CARGAS INDIVISÍEIS
E EXCEDENTES NO PESO OU DIMENSÕES
NORMAS PARA O TRANSPORTE
RESUMO: A Resolução a seguir traz disposições inerentes às normas para transporte de cargas indivisíveis e excedentes no peso ou tamanho, bem como para o trânsito de veículos especiais, que são aqueles constituídos com características de construção especial destinado ao trasnporte de cargas do tipo em questão, em rodovias federais.
RESOLUÇÃO
DNIT Nº 11, de 19.10.2004
(DOU de 25.10.2004)
A Diretoria Executiva, na Reunião nº 46, de 19 de outubro de 2004, com base em proposição apresentada pela Diretoria de Infra-Estrutura Terrestre, aprova as Normas de utilização de rodovias federais para transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões para o trânsito de veículos especiais.
Art. 1º - A presente Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Alexandre Silveira de Oliveira
Diretor-Geral
Hideraldo Luiz Caron
Diretor de Infra-Estrutura Terrestre
Carlos Alberto Cotta
Diretor de Administração e Finanças
Ricardo José Santa Cecília
Corrêa
Diretor de Planejamento e Pesquisa
Washington Lima de Carvalho
Diretor de Infra-Estrutura Aquaviária
ANEXO
NORMAS PARA TRANSPORTE DE CARGAS INDIVI-SÍVEIS E EXCEDENTES EM PESO
E/OU DIMENSÕES E PARA O TRÂNSITO DE VEÍCULOS ESPECIAIS EM
RODOVIAS FEDERAIS.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Seção I
Introdução
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta o uso de rodovias fe-derais por veículos, ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões ao limite estabelecido nas legislações vigentes, para o conjunto veículo e carga transportada, assim como por veículos es-peciais, fundamentado no Art. 101 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Parágrafo único - Esta Resolução aplica-se, também, às Ro-dovias Federais operadas sob regime de concessão ou delegação, atendendo-se às disposições dos respectivos, contratos de concessão ou convênios de delegação.
Art. 2º - Para efeito desta Resolução, observar-se-á o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, as Normas específicas e, na falta destas, as Normas Internacionais pertinentes.
Art. 3º - Nenhum veículo transportador de carga indivisível, objeto desta Resolução, poderá transitar em Rodovia Federal sem oferecer completa segurança e estar equipado de acordo com o pre-visto nas mesmas, especialmente quanto à sua sinalização.
Seção II
Das Definições
Art. 4º - Para efeito desta Resolução entende-se por:
I - Carga indivisível é carga unitária, representada por uma única peça estrutural ou por um conjunto de peças fixadas por rebitagem, solda ou outro processo, para fins de utilização direta como peça acabada ou ainda, como parte integrante de conjuntos estruturais de montagem ou de máquinas ou equipamentos e que pela sua com-plexidade, só possa ser montada em instalações apropriadas;
II - Conjunto Transportador é a composição com a carga apoiada no veículo transportador formado por semi-reboque(s) com veículo trator ou de tração, ou o(s) reboque(s) ou o veículo trans-portador modular auto-propelido ;
III - Combinação de veículos é a composição com ou sem carga, formada por semi-reboque(s) e/ou reboque(s), sendo tracionada por um ou mais veículos tratores ou de tração;
IV - Comboio é o grupo constituído de 02 (duas) ou mais combinações de veículos transportadores, independentes, realizando transporte simultâneo e no mesmo sentido, separado entre si por distância mínima de 30 m (trinta metros) e máxima de 100 m (cem metros);
V - Excessos de dimensões (comprimento, largura e altura) são os respectivos excessos de dimensão superiores aos limites máximos admitidos pela legislação de trânsito vigente;
VI - excesso de peso é o peso bruto por eixo, ou conjunto de eixos, que é transmitido ao pavimento, superior ao permitido nestas Resoluções;
VII - Excesso lateral direito ou esquerdo: é o excesso da carga em relação ao lado correspondente da carroceria;
VIII - Excesso longitudinal dianteiro é o excesso da carga medido a partir do plano vertical que contém a linha superior do pára-brisa do veículo trator ou de tração;
IX - Excesso longitudinal traseiro é o excesso da carga me-dido a partir do plano vertical transversal que contém o limite pos-terior da carroceria;
X - Veículo especial é aquele constituído com características de construção especial destinado ao transporte de carga indivisível e excedente em peso e/ou dimensão, incluindo-se entre esses os re-boques e semi-reboques dotados de mais de 03 (três) eixos com suspensão mecânica, assim como aquele dotado de equipamentos para prestação de serviços especializados, que se configurem como carga permanente, tais como: guindastes, perfuratrizes ou assemelhados;
XI - Gôndola ou Viga : São acessórios especiais para trans-porte de cargas indivisíveis.
XII - Veículo Trator ou de Tração é o veículo automotor projetado e fabricado para tracionar ou arrastar veículo(s) reboque(s) e semi-reboque(s) e/ou equipamento(s);
XIII - Veículo Transportador Modular Auto-Propelido é o veículo modular com plataforma de carga própria, tendo suspensão e direção hidráulica e conjunto de eixos direcionais com força motora que propicie circular pelos seus próprios meios.
CAPÍTULO II
Das Condições do Transporte
Seção I
Dos Veículos, Equipamentos e Cargas.
