PERÍCIA MÉDICA
CRITÉRIOS PARA O CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS E ENTIDADES DE SAÚDE
RESUMO: Traz disposições acerca da necessidade de credenciamento, nas unidades de atendimento quanto ao estabelecimento de critérios técnico e jurídico inerentes ao mencionado credenciamento de profissionais e entidades de saúde para a prestação de serviços na área de perícia médica.
RESOLUÇÃO INSS Nº 146,
de 03.03.2004
(DOU de 04.03.2004)
ASSUNTO: Dispõe sobre critérios técnicos e jurídicos para o credenciamento de profissionais e entidades de saúde visando à realização de serviços na área de perícia médica do INSS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Lei nº 8.213, de 24 de junho de 1991;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Portaria MPAS nº 584, de 31 de janeiro de 2000;
Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
Medida Provisória nº 166, de 18 de fevereiro de 2004.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.688, de 7 de
maio de 2003,
CONSIDERANDO o contido na Medida Provisória nº 166, de 18
de fevereiro de 2004, que regulamenta a carreira de Perícia Médica da Previdência
Social;
CONSIDERANDO a autorização em caráter emergencial,
constante na referida Medida Provisória, para promover por prazo máximo de 24 (vinte de
quatro) meses, a contar da data da publicação da mesma, o credenciamento de
profissionais médicos;
CONSIDERANDO a necessidade de credenciamento, em diversas
unidades de atendimento, apontada pela Coordenação Geral de Benefícios por Incapacidade
(CGBENIN), da Diretoria de Benefícios, resolve:
Art. 1º - Estabelecer critérios quanto ao credenciamento
de profissionais e entidades de saúde para a prestação de serviços na área de
perícia médica.
CAPÍTULO I
GRUPOS DE PRESTADORES DE SERVIÇO
Art. 2º - Os credenciados serão classificados em dois
grupos:
I - Grupo A - pessoas físicas, para emissão de pareceres
especializados ou pessoas físicas e jurídicas para realização de exames complementares
à avaliação médico-pericial.
II - Grupo B - pessoas físicas, para a prestação de
serviços médico-periciais a requerentes de benefícios por incapacidade/assistenciais
e/ou atuação como assistente técnico do INSS perante o Poder Judiciário.
CAPÍTULO II
CONCEITUAÇÃO E CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO
Art. 3º - Por credenciamento entende-se um conjunto de
providências para identificação, qualificação e gerenciamento de serviços de
terceiros, voltados para o atendimento da clientela previdenciária, com a finalidade de
emitir parecer médico conclusivo quanto à capacidade laboral, para fins previdenciário
e assistencial, realização de pareceres especializados, exames complementares e
assistência técnica junto ao Poder Judiciário.
§ 1º - A definição da necessidade de credenciamento de
profissionais/serviços do Grupo A (pareceres especializados e exames complementares),
dependerá de apuração e justificativas da demanda de cada Gerência-Executiva, a cargo
do Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade (GBENIN), com base em
atos normativos emitidos pelo Instituto, conforme legislação vigente, corroborada pela
Divisão/Serviço de Benefícios.
§ 2º - A definição da necessidade de credenciamento de
profissionais do Grupo B (perícia médica e assistência técnica judicial), obedecerá
aos mesmos procedimentos do parágrafo anterior e estará, também, na dependência da
relação entre a demanda local e o número de profissionais médicos ativos no Quadro.
§ 3º - Os credenciamentos serão efetivados mediante
procedimento seletivo simplificado, tanto para a pessoa física como para a pessoa
jurídica, a partir de demandas justificadas pelo responsável da unidade de atendimento
da Previdência Social, com encaminhamento à Chefia do GBENIN que, após exame e
pronunciamento, remeterá ao Gerente-Executivo.
§ 4º - Para os credenciados que realizam pareceres
especializados, perícias médicas e assistências técnicas judiciais, ficam os
agendamentos limitados a doze procedimentos/dia, por profissional credenciado. Poderá ser
concedida autorização específica e eventual para o aumento do quantitativo de exames,
dadas as peculiaridades e as especificidades locais, a critério da Diretoria de
Benefícios.
§ 5º - O controle da demanda de encaminhamentos aos
profissionais/serviços credenciados, tanto para pareceres especializados como para a
realização de exames complementares, será efetuado pelo GBENIN, a partir de critérios
a serem orientados e normatizados pela Coordenação Geral de Benefícios por
Incapacidade/Diretoria de Benefícios.
§ 6º - As pessoas físicas ou jurídicas só serão
credenciadas mediante apresentação da documentação exigida nesta Resolução.
§ 7º - O credenciamento de pessoas jurídicas está
restrito à realização de exames complementares constantes da Tabela de Honorários
Médico-Periciais, aprovada por Resolução da Diretoria Colegiada.
§ 8º - Nenhum credenciamento poderá ser concluído sem
que ocorra vistoria técnica prévia, por servidor da área médico-pericial do Instituto,
e aprovação das instalações do credenciado, conforme modelo constante do Anexo II.
§9º - O credenciamento far-se-á mediante a lavratura de
Termo de Compromisso, conforme modelo constante no ANEXO I.
§ 10 - Será de competência do Gerente-Executivo a
assinatura do documento referenciado no parágrafo anterior.
§ 11 - O Termo de Compromisso poderá ser rescindido em
qualquer época e por quaisquer das partes, mediante denúncia expressa, com antecedência
mínima de trinta dias.
Art. 4º - O credenciamento de profissionais médicos do
Grupo B, ocorrerá em caráter emergencial, nos termos da Medida Provisória nº 166, de
18 de fevereiro 2004.
Art. 5º - Deverão ser considerados entre os critérios
para o credenciamento: a experiência profissional na atividade médico-pericial, a
localização e a facilidade de acesso ao consultório/serviço na localidade em que a
atividade será exercida e a qualificação técnica dos participantes do procedimento
seletivo simplificado de contratação dos serviços de perícia médica, dando-se
preferência aos não ocupantes de cargo, emprego, função pública ou mandato eletivo.
