PLANOS E SEGUROS
PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
REAJUSTES E REVISÕES
RESUMO: Por intermédio da presente Súmula, ficam definidos os reajustes e revisões por variação de custos inerentes aos contratos de planos privados de assistência à saúde, firmados com fulcro na Lei nº 9.656/1998 (Bol. INFORMARE nº 25/1998).
SÚMULA
NORMATIVA ANS Nº 6, de 27.02.2004
(DOU de 01.03.2004)
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II, do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, bem como nos termos do art. 60, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada nº 95, de 30 de janeiro de 2000;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), liminarmente, em 21 de agosto de 2003, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.931-8/DF proposta pela Confederação Nacional de Saúde, que suspendeu a eficácia do art. 35-E da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em razão da alegada violação legal ao ato jurídico perfeito;
CONSIDERANDO que a competência da ANS para autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde e para monitorar a evolução dos preços dos insumos de planos de assistência à saúde, encontra-se expressa nos incisos XVII e XXI do art. 4º da Lei nº 9.961, de 2000 e que tais normas têm aplicação imediata;
CONSIDERANDO que o art. 35-G da Lei nº 9.656, de 1998, determina a aplicação subsidiária da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, aos contratos de planos privados de assistência à saúde;
CONSIDERANDO o que dispõem as Resoluções de Diretoria Colegiada nº 29, de 26 de junho de 2000, e nº 66, de 3 de maio de 2001, e as Resoluções Normativas nº 8, de 24 de maio de 2002, e nº 36, de 17 de abril de 2003;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 25 da Lei nº 9.656, de 1998, as ofensas aos regulamentos da ANS estão sujeitas à aplicação das penalidades previstas na Resolução de Diretoria Colegiada nº 24, de 16 de junho de 2000;
CONSIDERANDO que a menção à Lei nº 9.656, de 1998, no inciso II do art. 6º da RDC nº 24, de 2000, é meramente referencial e explicativa, uma vez que a necessidade de prévia aprovação da ANS para a aplicação do reajuste não constitui matéria disciplinada exclusivamente por aquela Lei;
Resolve adotar o seguinte entendimento:
1. A aplicação, sem a autorização da ANS, na forma da regulamentação em vigor, de reajustes e revisões por variação de custos das contraprestações pecuniárias dos contratos de planos privados de assistência à saúde firmados sob a égide da Lei nº 9.656, de 1998, sujeitará a operadora à pena do art. 6º, inciso II, da Resolução de Diretoria Colegiada nº 24, de 16 de junho de 2000.
Fausto Pereira dos Santos
Diretor-Presidente