Art. 5º - O transporte de carga indivisível deverá ser efetuado em veículos adequados, que apresentem estruturas, estado de con-servação e potência motora compatíveis com a força de tração a ser desenvolvida, assim como, uma configuração de eixos de forma que a distribuição de pesos brutos por eixo não exceda aos limites má-ximos permitidos nesta Resolução, observado rigorosamente as es-pecificações do fabricante e/ou de órgão certificador competente, reconhecido pelo o Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO.
§ 1º - O DNIT poderá exigir a comprovação de potência e a Capacidade Máxima de Tração - CMT do veículo que irá tracionar o conjunto transportador, assim como, o diagrama de carga fornecido pelo fabricante. O DNIT poderá também efetuar vistoria prévia nos veículos a serem utilizados no transporte para o qual foi solicitado a Autorização Especial de Trânsito - AET.
§ 2º - O veículo trator ou de tração deverá possuir Capacidade Máxima de Tração - CMT igual ou superior ao Peso Bruto Total Combinado - PBTC, observada rigorosamente as especificações do fabricante ou órgão certificador competente.
§ 3º - Poderá ser autorizada à utilização de outros veículos tratores ou de tração, acoplados ou não à combinação de veículos, se comprovada a necessidade de tração adicional, com potência e CMT suficiente para viabilizar o transporte em causa.
§ 4º - As cargas, com excessos laterais, deverão ser colocadas em equipamentos, cujas larguras sejam compatíveis com a segurança de trânsito.
§ 5º - A AET referente a excesso de altura somente será fornecida quando ficar comprovado, analiticamente, que o equipa-mento de transporte é adequado, tendo em vista sua altura e equilíbrio em relação ao solo.
§ 6º - O transporte de cargas, cujo excesso longitudinal tra-seiro seja superior a 3,00 m (três metros), obedecerá a processo de análise por parte da Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Projeto/CGDESP/DPP ou por esta homologada.
§ 7º - Em nenhuma hipótese, qualquer tipo de pneu poderá ser operado com pressão interna superior à estipulada pelo seu fabri-cante.
§ 8º - O DNIT, a qualquer tempo, poderá regulamentar, por decisão da diretoria executiva , ouvidos os departamentos técnicos competentes, sobre a utilização de novas configurações de eixos que resultem de pesquisas ou avanços tecnológicos.
Art. 6º - Os conjuntos transportadores, deverão ser obriga-toriamente avaliados tecnicamente, mediante inspeção veicular na for-ma e periodicidade estabelecidas pelo Conselho Nacional e Trânsito - CONTRAN.
Parágrafo único - Os veículos tratores ou de tração que forem adaptados especialmente para o transporte de carga indivisível e que não se enquadrarem nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, bem como, tenham a CMT alterado em relação ao determinado pelo fabricante, poderão obter certificado de segurança e/ou técnico expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal.
Art. 7º - O trânsito dos equipamentos destinados ao trans-porte, objeto desta Resolução, que necessite de escolta deverá atender o disposto nas instruções para credenciamento de empresas para exe-cução de serviços especializados de escolta vigente no Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF do Ministério da Justiça - MJ e aos termos constantes do anexo IV.
Parágrafo único - Nos trechos em regime de concessão, os deslocamentos que exigirem operações especiais, tais como inversão de pista, bloqueio de acessos, tráfego na contramão, remoção de balizas, etc., poderão contar com a colaboração da concessionária, porém sob o comando do Departamento de Polícia Rodoviária Fe-deral - DPRF do Ministério da Justiça - MJ, com vistas a garantir a segurança e fluidez do trânsito.
Art. 8º - No transporte de carga indivisível a distribuição do peso no(s) eixo(s) do conjunto transportador, que será transmitido às superfícies das vias públicas, deverá estar de acordo com as es-pecificações técnicas do fabricante e atender aos limites máximos de peso bruto por eixo ou conjunto de eixos, conforme abaixo per-mitido:
I - para os veículos construídos com eixo ou conjunto de eixos com suspensão mecânica ou hidropneumática ou pneumática Peso Bruto por Eixos Isolados, com:
- 02 pneumáticos por eixo - 7,5 t
- 04 pneumáticos por eixo - 12,0 t
- 08 pneumáticos por eixo - 16,0 t
II - peso bruto por eixos em tandem. Considerar-se-ão eixos em tandem dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer um deles ser ou não motriz.
III - peso bruto por conjunto de 02 (dois) eixos em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for:
a) superior a 1,35 m (um metro e trinta e cinco
centímetros) e inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros):
- 04 pneumáticos por eixo - 22,0 t;
- 08 pneumáticos por eixo - 24,0 t.
b) igual ou superior a 1,50 m (um metro e cinqüenta
cen-tímetros) e inferior ou igual a 2,40 m (dois metros e quarenta cen-tímetros):
- 04 pneumáticos por eixo - 24,0 t;
- 08 pneumáticos por eixo - 24,0 t.
IV - Peso bruto por conjunto de dois eixos não em Tandem, dotados de 02 (dois) pneumáticos cada, desde que direcionais e a distância entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior a 1,35 m (um metro e trinta e cinco centímetros), e inferior ou igual a 2,40 (dois metros e quarenta centímetros) o limite de peso permitido do conjunto será de 15 t (quinze tone-ladas).