Art. 6º - Os documentos necessários para o credenciamento
de profissional - Pessoa Física, que deverão ser apresentados mediante fotocópias
autenticadas por tabelião ou apresentação do original e cópia para conferência pela
servidor do INSS, são:
I - Carteira de Identidade Profissional;
II - CPF e comprovante de inscrição no INSS (NIT);
III - diploma de graduação em Medicina;
IV - alvará de localização e comprovante de regularidade
em relação ao recolhimento do Imposto Sobre Serviço (ISS), atualizado;
V - Curriculum Vitae;
VI - comprovação de títulos para médico credenciado,
nas modalidades constantes do Grupo B (perícia médica e assistência técnica judicial):
a) experiência prévia em Perícia Médica;
b) Título de Especialista em Medicina do Trabalho (com
registro no Conselho Regional de Medicina);
c) títulos de especialização e/ou pós-graduação, no
máximo três, devidamente reconhecidos pelos Conselhos, Sociedades ou Associações
Médicas ou pelo Ministério da Educação, dentre as especialidades previstas em norma do
INSS;
VII - comprovação de títulos para médicos credenciados,
na modalidade constante do Grupo A (pareceres especializados):
a) títulos de especialização e/ou pós-graduação na
especialidade pretendida, dentre as constantes em norma do INSS, devidamente reconhecidos
pelos Conselhos, Sociedades ou Associações Médicas ou pelo Ministério da Educação,
sem limite máximo;
b) experiência prévia em Perícia Médica;
c) Título de Especialista em Medicina do Trabalho (com
registro no Conselho Regional de Medicina).
Parágrafo único - Para classificação dos candidatos ao
credenciamento, serão considerados os documentos abaixos discriminados, com suas
respectivas pontuações:
I - comprovação de títulos para médico credenciado, na
modalidade constante do Grupo B (perícia médica e assistência técnica judicial), com
pontuação diferenciada:
a) experiência prévia em Perícia Médica, 1 ponto por
ano até o máximo de 5 pontos;
b) Título de Especialista em Medicina do Trabalho (com
registro no Conselho Regional de Medicina) = 2 pontos;
c) títulos de especialização e/ou pós-graduação,
limitados a no máximo três, devidamente reconhecidos pelos Conselhos, Sociedades ou
Associações Médicas ou pelo Ministério da Educação, dentre as especialidades
previstas em norma do INSS = 1 ponto para cada título;
d) será atribuído 1 ponto ao profissional que não ocupe
cargo, emprego ou função pública, bem como mandato eletivo;
e) em caso de mesma pontuação final entre os pretendentes
ao credenciamento, o critério de desempate deverá priorizar o item "a",
seguido dos itens "b", "c" e "d", nesta ordem;
II - comprovação de títulos para médicos credenciados
na especialidade constante do Grupo A (pareceres especializados), também com pontuação
diferenciada:
a) títulos de especialização e/ou pós-graduação na
especialidade pretendida dentre as constantes em norma do INSS, devidamente reconhecidos
pelos Conselhos, Sociedades ou Associações Médicas ou pelo Ministério da Educação,
sem limite máximo = 2 pontos para cada título reconhecido;
b) experiência prévia em Perícia Médica, 1 ponto por
ano até o máximo de 2 pontos;
c) Título de Especialista em Medicina do Trabalho (com
registro no Conselho Regional de Medicina) = 2 pontos;
d) será atribuído 1 ponto ao profissional que não ocupe
cargo, emprego ou função pública, bem como mandato eletivo;
e) em caso de mesma pontuação final entre os pretendentes
ao credenciamento, o critério de desempate deverá priorizar o item "a",
seguido dos itens "b", "c" e "d", nesta ordem.
Art. 7º - Os documentos necessários para o credenciamento
de Pessoa Jurídica, para a realização de exames complementares à avaliação
médico-pericial do Grupo A do artigo 2º, que deverão ser apresentados mediante
fotocópias autenticadas por tabelião ou apresentação do original e cópia para
conferência pelo servidor do INSS, são:
I - Carteira de Identidade Profissional, CPF e diploma
legal de graduação do responsável técnico;
II - alvará de localização e comprovante de regularidade
em relação ao recolhimento do ISS;
III - ato constitutivo da instituição proponente e
última alteração, devidamente registrada em Cartório;
IV - Certificado de Regularidade do Recolhimento do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço - documento original;
V - documentos comprobatórios da capacidade jurídica e de
seus representantes legais, quanto à responsabilidade fiscal, por meio da Certidão
Negativa de Débito com o INSS - documento original;
VI - declaração da entidade informando se é ou não
optante do Simples; em caso positivo, deverá ser anexado documento de isenção expedido
pela Receita Federal;
VII - declaração de entidade filantrópica, se for o
caso;
VIII - documentos da capacitação profissional de todos
o(s) responsável(eis) técnico(s) diretamente envolvidos com a realização dos serviços
contratados, conforme a listagem do artigo 6º, exceto o inciso IV.
Parágrafo único - Para classificação das pessoas
jurídicas candidatas ao credenciamento, previsto no caput, serão considerados os
documentos do(s) responsável(eis) técnico(s) relativos aos exames complementares objeto
do edital, com base nos critérios constantes do parágrafo único, do artigo 6º.
CAPÍTULO III
INSTALAÇÕES FÍSICAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTAL
Art. 8º - A avaliação das condições locais para o
credenciamento será efetivada mediante vistoria prévia e obrigatória das instalações
e equipamentos indispensáveis à realização dos exames, por servidor da área médico
pericial do Instituto, conforme o Relatório de Vistoria e Avaliação - Anexo II.
§ 1º - As instalações para o atendimento aos
beneficiários do INSS deverão observar o disposto na Norma Regulamentadora-NR-25 do
Ministério do Trabalho:
I - condições para acesso a deficientes físicos (rampas,
elevador, etc.);
II - piso de material não escorregadio e lavável;
III - paredes e teto de fácil conservação e sem
asperezas;
IV - aeração e iluminação, se possível natural,
acrescidas de adequada iluminação artificial;
V - instalação elétrica planejada e dimensionada para
garantir o funcionamento de todos os equipamentos técnicos;
VI - salas de exames médicos: mínimo de 9m2 e cubagem em
torno de 25m3, com lavatório e instalação hidráulica;
VII - salas de espera: mínimo de 15m2 e cubagem de 45m3,
proporcional à quantidade de salas de atendimento médico;
VIII - instalações sanitárias.
