.2000 e 7.958, de 25.09.2003, respectivamente, decreta:
Art. 1º - Aos contribuintes do ICMS credenciados pelo CONSELHO ESTADUAL DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL - CEDEM, nos Programas de Desenvolvimento Econômico do Estado, vinculados à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia, (PRODEI, PROALMET/INDÚSTRIA, PROMADEIRA, PROCOURO, PROCAFÉ e PRODEIC) instituídos pelas Leis nºs 5.323, de 19.07.1988, 7.183, de 12.11.1999, 7.200, de 09.12.1999, 7.216, de 20.12.1999, 7.309, de 28.07.2000 e 7.958, de 25.09.2003, fica concedido regime especial para a apuração e recolhimento mensal do ICMS, devendo o beneficiado observar os dispostos previstos na Legislação Tributária Estadual, bem como, atingir os compromissos assumindo quando do enquadramento no respectivo programa de desenvolvimento econômico do Estado.
§ 1º - A Secretaria de Estado de Fazenda, através da Superintendência do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT emitirá comunicado divulgando os contribuintes enquadrados nos programas e beneficiários do regime especial concedido pelo presente Decreto, após a publicação da Resolução do CEDEM no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - A Resolução do CEDEM que credencia o contribuinte num dos programas de desenvolvimento econômico do Estado, deverá fixar claramente quais os benefícios estão sendo concedidos ao contribuinte.
§ 3º - O CEDEM encaminhará ao SIAT a informação de que o contribuinte está credenciado num dos programas, informando o número da Resolução e a data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 2º - O regime especial previsto no artigo anterior será estendido a todos os contribuintes do ICMS já credenciados junto ao CEDEM, devendo a Secretaria de Estado de Fazenda, através da Superintendência do sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, providenciar a publicação de Comunicado divulgando o regime concedido pelo presente Decreto.
§ 1º - Os contribuintes beneficiados pelos Programas de Desenvolvimento a que se refere o artigo 1º e que já sejam detentores de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS, automaticamente terão seus regimes especiais prorrogados.
§ 2º - Para subsidiar a SIAT, o CEDEM encaminhará relação dos contribuintes que estão enquadrados nos programas à SIAT, informando o numero de Resoluções que concedeu o benefício e a data da sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 3º - Anualmente, no mês de fevereiro de cada ano, o CEDEM encaminhará à SIAT, para fins de verificação e consistências dos registros tributários mantidos:
I - a relação atualizada de que trata o parágrafo anterior;
II - relação de contribuinte atingidos no ano imediatamente anterior por qualquer das hipóteses de que trata o artigo seguinte.
Art. 3º - O Regime Espacial concedido por este Decreto será suspenso ou cancelado, quando o benefício não cumprir as obrigações tributárias, principal e/ou acessórias, previstas na legislação, e/ou não cumprir com as metas assumidas quando do credenciamento no programa de desenvolvimento econômico correspondente.
Parágrafo único - O descumprimento das obrigações e metas previstas no Caput deve ser informado à SIAT para sua emissão e publicação do Comunicado de suspensão ou cancelamento de regime especial.
Art. 4º - Fica revogado o Decreto nº 3.174, de 04 de outubro de 2001.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de agosto de 2004; 183º da independência e 116º da República.
Blairo Borges Maggi
Governador do Estado
Alexandre Herculano C. de Souza
Furlan
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Minas e Energia
Waldir Júlio Teis
Secretário de Estado de Fazenda