V - peso bruto por conjunto de 03 (três) eixos em Tandem, quando a distância entre os três planos verticais que contenham os centros das rodas for:
a) superior a 1,35 m (um metro e trinta e cinco
centímetros) e inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros):
- 04 pneumáticos por eixo - 28,5 t;
- 08 pneumáticos por eixo - 34,5 t.
b) igual ou superior a 1,50 m (um metro e cinqüenta
cen-tímetros) e inferior ou igual a 2,40 m (dois metros e quarenta cen-tímetros):
- 04 pneumáticos por eixo - 30,0 t;
- 08 pneumáticos por eixo - 36,0 t.
VI - peso bruto por conjunto de 04 (quatro) ou mais eixos em tandem, inclusive os veículos transportadores modulares, con-figurados como autopropelido(s), quando a distância entre os planos verticais que contenham os centros das rodas for:
a) igual ou superior a 1,35 m (um metro e trinta
e cinco centímetros) e inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centíme-tros).
- 04 pneumáticos por eixo - 9,3 t por eixo;
- 08 pneumáticos por eixo - 11,3 t por eixo.
b) igual ou superior a 1,50 m (um metro e cinqüenta
cen-tímetros) e inferior ou igual a 2,40 m (dois metros e quarenta cen-tímetros):
- 04 pneumáticos por eixo - 10,0 t por eixo;
- 08 pneumáticos por eixo - 12,0 t por eixo.
VII - para os veículos especiais, definidos no Art. 4º Inciso X, os limites máximos de peso bruto por eixo ou conjunto de eixos, respeitadas as especificações técnicas do fabricante ou do órgão certificador competente, são:
a) veículo utilizando o pneumático
convencional:
- peso bruto por eixo isolado com 02 (dois) pneumáticos -10,0 t (dez
toneladas);
- peso bruto por eixo isolado com 04 (quatro) pneumáticos -13,75 t (treze
toneladas e setecentos e cinqüenta quilos);
- peso bruto por conjunto de 02 (dois) eixos, direcionais ou não, com
02 (dois) pneumáticos cada, não em Tandem, quando a distância
entre os 02 (dois) planos verticais que contenham os centros das rodas for superior
a 1,35 m (um metro e trinta e cinco cen-tímetros) e inferior ou igual
a 2,40 (dois metros e quarenta cen-tímetros) - 15,00 t (quinze toneladas);
- peso bruto por conjunto de 02 (dois) eixos em tandem com 04 (quatro) pneumáticos cada, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,35 m (um metro e trinta e cinco centímetros) e inferior a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) - 27,5 t (vinte e sete toneladas e quinhentos quilos);
- peso bruto por conjunto de 03 (três) eixos com 04 (quatro) pneumáticos cada, em Tandem, quando a distância entre os três pla-nos verticais que contenham o centro das rodas for superior a 1,35 m (um metro e trinta e cinco centímetros) e inferior a 2,40 (dois metros e quarenta centímetros) - 36,0 t (trinta e seis toneladas).
b) veículo utilizando o pneumático
com base extralarga
- os veículos especiais - guindastes de até 08 (oito) eixos, utilizando
02 (dois) pneumáticos de base extralarga por eixo di-recional e com sistema
de suspensão hidráulica e/ou hidropneumática - 12 t (doze
toneladas) por eixo.
§ 1º - Quando um conjunto de até 06 (seis) eixos conse-cutivos e direcionais e os planos verticais paralelos entre eles, que contenham os centros das rodas, for superior a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), cada eixo será considerado como se fosse isolado para efeito de limite de peso.
§ 2º - Em casos especiais, o veículo trator ou de tração poderá ter o peso bruto total com uma distribuição de peso por eixo com-patível com a necessidade de tração e arraste do veículo, sempre de acordo com as especificações técnicas do fabricante e/ou de órgãos certificadores competentes.
§ 3º - Não será admitido o uso de conjuntos transportadores com mais de 16 (dezesseis) eixos, exceto quando se tratar de trans-porte de cargas longas com comprimento igual ou superior a 14 (quatorze) metros , ou de transportes realizados com o uso de gôn-dolas ou vigas.
§ 4º - As cargas com comprimento inferior a 14 (quatorze) metros e/ou peso superior a 136 t (cento e trinta e seis toneladas) deverão ser obrigatoriamente transportadas em gôndolas ou vigas.
§ 5º - Na utilização do pneu de base extralarga, o DNIT, após as consultas técnicas, poderá conceder AET com peso superior ao previsto acima.
Seção II
Da Transposição das Obras de Artes Especiais
Art. 9º - Nos casos em que não sejam ultrapassados os limites de peso por eixo e/ou número de eixos, respeitadas as distâncias mínimas entre eixos e conjuntos de eixos descritos a seguir, o for-necimento da "AET" dependerá, apenas, do conhecimento do estado das obras de arte especiais, sendo dispensável qualquer verificação estrutural;
I - reboques ou semi-reboques modulares limitados ao má-ximo de 14 (quatorze) linhas de eixos com 08 (oito) pneus por eixo formando um peso bruto total de até 213 t (duzentas e treze to-neladas) - considerado(s) o(s) cavalo(s)-mecânico(s) - desde que res-peitados os limites máximos de peso e os respectivos limites mínimos de distâncias entre eixos, estabelecidos no Art. 8º;
II - Veículos com gôndolas ou vigas sobre conjuntos de linhas de eixos com peso bruto total até 333 t (trezentas e trinta e três toneladas) - considerado(s) o(s) cavalo(s)-mecânico(s) - ficando as linhas de eixos limitadas ao máximo de 12 (doze) eixos por conjunto e, ainda, respeitados a distância mínima de 24,75 metros , ( vinte e quatro metros e setenta e cinco centímetros) , entre os centros dos conjuntos de linhas de eixos , o limite de 12 t (doze toneladas) por eixo, 08 (oito) pneus por eixo e distância mínima entre eixos de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros);
III - aos veículos com gôndolas ou vigas sobre conjunto de linhas de eixos, que não se enquadrem nas condições estabelecidas neste artigo, somente será fornecida AET depois de completada a seqüência de procedimentos relacionados a seguir:
a) viabilidade do percurso;
b) identificação e vistoria das obras de arte especiais;
c) exame dos projetos estruturais, de suas memórias de cál-culos e do detalhamento;
d) relatório conclusivo permitindo o transporte da carga, ou indicando providências necessárias para possibilitar o transporte;
e) desenho da combinação de veículos com os respectivos raios de curvatura.