§ 2º - O atendimento deverá estar voltado para as
condições de conforto e praticidade.
I - Mobiliário:
a - no consultório:
a1) mesa escrivaninha;
a2) cadeira para o profissional;
a3) mesa de exame clínico, com colchonete;
a4) escada para mesa clínica;
a5) cadeira para o examinado;
a6) computador e impressora;
a7) conexão à internet (preferencialmente banda larga).
b - na sala de espera:
b1) mesa escrivaninha;
b2) computador (opcional);
b3) impressora (opcional);
b4) cadeira para a atendente;
b5) cadeira comum para o examinado;
b6) cadeiras e/ou poltronas e/ou longarinas (para aguardar
o atendimento), em quantidade proporcional à capacidade de atendimento definida para o
credenciado.
c - equipamentos técnicos:
c1) balança antropométrica;
c2) esfigmomanômetro;
c3) estetoscópio;
c4) negatoscópio;
c5) termômetro clínico;
c6) lanterna de exame;
c7) martelo Babinsky ou de Dejerine;
c8) abaixadores de língua descartáveis.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DO CREDENCIAMENTO
Art. 9º - A proposta de credenciamento será efetivada
mediante o preenchimento do Modelo de Proposta para Credenciamento, constante do anexo do
edital.
Parágrafo único - A instrução e fundamentação do
processo caberá ao Chefe do GBENIN, referendado pela Chefia de Divisão/Serviço de
Benefício e ratitifacado pelo Gerente-Executivo, mediante Despacho Decisório, a ser
publicado em Boletim de Serviço Local-BSL, conforme modelo Anexo III.
Art. 10 - Após conclusão e publicação do Despacho
Decisório do credenciamento e firmado o Termo de Compromisso, o Gerente Executivo
encaminhará o processo para a CGBENIN, que providenciará a inclusão do credenciado nos
sistemas corporativos do INSS.
Art. 11 - Os procedimentos de denúncia/rescisão do
credenciamento poderão ser de iniciativa do próprio credenciado ou do INSS, mediante as
seguintes providências:
I - suspensão imediata do encaminhamento de exames ao
profissional ou entidade de saúde credenciados;
II - expedição e publicação em BSL do Despacho
Decisório de Rescisão;
III - alteração do status do profissional dos sistemas
corporativos do INSS, para "descredenciado".
Art. 12 - Em caso de rescisão a pedido do credenciado, bem
como nos casos de óbito, deve haver a formalização de processo por parte do GBENIN, com
cumprimento dos quesitos constantes do artigo 11 e ciência do Gerente-Executivo.
Art. 13 - Havendo necessidade de preservar interesse da
Administração, a suspensão imediata de encaminhamento de exames poderá ocorrer
concomitantemente à proposta de rescisão contratual.
Art. 14 - A Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social (DATAPREV), disponibilizará, em sistema informatizado, os dados
relativos aos credenciados, devendo o GBENIN consultar o programa visando ao
acompanhamento e controle.
Art. 15 - Após a formalização e cadastramento
eletrônico do credenciado, o processo deverá ser arquivado no GBENIN.
Art. 16 - Aprovado o credenciamento, a Gerência-Executiva
providenciará a realização de treinamento dos profissionais credenciados para
atividades de perícia médica e assistência técnica judicial, abrangendo:
I - legislação previdenciária;
II - normas técnicas;
III - preenchimento dos protocolos e laudos;
IV - critérios para avaliação da incapacidade
laborativa;
V - profissiografia;
VI - introdução à informática para utilização do
SABIWEB;
VII - Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e
Emprego-MTE;
VIII - perícia médica x ética médica;
IX - treinamento prático com supervisão da tutoria;
X - operacionalização administrativa das atividades
pertinentes ao credenciamento firmado.
Art. 17 - Competirá também à Gerência-Executiva
providenciar o treinamento dos profissionais credenciado, para a realização de pareceres
especializados, abrangendo:
I - bases da legislação previdenciária de interesse para
as atividades credenciadas;
II - operacionalização administrativa das atividades
pertinentes ao credenciamento firmado.
Art. 18 - O desempenho dos profissionais credenciados será
controlado pelo GBENIN subordinante, e abordará aspectos qualitativo e quantitativo,
gerando informações mensais de:
I - quantidade de perícias realizadas;
II - perícias que resultaram em benefício;
III - encaminhamentos para a Reabilitação Profissional;
IV - benefícios com sugestão de aposentadoria;
V - altas de benefícios;
VI - benefícios reavaliados e mantidos;
VII - perícias marcadas e não atendidas pelo credenciado;
VIII - conclusões médicas de credenciados, reformuladas
pelo médico do quadro;
IX - benefícios concedidos e a indicação do Código
Internacional de Doença (CID);
X - assistências técnicas judiciais realizadas;
XI - pareceres especializados solicitados e realizados;
XII - exames complementares solicitados e realizados.
Art. 19 - O pagamento aos credenciados será centralizado
no âmbito da CGBENIN, com efetivação pela Unidade de Execução Financeira da
Coordenação Geral de Apoio à Diretoria Colegiada, em co-responsabilidade com o controle
e acompanhamento efetuados no âmbito da Gerência-Executiva.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FINAIS
Art. 20 - É vedado:
§ 1º - O trabalho de credenciado nas dependências ou
setores próprios do INSS, inclusive em suas unidades móveis.
§ 2º - O credenciamento de médicos ou profissionais
técnicos pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal do INSS, em atividade.
Art. 21 - Os exames a serem realizados pelo profissional ou
por entidades credenciadas estão especificados na Resolução nº 8 INSS/DC, de 4 de
novembro de 1999, e não aceitando, em hipótese alguma, para efeito de ressarcimento,
exames que não estejam incluídos nesses atos.
