CND/CPD-EN
PRORROGAÇÃO DE VALIDADE

RESUMO: Por intermédio da presente Resolução fica prorrogada até 30 de maio do corrente ano as Certidões Negativas de Débito - CND, bem como as Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN, vencidas a partir do dia 20 de abril de 2004.

RESOLUÇÃO INSS/DC Nº 149, de 30.04.2004
(DOU de 03.05.2004)

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, artigo 32, Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003,

CONSIDERANDO a paralisação dos servidores do Instituto, que impossibilita os contribuintes de solicitarem Certidões Negativas de Débito e Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa e comparecerem à Agência da Previdência Social - APS, para consolidar os débitos objeto de acordo de parcelamento,

RESOLVE:

Art. 1º - As Certidões Negativas de Débito - CND e Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN, vencidas a partir de 20 de abril de 2004, data de início da paralisação dos servidores, ficam com sua validade prorrogada até 30 de maio de 2004.

Art. 2º - Fica prorrogado para 30 de maio de 2004 o prazo para os contribuintes que aderiram ao parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, comparecerem à Agência da Previdência Social - APS, de sua circunscrição, para consolidação dos débitos objeto de acordo de parcelamento, na forma determinada pela Instrução Normativa INSS/DC nº 91, de 30 de junho de 2003.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Carlos Gomes Bezerra