Parágrafo único - As alíneas "b", "c" , "d" e "e", inciso III do Art. 9º somente serão consideradas atendidas se houver participação do en-genheiro (a) de reconhecida capacidade técnica, especializado (a) em estruturas. A constituição da equipe, com os currículos de seus mem-bros, bem como o plano de trabalho, deverão ser previamente sub-metidos à apreciação da Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Projeto/CGDESP/DPP.
Art. 10 - Na travessia de obras de arte especiais deverão ser fielmente observados os seguintes itens:
I - os conjuntos transportadores com PBTC acima de 74 t (setenta e quatro toneladas) somente poderão transpor as obras de arte especiais quando estas estiverem desimpedidas de qualquer outro veículo ou carga, inclusive comboio;
II - o trânsito convencional somente poderá ser restabelecido após a conclusão da travessia em questão;
III - a transposição de obra de arte especial em tangente, far-se-á em marcha muito lenta e constante, sem impacto de frenagem e/ou aceleração, devendo os veículos transitar pelo meio da pista de rolamento;
IV - na transposição de obra de arte especial em curva, iguais cuidados deverão ser tomados, devendo os veículos transitar centrados na pista de rolamento, nas proximidades dos apoios e pelo lado interna da curva;
V - poderá ser exigido, conforme o tipo de carga, colocação de estrados para anular os efeitos da superelevação.
Seção III
Da Sinalização dos Veículos
Art. 11 - Os conjuntos transportadores, as combinações de veículos ou veículos especiais, cujas dimensões de largura ou com-primento, com ou sem carga, excedam aos limites para trânsito nor-mal, serão sinalizados com giroflex luminoso e com placa traseira especial de advertência, conforme os seguintes critérios e especi-ficações: a placa será metálica e revestida de película refletiva, com faixas na largura de 0,15 m (quinze centímetros), medidas na ho-rizontal, inclinadas de 45º (quarenta e cinco graus) da direita para a esquerda e de cima para baixo, na cor preto e laranja, tendo ao centro retângulo (s) de 2,00m x 0,25m (dois metros por vinte e cinco cen-tímetros), na cor preta, com inscrições em letras na cor branca, de 0,15 m (quinze centímetros)
§ 1º - No veículo trator ou de tração e no veículo especial deverão ser instalados um giroflex luminoso na cor amarelo âmbar na parte mais alta da cabine e deverão permanecer ligados durante a operação nas vias de trânsito.
§ 2º - Na traseira do conjunto transportador deverá ser ins-talada uma placa de advertência para o caso de comprimento e/ou largura excedente, que terá as dimensões de altura de 0,80 m (oitenta centímetros) e comprimento de 2,30 m (dois metros e trinta cen-tímetros) até o máximo de 3,20 m (três metros e vinte centímetros), contendo dois retângulos que terão as dimensões de 0,25m (vinte e cinco centímetros) e comprimento de 2,00 m (dois metros) sendo no retângulo superior inscrita a expressão - ATENÇÃO - VEICULO ESPECIAL e no retângulo inferior a expressão- DIMENSÕES EX-CEDENTES, de acordo com o ANEXO II.
§ 3º - As empresas terão um prazo de 30 dias para se adap-tarem as exigências deste artigo.
Seção IV
Dos Procedimentos Operacionais
Art. 12 - O horário normal de trânsito, quando devidamente autorizado, será do amanhecer ao pôr do sol, inclusive sábados, do-mingos e feriados, atendidas as condições favoráveis de trânsito e visibilidade.
§ 1º - Nos trechos rodoviários de pistas múltiplas, com se-paração física entre as mesmas, será permitido o trânsito noturno de conjuntos que não excedam a largura de 3,20 m (três metros e vinte centímetros), o comprimento de 25,00 m (vinte e três metros) e a altura de 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros) e o peso bruto total combinado de 74 t (setenta e quatro toneladas).
§ 2º - Períodos diferentes dos estabelecidos nesta Resolução poderão vir a serem adotados, para trechos rodoviários específicos, mediante proposição do interessado no transporte às Chefias das UNIT's, que submeterão a matéria à aprovação prévia da Coorde-nação Geral de Operações Rodoviárias, após o que, esses trechos deverão ser convenientemente sinalizados pelas respectivas UNIT's.
§ 3º - O trânsito dos veículos especiais ou combinação de veículos que não atenderem ao parágrafo anterior, quando transitando nos trechos de rodovia contínua ao perímetro urbano das cidades, poderá se estender ao período noturno, atendendo às limitações locais, até que os mesmos possam alcançar um local seguro e adequado para seu estacionamento.