Art. 22 - Permitir, quando se tratar de procedimentos
efetuados pelas universidades e/ou instituições de ensino superior credenciadas para
atendimento de portadores da Síndrome da Talidomida, a cessão ou transferência, total
ou parcial, da responsabilidade pela execução dos serviços previstos.
Art. 23 - Estabelecer o prazo de noventa dias, a contar da
data de publicação da presente Resolução, para que os profissionais/serviços
credenciados tenham sua situação analisada e ajustada pelo GBENIN, no que couber, aos
termos deste Ato, inclusive com a lavratura do Termo de Compromisso - ANEXO I.
Art. 24 - Estabelecer, em caráter excepcional, o prazo
limitado em 120 (cento e vinte) dias, a contar de 20 de fevereiro de 2004, que a carga de
procedimentos prevista no parágrafo 3º do artigo 3º, possa ser acrescida até em 50%
(cinqüenta por cento) em razão da demanda represada no período de paralisação.
Art. 25 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação e revoga as disposições em contrário, especialmentes as Resoluções nº
41 INSS/DC, de 4 de dezembro de 2000, nº 54 INSS/DC, de 11 de abril de 2001, nº 59
INSS/DC, de 6 de setembro de 2001, nº 61 INSS/DC, de 6 de setembro de 2001 e nº 75
INSS/DC, de 22 de novembro de 2001.
TAITI INENAMI
ANEXO I - MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO
ANEXO II - RELATÓRIO DE VISTORIA E AVALIAÇÃO PARA
CONTRATAÇÃO
ANEXO III - DESPACHO DECISÓRIO
ANEXO IV - EDITAL PARA CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS E
ENTIDADES MÉDICAS
ANEXO I
RESOLUÇÃO nº 146 /INSS/DCPRES
MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO
Compromisso que entre si celebram o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), por meio da Gerência-Executiva em ____________ (local), visando o
credenciamento de profissionais e entidades de saúde para prestação de serviços na
área de Perícia Médica, observada a legislação em vigor.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), Autarquia
Federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, criado na forma da autorização
legislativa contida no artigo 114 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, pelo
Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, e reestruturado conforme determinação
contida no artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992,
pelo Decreto nº 569, de 16 de junho de 1992 e Decreto nº 3.081, de 11 de junho
de 1999, inscrito no CGC/MF sob o nº 29.979.036/0014-65, por meio da Gerência-Executiva
em ________/___, com sede na Rua_______________ , nº ____, bairro _____________,
Município de ______________, Estado de ________ neste ato representado pelo
Gerente-Executivo, Sr. (a)___________, brasileiro (a), portador do RG nº________,
expedida pelo ________, CPF/MF de nº _______________, domiciliado(a) na Rua
____________, nº ____, bairro ___________, na cidade____________, de acordo
com as atribuições conferidas pelo inciso VII, do artigo 24, do Anexo I da Estrutura
Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003, de
um lado e, de outro, pelo profissional/entidade de saúde representado neste
ato pelo Sr.(a) _________________, brasileiro (a)____, portador do RG nº________
expedido pela _________, CPF/MF___________, domiciliado (a) na Rua ___________,
nº ____, bairro ____________, na cidade de ______________/___, resolvem celebrar
o presente compromisso de prestação de serviços para perícia médica, tudo sob
os termos e condições estabelecidos no presente instrumento pactuado.
DO OBJETIVO: O presente compromisso tem como objetivo
credenciar o profissional/entidade, acima qualificado, para prestação de serviço
ao INSS, observadas as normas sobre matéria em vigor.
DA EXECUÇÃO: Os serviços serão prestados, mensalmente,
sob a forma de execução indireta e de acordo com a demanda diária encaminhada de
segurados, observados os limites estabelecidos pelo INSS, e de forma alguma configurando
vínculo empregatício.
DO DESEMPENHO: O desempenho dos profissionais credenciados
deverá ser controlado e avaliado pelo Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios
por Incapacidade subordinante, e abordará aspectos qualitativos e quantitativos.
COMPROMETE-SE O INSS A:
1) remunerar de acordo com os valores estabelecidos na Tabela de Honorários
previstos em atos normativos próprios, observados os critérios neles contidos;
2) treinar os profissionais ora credenciados;
3) comunicar sobre decisões originadas da instituição,
que se relacionem com os interesses das partes, quando solicitadas;
4) manter relações cordiais de profissionalismo;
5) manter suporte técnico-operacional dos sistemas
corporativos do INSS, nos casos de informatização dos serviços.
COMPROMETE-SE O CONTRATADO:
1) realizar exames médico-periciais em segurados do INSS,
registrando os resultados com relação aos protocolos e laudos médicos, conforme
estabelecido nos procedimentos de Perícia Médica do INSS, atendendo todos os segurados
que lhe forem encaminhados, respeitando o horário declarado para atendimento;
2) definir com base nos exames de rotina da perícia
médica e exames especializados a capacidade laborativa do segurado;
3) emitir e entregar para o segurado os resultados dos
exames de acordo com as Normas vigentes em perícia médica;
4) comunicar ao seu Gestor junto ao INSS, obrigatoriamente,
sempre que ocorra qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
5) manter-se atualizado acerca da legislação
previdenciária, sobretudo na sua área de atuação;
6) zelar pela observância do Código de Deontologia
Médica;
7) não poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente,
parte alguma dos serviços previstos;
8) participar do programa básico de treinamento médico,
sempre que convocado;
9) não alterar as instalações e o endereço de
atendimento sem consentimento e vistoria prévios, do INSS;
10) em caso de pessoa jurídica, o responsável técnico
somente poderá ser substituído por outro com pontuação equivalente ou superior ao do
anterior;
11) permitir o acompanhamento e fiscalização pelo Gestor
do INSS ou pelos servidores designados para tal;
12) no caso do médico credenciado como Assistente
Técnico, o presente Termo se adequará às características de execução dos seus
serviços , sempre com observância da legislação e normas vigentes;
13) apresentar, quando solicitado, as guias de recolhimento
das contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual (pessoa
física), bem como o recolhimento do ISS;
14) o contratado pessoa jurídica se compromete a
apresentar as Guias de Recolhimento da Previdência e FGTS - GFIP, quando solicitado;
15) permitir, quando se tratar de procedimentos efetuados
pelas universidades e/ou instituições de ensino superior credenciadas para atendimento
de portadores da Síndrome da Talidomida, a cessão ou transferência, total ou parcial,
da responsabilidade pela execução dos serviços previstos.