Art.13 - Os veículos especiais ou combinação de veículos não deverão estacionar nem parar nos acostamentos das rodovias, e sim em áreas próximas que ofereçam condições para tal.
Art. 14 - A Autoridade que fornecer a AET poderá estabelecer restrições adicionais sempre que a natureza da carga ou a demanda de utilização da via assim o exigir.
Art. 15 - Nas rodovias concedidas, o estabelecimento de ho-rário e condição para o trânsito do conjunto transportador, que ex-cedam os limites a seguir relacionados, deverá ser previamente acor-dado com a concessionária, considerando para tanto os limites abai-xo:
I - largura de 4,5 m;
II - altura de 5,5 m;
III - comprimento de 30,00 m;
IV - PBT de 74 t .
Art. 16 - A velocidade máxima permitida e a necessidade de acompanhamento de escolta serão fixadas pela autoridade que for-necer a AET, obedecidos aos critérios constantes do Anexo IV.
Art. 17 - No deslocamento em comboio deverá ser observada a distância mínima de 30,00 m (trinta metros) e a máxima de 100,00 m (cem metros) entre os conjuntos transportadores, considerando o Ane-xo IV.
Parágrafo único - Não deverão ser tolerados excessos além da carroceria assim como partes perfurantes e/ou cortantes, tais como: postes, barras de ferro, caçambas, lâminas e similares.
CAPÍTULO III
Da Autorização Especial de Trânsito - AET
Seção I
Das Condições
Art.18 - O transporte de carga objeto desta Resolução so-mente poderá ser efetuado mediante prévia obtenção de Autorização Especial de Trânsito - AET.
§ 1º - Poderá ser fornecida AET para o transporte de carga composta por mais de uma unidade de carga indivisível, no mesmo conjunto transportador ou combinação de veículos, se não for (em) ultrapassado(s) outro(s) limite(s) diferente(s) do(s) já ultrapassado(s) na peça unitária principal e que não exceda os limites máximos de peso por eixo, ou conjunto de eixos, estabelecidos na legislação vigente e desde que tenha condições adequadas de segurança do transporte a ser efetuado.
§ 2º - A AET referente a excesso de altura e com CG (centro de gravidade) excêntrico da carga somente será fornecida quando ficar comprovado pelo solicitante da AET, que a combinação de veículos é adequada, tendo em vista seu equilíbrio em relação ao solo.
Art. 19 - Para a combinação de veículos de que trata esta Resolução, a AET será, inicialmente, fornecida com prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos e válida para apenas 01 (uma) viagem, incluído o retorno do veículo vazio ou transportando carga, desde que a mesma esteja de acordo com as características especificadas na referida autorização e não exceda os limites desta Resolução.
Parágrafo único - Poderá, após solicitação do transportador e com a devida justificativa, e ainda a critério do DNIT, ser prorrogado o prazo de validade da AET por até igual período.
Art. 20 - Aos veículos especiais e combinações de veículos de que trata esta Resolução, a AET será fornecida com prazo de validade de até 01 (um) ano, renovável na época do licenciamento anual, desde que não exceda os seguintes limites máximos de:
I - comprimento - 23,00 m;
II - largura - 3,20 m;
III - altura - 4,40 m;
IV - peso Bruto Total Combinado - 74,0 t;
V - distribuição de Peso Bruto por Eixo ou Conjunto de Eixos, de acordo com Art. 8º desta Resolução.
§ 1º - Os veículos de que trata este artigo poderão transitar durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia e terão suas velocidades máximas estabelecidas de acordo com os critérios previstos no Anexo IV, desde que não excedam os seguintes limites máximos de:
I - comprimento - 23,00 m;
II - largura - 3,00 m;
III - altura - 4,40 m;
§ 2º - Os veículos cujas dimensões de largura e comprimento ultrapassarem os previstos no parágrafo anterior somente poderão transitar do amanhecer ao pôr-do-sol, atendidas as condições fa-voráveis de visibilidade e de acordo com os critérios indicados no Anexo IV.
Seção II
Dos Pedidos de Autorização Especial de Trânsito - AET
Art. 21 - A solicitação da AET deverá ser feita através de requerimento de acordo com o modelo (Anexo I), e deverá ser as-sinada por responsável ou representante credenciado do solicitante.
§ 1º - A solicitação poderá ser feita na UNIT com circunscrição sobre o local onde se iniciará o transporte, ou no local da matriz, filial ou do representante legal do solicitante, observando as competências estabelecidas nos artigos. 28 e 29 nos seus incisos e parágrafos desta Resolução.
§ 2º - A AET poderá também ser solicitada pela a Internet, através do site do DNIT .
Art.. 22 - O requerimento de solicitação de AET deverá ser acompanhado do número do CLRV. A critério do DNIT , poderá ser solicitado também cópia deste documento.
Art.. 23 - Quando o conjunto transportador apresentar o peso bruto total superior a 100 t (cem toneladas), ou com dimensões de largura que exceda a 6,00 m (seis metros) e altura que exceda a 5,50 m (cinco metros e cinqüenta centímetros) será exigida a indicação de um engenheiro como responsável técnico pelo transporte previsto, que assinará o requerimento de solicitação da AET, observado o disposto no artigo anterior.
§ 1º - O DNIT, caso julgue necessário, poderá solicitar outros elementos técnicos complementares referentes ao transporte.