E, para firmeza e como prova de assim haver livremente
ajustado perante o INSS o fiel compromisso deste Termo, firmo em duas vias de igual teor e
forma, o qual, depois de lido e achado conforme, será também assinado pelo representante
do INSS acima qualificado.
Local e Data
1º - Assinatura do(a) Gerente-Executivo
2º - Assinatura do(a) Credenciado(a)
ANEXO II
RESOLUÇÃO Nº 146 /INSSDCPRES
RELATÓRIO DE VISTORIA E AVALIAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO
NOME DO CONTRATADO:_____________________________
PROCESSO:________________
ENDEREÇO:_____________________________________________________
I - INSTALAÇÕES FÍSICA: 1 - ( ) TÉRREO 2 ( ) SOBRADO
3 - ( ) SOBRELOJA 4 - ( ) EDIFÍCIO
A) CONDIÇÕES PARA ACESSO DO DEFICIENTE FÍSICO E IDOSO:
( ) RAMPAS ( ) ESCADAS ( ) ELEVADORES ( )
______________
B) PISO:
( ) MATERIAL NÃO ESCORREGADIO ( ) LAVÁVEL ( )
______________
C) PAREDES E TETO:
( ) SEM ASPEREZAS ( ) FÁCIL CONSERVAÇÃO ( )
______________
D) AREAÇÃO E ILUMINAÇÃO NATURAL:
( ) BOA ( ) RAZOÁVEL ( ) NECESSIDADE DE ILUMINAÇÃO
ARTIFICIAL
E) INSTALAÇÃO ELÉTRICA:
( ) PLANEJADA ( ) DIMENSIONADA
F) SALAS DE EXAMES MÉDICOS:
( ) MENOR DE 9m² E CUBAGEM EM TORNO DE 25m³ COM
LAVATÓRIO E INSTALAÇÃO HIDRÁULICA
( ) MAIOR DE 9m² E CUBAGEM EM TORNO DE 25m³ COM
LAVATÓRIO E INSTALAÇÃO HIDRÁULICA
( )_________________________________________________
G) SALAS DE ESPERA:
( ) MENOR DE 15m² E CUBAGEM DE 45m³ E PROPORCIONAL À
QUANTIDADE DE SALAS DE ATENDIMENTO MÉDICO
( ) MAIOR DE 15m² E CUBAGEM DE 45m³ E PROPORCIONAL À
QUANTIDADE DE SALAS DE ATENDIMENTO MÉDICO
H) INSTALAÇÕES SANITÁRIAS:
( ) LIMPEZA
II - MOBILIÁRIO (QUANTIDADE):
A) NO ESCRITÓRIO:
( ) MESA ESCRIVANINHA
( ) CADEIRA PARA O PROFISSIONAL
( ) MESA DE EXAME CLÍNICO, COM COLCHONETE
( ) ESCADA PARA MESA CLÍNICA
( ) CADEIRA COMUM PARA O EXAMINADO
( ) COMPUTADOR E IMPRESSORA
( ) CONEXÃO À INTERNET (PREFERENCIALMENTE BANDA LARGA)
B) NA SALA DE ESPERA:
( ) MESA ESCRIVANINHA
( ) COMPUTADOR (OPCIONAL)
( ) IMPRESSORA (OPCIONAL)
( ) CADEIRA PARA O(A) ATENDENTE
( ) CADEIRA COMUM PARA O EXAMINADO
( ) CADEIRAS E/OU POLTRONAS E/OU LONGARINAS PARA AGUARDAR O
ATENDIMENTO), EM QUANTIDADE PROPORCIONAL À CAPACIDADE DE ATENDIMENTO DEFINIDA PARA O
CREDENCIADO.
C - EQUIPAMENTOS TÉCNICOS:
( ) BALANÇA ANTROPOMÉTRICA
( ) ESFIGMOMANÔMETRO
( ) ESTETOSCÓPIO
( ) NEGATOSCÓPIO,
( ) TERMÔMETRO CLÍNICO,
( ) LANTERNA DE EXAME
( ) MARTELO BABINSKY OU DE DEJERINE
( ) ABAIXADORES DE LÍNGUA DESCARTÁVEIS
ANEXO III
RESOLUÇÃO Nº /INSS/DCPRES
ÓRGÃO - |
DESPACHO Nº: |
PUBLICAÇÃO | |
Nº: BSL | Nº: DATA: ____/______ /____ |
ATO DO GERENTE-EXECUTIVO
Processo nº:________________ Edital nº:
______________________ Assunto: CREDENCIAMENTO (ou rescisão do termo de compromisso) de
médico (ou instituições de saúde) para prestação de serviços de (perícia médica,
emissão de parecer e exames complementares).
DECISÃO: No uso das atribuições que me foram conferidas
e o disposto na Resolução/INSS/DC nº__________ , de ______/________/________, APROVO o
presente processo e AUTORIZO o credenciamento (ou rescisão do termo de compromisso) do
Dr. ____________________________________________, para realização de exames clínicos
periciais (ou na especialidade de ___________________________________ ), junto à Agência
da Previdência Social.
Assinatura do Gerente-Executivo
ANEXO IV
RESOLUÇÃO Nº 146 /INSS/DCPRES
EDITAL PARA CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS E ENTIDADES MÉDICAS
EDITAL Nº __________/2004.
PROCESSO Nº _______
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pela
Gerência-executiva _________________________________, no Estado _____________________,
torna público que será realizada a seleção de médicos por meio de procedimento
seletivo simplificado, com a finalidade de credenciar profissional (pessoa física ou
jurídica) para a prestação de serviços, em conformidade com o disposto na Lei nº
8.666/93 (atualizada) e na Resolução nº _______ /INSS/DC, de 2 de março de 2004.
I - DO OBJETO
Este procedimento tem por objeto credenciar profissional
médico (pessoa física ou jurídica) para a prestação de serviços de perícia médica
para o INSS, conforme legislação vigente, na jurisdição da Gerência-Executiva
___________________________.
OBS: Adequar o parágrafo seguinte conforme a necessidade
da Gerência-Executiva.
Serão credenciados os serviços de atendimento aos benefícios por incapacidade,
compreendendo as modalidades:
_______________ (perícia médica, pareceres especializados e exames complementares).
II - DAS VAGAS
O quantitativo de profissionais a ser credenciado é de
_____(_____________________).
III - DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO
a) Só serão credenciados os profissionais que estiverem
regularmente inscritos na Previdência Social.
b) A capacidade de atendimento é definida pela capacidade
física instalada e pela capacidade de atendimento médico-pericial, bem como pela
necessidade da Gerência-Executiva.
c) O consultório do futuro credenciado deverá estar
localizado na área de jurisdição da Agência da Previdência Social (APS) a que se
vincula.
d) Possuir instalações físicas, com observação das
seguintes condições:
1 - para acesso a deficientes físicos (rampas, elevador
etc.);
2 - piso de material não escorregadio e lavável;
3 - paredes e teto de fácil conservação e sem asperezas;
4 - aeração e iluminação, se possível natural,
acrescidas de adequada iluminação artificial;
5 - instalação elétrica planejada e dimensionada para
garantir o funcionamento de todos os equipamentos técnicos;
6 - salas de exames médicos: mínimo de 9m2 e cubagem em
torno de 25m3 com lavatório e instalação hidráulica;
7 - salas de espera: mínimo de 15m2 e cubagem de 45m3 e
proporcional à quantidade de salas de atendimento médico;
8 - instalações sanitárias.
9 - mobiliário.
9.1) no consultório:
9.1.1 - mesa escrivaninha;
9.1.2 - cadeira;
9.1.3 - mesa de exame clínico, com colchonete;
9.1.4 - escada para mesa clínica;
9.1.5 - cadeira comum para o examinado;
9.1.6 - computador e impressora;
9.1.7 - conexão à internet (preferencialmente banda
larga).
9.2) na sala de espera:
9.2.1 - mesa escrivaninha;
9.2.2 - computador (opcional);
9.2.3 - impressora (opcional);
9.2.4 - cadeira para a atendente;
9.2.5 - cadeira para o examinado;
9.2.6 - cadeiras e/ou poltrona e/ou longarinas (para
aguardar o atendimento), em quantidade proporcional à capacidade de atendimento definida
para o terceirizado.
10) equipamentos técnicos;
10.1 - balança antropométrica;
10.2 - esfigmomanômetro;
10.3 - estetoscópio;
10.4 - negatoscópio;
10.5 - termômetro clínico;
10.6 - lanterna de exame;
10.7 - martelo Babinsky ou de Dejerine;
10.8 - abaixadores de língua descartáveis.
e) Ter pelo menos três anos de exercício da atividade de
clínica médica, exceto especialistas.
f) Nenhum credenciamento poderá ser concluído sem que
ocorra uma vistoria técnica prévia às instalações do credenciado.
IV - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO
O interessado deverá preencher, em letra legível, a
Proposta de Credenciamento conforme modelo constante do anexo II deste edital e apresentar
mediante fotocópias autenticadas por tabelião ou apresentação do original e cópia
para conferência pelo servidor do INSS, os seguintes documentos:
a) Pessoa Física:
1 - Carteira de identidade profissional;
2 - CPF e inscrição no INSS;
3 - diploma de graduação em Medicina;
4 - Alvará de localização e comprovante de regularidade
em relação ao recolhimento do Imposto Sobre Serviço (ISS), atualizado;
5 - Curriculum Vitae;
6 - título de especialista: obtido como especialização
na área proposta sendo representado por um dos seguintes diplomas legais, para os
Médicos Especialistas - ME:
Certificado de Conclusão de Residência Médica;
título de especialista em Medicina do Trabalho;
título obtido por aprovação em concurso público;
Certificado de Conclusão de Pós-Graduação, reconhecido
pelo Ministério da Educação e do Desporto;
título reconhecido pelo Conselho Regional de Medicina;
título da Sociedade Médica Especializada, reconhecida
pela Associação Médica Brasileira;
Declaração do Exercício da Atividade em Clínica Médica
por, no mínimo, três anos, no caso de Médico Perito - MP.
b) Pessoa Jurídica:
1 - Carteira de Identidade Profissional; CPF e diploma
legal de graduação do responsável técnico;
2 - Alvará de Localização e Comprovante de Regularidade
em relação ao recolhimento do ISS;
3 - Ato Constitutivo da Instituição proponente e Última
alteração, devidamente registrada em Cartório;
4 - Certificado de Regularidade do Recolhimento do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - documento original;
5 - documentos comprobatórios da capacidade jurídica e de
seus Representantes legais, quanto à responsabilidade fiscal, através da Certidão
Negativa de Débito com o INSS;
6 - declaração da entidade informando se é ou não
optante do Simples. Sendo que em caso positivo, deverá ser anexado documento de isenção
expedido pela Receita Federal;
7 - Declaração de Entidade Filantrópica, se for o caso;
8 - documentos da capacitação profissional de todos os
técnicos envolvidos com a realização dos serviços contratados, conforme listagem
exigida para pessoa física.
V - DA REMUNERAÇÃO
O valor de cada exame/perícia será estabelecido conforme
a Tabela Honorários da Perícia Médica (anexo I).
A correção do valor das perícias será estabelecida em ato da Diretoria Colegiada do
INSS, que deverá fixar os valores a serem pagos por perícia realizada.