Art. 24. Deverão ser observados os seguintes prazos para solicitação, e liberação da AET pelo DNIT, conforme abaixo:
I - para o conjunto transportador com peso bruto total até 100 t (cem toneladas) desconsiderado o cavalo-trator, e também o previsto no Art. 23º, o DNIT terá o prazo de até 10 (Dez) dias úteis da data de solicitação para a análise e liberação da AET.
II - para o conjunto transportador com peso bruto total su-perior a 100 t (cem toneladas), desconsiderado o veículo trator, e previsto no parágrafo único do Art. 9º, o DNIT terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis da data de solicitação para a análise e liberação da AET.
III - para o conjunto transportador com peso bruto total até 100 t (cem toneladas) e os demais veículos mencionados no Art. 4º desta Resolução, o DNIT ou as Unidades de Infra-Estrutura Terrestres - UNIT's terão o prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis da data de solicitação para a análise e liberação da AET.
Art. 25 - Cada UNIT deverá manter a Coordenação Geral de Operações Rodoviárias do DNIT atualizada sobre o estado de con-servação das obras de arte especiais dentro de sua circunscrição, principalmente, quando houver qualquer restrição aos limites má-ximos de peso estabelecidos no Art. 8º desta Resolução.
Art. 26 - O transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensão, em caráter de emergência e de interesse público, a critério do DNIT, poderá ser autorizado pela UNIT, desde que dentro de sua competência e circunscrição, observando-se os requi-sitos técnicos exigidos e esquema especial de segurança, não pre-valecendo, neste caso, a obrigatoriedade da observância dos dias e horários regulamentares.
Parágrafo único - Para os casos previstos neste artigo as entidades sujeitas aos mesmos serão avaliadas, caso a caso, a par-ticularidade da AET, assim como a forma de pagamento das taxas TUV quando for o caso.
Seção III
Da Competência para Fornecer as AET's
Art. 27 - Compete às UNIT's com circunscrição sobre a via onde se iniciará o transporte, através dos seus Serviços de Operações Rodoviárias, a expedição da AET para as combinações de veículos que não excedam os limites de dimensões estabelecidos abaixo:
I - comprimento total: até 30,00 m (trinta metros);
II - largura total: até 5,5 m (cinco metros e cinqüenta cen-tímetros);
III - altura total: até 4,5 m (quatro metros e cinqüenta cen-tímetros );
IV - excesso longitudinal dianteiro: até 3,00 m (três metros), além da linha superior do pára-brisa do veículo trator;
V - excesso longitudinal traseiro: até 3,00 m (três metros), além da carroceria;
VI - peso Bruto Total do Conjunto Transportador:
até 100 t (cem toneladas), e aos demais veículos definidos no
Art. 4º de acordo com o peso bruto por eixo ou conjunto de eixos estabelecidos
no Art. 8º.
§ 1º - Quando o percurso do transporte ultrapassar a cir-cunscrição
da UNIT que fornecer a AET, esta consultará, previa-mente, as demais
UNIT's do itinerário, as quais deverão responder em até
03 (três) dias úteis.
§ 2º - Caberão às empresas concessionárias manterem in-formadas, permanentemente, as UNIT's com circunscrição sobre os trechos que elas operam, de quaisquer restrições nas dimensões de-finidas neste Artigo, ou as restrições aos limites máximos de peso bruto por eixo ou conjunto de eixos, conforme estabelecido no Art. 8º para a circulação dos veículos definidos no Art. 4º desta Resolução.
Art. 28 - Os Coordenadores das UNIT's poderão delegar com-petência às Unidades Locais - UL, para expedição de AET que não excedam os limites estabelecidos abaixo:
I - comprimento total: até 25,00 m (vinte e cinco metros);
II - largura total: até 3,20 m (três metros e vinte centí-metros);
III - altura total: até 5,00 rn (cinco metros);
IV - excesso longitudinal dianteiro, que não ultrapasse a linha superior do pára-brisa do veículo trator ou de tração,
V - excesso longitudinal traseiro; até 2,00 m (dois metros) além da carroceria.
VI - peso bruto total da combinação de veículos ou do veículo especial até 74 t (setenta e quatro toneladas), e que esteja de acordo com o Art. 8º.
Parágrafo único - A AET será expedida somente para trans-porte de carga indivisíveis que tenham origem e destino na cir-cunscrição da UNIT a que pertence á Unidade Local - UL.
Art. 29 - Os limites estabelecidos nos artigos 27 e 28 poderão ser alterados a critério da Coordenação Geral de Operações Ro-doviárias, em decorrência da proposição devidamente justificada e apresentada pela UNIT interessada.
Art. 30 - Toda AET emitida pelo DNIT deverá ser autorizada pelo seu Diretor-Geral ou por servidor do órgão expressamente cre-denciado pelo mesmo.
Art. 31 - A AET será fornecida após serem atendidos os seguintes requisitos:
I - se o percurso do transporte ultrapassar a circunscrição da UNIT que fornecer a AET, este poderá consultar, previamente, as demais UNIT's do itinerário, quando não dispor de informação atua-lizada.
II - cada UNIT deverá responder à consulta no prazo má-ximo de 03 (três) dias úteis após o pedido de informação, espe-cificando as condições para o transporte em sua circunscrição e apre-sentando alternativas de percursos quando for o caso.
III - a UNIT que fornecer a AET para transporte com trajeto previsto em outras UNIT's, deverá comunicar as demais Unidades interessadas, nos casos que necessitem de providências especiais.
Art. 32 - Para o transporte de cargas indivisíveis, tais como postes, barras de ferro ou similares, deverá ser utilizado veículo que evite excessos quando:
I - a carga, for acomodada na carroceria do veículo, com-pondo uma superfície plana e apresentando excesso posterior de até 1,00 m (um metro), a sua parte excedente deverá ser protegida com uma placa retangular fixada na extremidade da mesma, tornando-a uma superfície plana, confeccionada em madeira ou outro material capaz de resistir a possíveis impactos em caso de acidentes;
II - para carga definida neste artigo e que não se enquadre no parágrafo anterior, uma vez utilizada a combinação de veículos ade-quada, poderá ser concedida autorização para trânsito diurno. Quando comprovada a necessidade de trânsito noturno, o transporte deverá ser acompanhado de escolta e técnico responsável.
CAPÍTULO IV
Da Tarifa de Utilização da Via
Art. 33 - Os veículos destinados ao transporte de cargas in-divisíveis e os veículos especiais, com peso bruto total superior a 74 t (setenta e quatro toneladas), ficam sujeitos ao pagamento da "Tarifa de Utilização da Via - TUV", referente ao excedente a este limite e de acordo com o que dispõe esta Resolução , conforme Anexo III.
Art. 34 - O pagamento da TUV exime o transportador de pagamento de multa por excessos de peso, desde que o conjunto esteja de acordo com as condições especificadas na respectiva AET.
Art. 35 - O valor da TUV será obtido pela expressão:
TUV = IAMT (PBT - L) K
Onde:
TUV = Tarifa de Utilização da Via, em moeda vigente, desprezados
os centavos após o cálculo final;
IAMT = Índice Aplicado a Multa de Trânsito;
PBT = Peso Bruto Total do veículo, com ou sem carga, em toneladas;
L = Limite máximo do peso 74t
K = Fator, função da distância de transporte, conforme Ane-xo
IV
Parágrafo único - A expressão (PBT - L) corresponde ao excesso de peso sobre o limite estabelecido de 74t.
Art. 36 - A TUV será calculada em função da distância a ser percorrida entre os pontos de origem e destino da carga e com-preenderá também, o retorno do conjunto transportador vazio, pelo qual não será cobrado acréscimo de tarifa, desde que o mesmo não exceda o limite legal de 74 t (setenta e quatro toneladas), quando então será cobrada a tarifa correspondente ao retorno.
Parágrafo único - A DIT - Diretoria de Infra-Estrutura de Transportes do DNIT atualizará automaticamente os cálculos esta-belecidos no artigo anterior sempre que houver alteração do IAMT -índice Aplicado à Multa de Trânsito.
Art. 37 - O pagamento da TUV poderá ser
efetuado em rede bancária através de documento próprio
de arrecadação.
Parágrafo único - A TUV paga e não utilizada poderá
ser empregada em novo transporte, desde que comprovada a não uti-lização
pelo responsável pela emissão da AET do transporte não
realizado. O responsável pela emissão deverá lançar
o número da nova AET no boleto bancário de recolhimento da TUV,
autenticando-o devidamente. Se emitida AET pela Internet, o procedimento de
autenticação do boleto deverá ser efetuado pela UNIT onde
se lo-caliza a matriz, filial ou representante legal da empresa.
CAPÍTULO V
Dos Veículos Especiais
Art. 38 - Os veículos especiais, definidos no Art. 4º, inciso X, conforme especificações constantes do Anexo IV, que apresentarem dimensões e/ou pesos superiores aos previstos na legislação de trân-sito, somente poderão circular nas rodovias federais munidos de AET.
Art. 39 - As UNIT's poderão fornecer AET's, com prazo de validade de até 01 (um) ano, renovável à época do licenciamento anual, a veículos ou combinações de veículos especiais de carga que transportem cargas indivisíveis excedentes em pesos e/ou dimensões desde que não ultrapassem os seguintes limites:
I - comprimento: 23,00 m (vinte e três metros);
II - largura: 3,20 m (três metros e vinte centímetros);
III - altura: 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros);
IV - peso bruto total: 74t (setenta e quatro toneladas);
V - distribuição de peso por eixo de acordo com a legislação de trânsito em vigor.
§ 1º - Os veículos de que trata este artigo, cujas dimensões de largura e comprimento não ultrapassem 3,00 m (três metros) e 20,00 m (vinte metros), respectivamente, poderão transitar durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia e terão suas velocidades máximas es-tabelecidas de acordo com os critérios do Anexo IV;
§ 2º - Os veículos cujas dimensões de largura e comprimento ultrapassarem os previstos no parágrafo anterior somente poderão transitar do amanhecer ao pôr-do-sol, atendidas as condições fa-voráveis de visibilidade e de acordo com os critérios indicados no Anexo IV;
§ 3º - As AET's de que trata o presente artigo não terão validade, no caso dos veículos especiais quando, efetuando transporte, apresentarem carga excedente em dimensões, ou ultrapassarem os limites máximos de peso previstos na legislação de trânsito em vi-gor.
Art. 40 - Aos veículos especiais equipados com guindaste, perfuratrizes, sondas ou assemelhados, as UNIT's poderão fornecer AET com prazo de validade de até 06 (seis) meses, desde que aten-didos os limites estabelecidos no Art. 8º desta Resolução e os cri-térios indicados no Anexo IV.