O pagamento será efetuado no início do mês subseqüente
à prestação do serviço, mediante depósito em conta-corrente, conforme cronograma da
DATAPREV.
VI - DA VIGÊNCIA
A vigência do presente credenciamento será de no máximo
24 (vinte e quatro) meses, em conformidade com o disposto no artigo 24 da Medida
Provisória nº 166/2004.
VII - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
a) Realizar exames médico-periciais em segurados do INSS,
registrando os resultados com relação aos protocolos e laudos médicos, conforme
estabelecido nos procedimentos do manual do médico perito do INSS, atendendo a todos os
segurados encaminhados, respeitando os horários declarados para o atendimento.
b) Definir com base nos exames de rotina da perícia
médica e exames especializados a capacidade laborativa do segurado.
c) Emitir e entregar para o segurado os resultados dos
exames, de acordo com as normas vigentes em perícia médica.
d) Comunicar ao seu gestor junto ao INSS, obrigatoriamente,
sempre que ocorrer qualquer irregularidade de que tenha conhecimento.
e) Manter-se atualizado acerca da legislação
previdenciária, sobretudo na sua área de atuação.
f) Zelar pela observância do Código de Deontologia
Médica.
g) Não poderá ceder ou transferir total ou parcialmente,
parte alguma dos serviços prestados.
h) Participar do programa básico de treinamento médico ou
atualização, sempre que convocado.
i) Não alterar as instalações e o endereço de
atendimento sem consentimento prévio e por escrito do INSS.
j) Permitir o acompanhamento e fiscalização pelo Gestor
do INSS ou pelos servidores designados para tal.
k) No caso de médico credenciado como assistente técnico,
o presente Termo se adequará às características de execução dos seus serviços,
sempre com a observância da legislação e normas vigentes.
l) Apresentar, quando solicitado, as guias de recolhimento
das contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual (pessoa
física), bem como o recolhimento do ISS.
m) Quando pessoa jurídica, devem ser apresentadas as guias
de recolhimento da previdência e FGTS-GFIP, quando solicitado.
VIII - CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO
Na classificação dos candidatos, deverão ser observados
os seguintes critérios:
1- comprovação de títulos para médico credenciado na
modalidade constante do Grupo B (perícia médica e assistência técnica judicial), com
pontuação diferenciada:
a) experiência prévia em Perícia Médica = 1 ponto por
ano até o máximo de 5 pontos;
b) Título de Especialista em Medicina do Trabalho (com
registro no Conselho Regional de Medicina) = 2 pontos;
c) títulos de especialização e/ou pós-graduação,
limitados a no máximo três, devidamente reconhecidos pelos Conselhos, Sociedades ou
Associações Médicas ou pelo Ministério da Educação, dentre as especialidades
previstas em norma do INSS = 1 ponto para cada título;
d) será atribuído 1 ponto ao profissional que não ocupe
cargo, emprego ou função pública, bem como mandato eletivo;
e) em caso de mesma pontuação final entre os pretendentes
ao credenciamento, o critério de desempate deverá priorizar o item a, seguido dos itens
b , c e d nesta ordem.
2 - comprovação de títulos para médicos credenciados
com a finalidade de emissão de pareceres especializados (Grupo A, do artigo 2º), também
com pontuação diferenciada:
a) títulos de especialização e/ou pós-graduação na
especialidade pretendida dentre as constantes em norma do INSS, devidamente reconhecidos
pelos Conselhos, Sociedades ou Associações Médicas ou pelo Ministério da Educação,
sem limite máximo = 2 pontos para cada título reconhecido;
b) experiência prévia em Perícia Médica, 1 ponto por
ano até o máximo de 2 pontos;
c) Título de Especialista em Medicina do Trabalho (com
registro no Conselho Regional de Medicina) = 2 pontos;
d) será atribuído 1 ponto ao profissional que não ocupe
cargo, emprego ou função pública, bem como mandato eletivo;
e) em caso de mesma pontuação final entre os pretendentes
ao credenciamento, o critério de desempate deverá priorizar o item a, seguido dos itens
b , c e d nesta ordem.
IX - DOS ANEXOS
Integram-se a este Edital os seguintes anexos:
ANEXO I - TABELA DE HONORÁRIOS DA PERÍCIA MÉDICA
ANEXO II - MODELO DE PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO
ANEXO III - MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO
X - DATA E LOCAL DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO
A documentação solicitada deverá ser entregue em
envelope lacrado até o dia ___________, às _________horas, no seguinte endereço:
Endereço da Gerência-Executiva
Assinatura do Gerente-Executivo
ANEXO I
EDITAL PARA CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS E ENTIDADES MÉDICAS
RESOLUÇÃO Nº 146 /INSS/DCPRES
TABELA DE HONORÁRIOS MÉDICO-PERICIAIS
CÓDIGO |
VALORES REAL |
EM NOMENCLATURA |
- |
-
|
CARDIOLOGIA |
80.001.01.7 |
21,00 |
Parecer após exame médico por especialista, para instrução de avaliação médico-pericial |
80.002.01.3 |
12,00 |
Eletrocardiograma (ECG) com laudo |
80.003.01.0 |
44,00 |
Cicloergometria (teste ergométrico com bicicleta ergométrica ou esteira) |
80.005.01.2 |
44,00 |
Ecocardiograma bidimensional |
80.006.01.9 |
76,00 |
Ecocardiograma uni e bidimensional com Doppler |
- |
-
|
NEUROLOGIA |
82.001.01.4 |
21,00 |
Parecer após exame médico por especialista, para instrução de avaliação médico-pericial |
- |
-
|
OFTALMOLOGIA |
83.001.01.8 |
21,00 |
Parecer após exame médico por especialista, para instrução da avaliação médico-pericial Nota: a consulta padrão inclui amamnese, refração, inspeção, exame das pupilas, acuidade visual, ceratometria, fundoscopia, biomicroscopia do segmento anterior, exame sumário de motilidade senso cromático |
83.002.01.4 |
8,00 |
Fundo de Olho (Fundoscopia) |
83.003.01.0 |
3,20 |
Campimetria |
83.004.01.7 |
5,00 |
Tonometria de aplanação |
- |
-
|
OTORRINOLARINGOLOGIA |
84.001.01.1 |
21,00 |
Parecer após exame médico por especialista, para instrução de avaliação médico-pericial |
84.002.01.8 |
18,00 |
Audiometria (limiares tonais aéreos e ósseos com mascaramento, discriminação e testes supralimiares) |
84.003.01.4 |
3,60 |
Impedanciometria |
84.004.01.0 |
60,00 |
BERA |
- |
-
|
PSIQUIATRIA |
87.001.01.2 |
21,00 |
Parecer após exame médico por especialista, para instrução de avaliação médico-pericial |
- |
-
|
RADIOLOGIA CLÍNICA |
88.001.02.4 |
15,00 |
Coluna cervical: AP, lateral, transoral e oblíquas |
88.002.02.0 |
14,00 |
Coluna dorsal ou transição dorso-lombar, AP e lateral |
88.003.02.7 |
14,60 |
Coluna lombo-sacra com oblíquas |
88.004.02.3 |
14,60 |
Sacro-coccix |
88.005.02.0 |
15,00 |
Coluna para escoliose: PA e lateral |
88.003.03.5 |
14,00 |
Clavícula |
88.003.04.3 |
14,00 |
Articulação coxo-femural |
88.004.04.0 |
14,00 |
Coxa |
88.005.04.6 |
12,00 |
Joelho ou rótula AP, lateral |
88.006.04.2 |
12,00 |
Perna |
88.007.03.0 |
14,00 |
Braço |
88.007.04.9 |
11,80 |
Articulação tíbio társica |
88.008.03.7 |
11,80 |
Cotovelo |
88.008.04.5 |
11,80 |
Pé ou pododáctilos |
88.009.03.3 |
11,80 |
Antebraço |
88.010.03.1 |
11,80 |
Punho: AP, lateral e oblíquas |
88.011.03.8 |
11,80 |
Mão ou Quirodáctilos |
- |
-
|
PNEUMOLOGIA |
89.002.01.6 |
56,00 |
Prova de função respiratória em repouso (determinação da capacidade vital, da capacidade respiratória máxima, do volume expiratório máximo por segundo e do índice de GAESLER) |
- |
-
|
PERÍCIA MÉDICA |
91.001.01.3 |
21,00 |
Perícia Médica com elaboração de relatório, em consultório |
91.003.01.6 |
27,00 |
Perícia Médica com emissão de relatório, em regime domiciliar |
91.006.01.5 |
27,00 |
Perícia Médica com emissão de relatório e parecer conclusivo em assessoramento técnico ao INSS, em juízo |
- |
-
|
ORTOPEDIA |
92.001.01.7 |
21,00 |
Parecer após exame médico por especialista, para instrução de avaliação médico-pericial |
- |
-
|
GENÉTICA |
95.001.01.8 |
70,00 |
Exame genético clínico |
95.002.01.4 |
30,00 |
Extração de DNA (sangue, urina, líquido amniótico, vilotrofoblástico, etc.) por amostra |
95.003.01.0 |
250,00 |
Análise de DNA pela técnica multiplex por locus, por doença |
95.004.01.7 |
12,50 |
Análise de DNA pela técnica multiplex, preço por locus extra |
95.005.01.3 |
175,00 |
Cariótipo de sangue ou medula com bandas |
95.006.01.0 |
275,00 |
Cariótipo de sangue pesquisa de sítio frágil do cromossomo X |
95.007.01.6 |
6,30 |
Triagem para erros inatos do metabolismo: testes para açúcares, derivados da fenilalanina cetoácidos, metabólitos da tirosina, cistina, ácido metilmalônico, mucopolissacarídeos (cada) |
95.008.01.2 |
10,00 |
Para porfirina e homocistina (cada) |
95.009.01.9 |
25,00 |
Cromatografias de aminoácidos na urina, sangue, glicídios no sangue, oligossacarídeos na urina, sialolipossacarídeos na urina (cada) |
95.010.01.7 |
25,00 |
Mucopolissacarídeos na urina |
ANEXO II
EDITAL PARA CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS E ENTIDADES MÉDICAS
RESOLUÇÃO Nº 146 /INSS/DCPRES
MODELO DE PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO
NOME OU RAZÃO SOCIAL |
- |
NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO (EM CASO DE PESSOA FÍSICA) OU RAZÃO SOCIAL |
- |
NACIONALIDADE NATURALIDADE |
DATA NASCIMENTO |
ESTADO CIVIL |
SEXO |
- | - | - | - |
ENDEREÇO DA RESIDÊNCIA |
TELEFONE |
-
|
-
|
Nº DE INSCRIÇÃO DO INSS/NIT |
Nº INSCRIÇÃO MUNICIPAL |
CPF OU CGC |
CRM |
ESPECIALIDADE MÉDICA |
BANCO |
AGÊNCIA |
CONTA CORRENTE |
VINCULAÇÃO |
LOCAL DE ATENDIMENTO |
||
ESTADO |
AGÊNCIA |
ESTADO |
AGÊNCIA |
ENDEREÇO DO LOCAL DE ATENDIMENTO |
HORÁRIO DE ATENDIMENTO/SEMANA |
-
|
-
|
SIM |
NÃO |
|
É SERVIDOR PÚBLICO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA? |
||
ESTÁ NO EXERCÍCIO DE MANDATO LEGISLATIVO/EXECUTIVO? |
||
ESTÁ REGISTRADO, OFICIALMENTE, PARA CANDIATURA DE CARGO ELETIVO? |
||
POSSUI OUTROS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS? QUAIS E EM QUE DIAS/HORÁRIOS? |
DECLARO QUE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS SÃO VERDADEIRAS, QUE CONCORDO COM A TABELA DE HONORÁRIOS DE PERÍCIA MÉDICA ESTABELECIDA PELA DIRETORIA COLEGIADA DO INSS E ACATO AS NORMAS MÉDICO-PERICIAIS DO INSS. |
Local e data |
Carimbo e assinatura |