§ 1º - Aos veículos de que trata este artigo, quando apre-sentarem excessos dianteiro e/ou traseiro, até 3,00 m (três metros), além dos pára-choques, assim como pesos brutos totais, iguais ou inferior, aos limites máximos previstos nesta resolução , as UNIT's poderão fornecer AET com prazos de validade de até 06 (seis) meses para transitar 24 (vinte e quatro) horas por dia, condicionando-se o trânsito noturno a estarem os mesmos equipados com sistema de iluminação e sinalização elétrica de acordo com o estabelecido na legislação de trânsito em vigor.
§ 2º - Nos casos em que esses veículos não se enquadrarem nos limites previstos neste artigo e no parágrafo anterior deverá ser consultada a Coordenação-Geral de Operações Rodoviária, que ana-lisará e decidirá quanto à necessidade do fornecimento da AET, uti-lização de escolta e pagamento da Tarifa de Utilização da Via, pre-vista no Capítulo IV desta Resolução.
Art. 41 - Não estão enquadrados como especiais, os veículos destinados ao transporte de veículos automotores ou outras cargas divisíveis.
CAPÍTULO VI
Da Fiscalização
Art. 42 - Todo conjunto ou combinação de veículos, objeto desta Resolução que necessite de acompanhamento ou não de escolta credenciada e/ou da PRF portador de AET válida para uma única viagem, deverá, obrigatoriamente, parar no primeiro posto da PRF do seu percurso para a efetiva fiscalização, onde será realizada a vistoria do conjunto transportador, da carga, da escolta e anotações referente à passagem por aquele ponto, na forma que se segue:
I - a documentação, as dimensões, o peso e a sinalização conforme prescrito na AET;
II - na fiscalização do excesso de peso pela nota fiscal da carga transportada, será conferido o somatório da tara especificada na AET com o peso indicado na nota fiscal, sendo aplicado o auto de infração apenas quando este resultado for superior ao PBTC constante na AET;
III - a fiscalização pela nota fiscal da carga, não exclui a pesagem em balanças dinâmicas, no decorrer do percurso;
IV - o transportador poderá, a seu critério, apresentar na AET dimensões e/ou peso maiores do que a carga a ser transportada, desde que atendida a legislação e o contido nesta Resolução.
§ 1º - Só será admitida a pesagem com balanças que possam pesar cada eixo do veículo por inteiro no mesmo nível do piso.
§ 2º - Quando constatada qualquer irregularidade no conjunto transportador, em desacordo com a respectiva AET, será lavrado o auto de infração e o veículo somente poderá prosseguir viagem após a regularização.
Art. 43 - A fiscalização nos demais postos da PRF, depois de constatada as exigências do artigo anterior anotadas na presente AET, deverá verificar apenas o horário e o itinerário do conjunto trans-portador, fazendo constar na mesma esta passagem, assim como ou-tras que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO VII
Das Infrações e Penalidades
Seção I
Dos Deveres dos Transportadores
Art. 44 - Constitui, solidariamente, dever do transportador, do embarcador e da empresa responsável pela viabilização estrutural e geométrica do percurso, quando necessária, o conhecimento e a fiel observância dos preceitos aqui contidos, na legislação de trânsito vigente e demais disposições regulamentares de trânsito, especial-mente as do DNIT, bem como a reposição de quaisquer danos ao patrimônio público, desde que, comprovadamente, oriundos da exe-cução do transporte.
Parágrafo único - Considera-se infração a inobservância de qualquer preceito da legislação de trânsito e desta Resolução, im-plicando na aplicação de penalidades.
Seção II
Das Penalidades
Art. 45. A não observância de quaisquer destes dispositivos importará na aplicação isolada ou cumulativa das seguintes pena-lidades:
I - advertência;
II - multa prevista no CTB;
III - suspensão do fornecimento de "AET" pelo prazo de até 03 (três) meses;
IV - declaração de inidoneidade da empresa ou transportador autônomo, com o conseqüente cancelamento definitivo do direito de uso da AET e a revogação das que já houverem sido fornecidas e não utilizadas.
Art. 46 - São infrações punidas pela autoridade de trânsito, independente de outras previstas na legislação de trânsito e seus regulamentos, aquelas pertinentes a esta Resolução:
I - transportar com pesos superiores aos constantes da AET;
II - transportar com dimensões superiores aos constantes da AET;
III - transitar com alteração de itinerário ou de horário não permitido na AET;
IV - transitar sem o porte da AET;
V - prestar informações incorretas para o fornecimento da AET;
VI - adulterar os dados da AET.
§ 1º - As infrações previstas nos Incisos I, II, III e IV, cons-tantes da AET inicialmente fornecida , serão punidas em confor-midade com a penalidade prevista no Inciso VI do Art. 231 do CTB.
§ 2º - As infrações previstas nos Incisos V e VI serão punidas com multa ou declaração de inidoneidade da empresa, conforme a gravidade da infração.
Art. 47 - A prática simultânea de infrações de diferentes na-turezas importará na aplicação das penalidades previstas na forma da legislação vigente.
Art. 48 - As infrações de idêntica natureza serão punidas como uma única infração, não se considerando a pluralidade de itens que a elas se refiram, salvo no caso de excesso de peso.
Art. 49 - A imposição das penalidades previstas nesta Re-solução não exonera o infrator de outras cominações e encargos de naturezas penais, cíveis ou administrativas decorrentes da prática de infração.
Art. 50 - Os veículos mencionados no Art. 4º transportando carga indivisível que apresente qualquer característica de sua carga ou do itinerário, em desacordo com o constante na AET ou que não esteja portando a mesma, será retido e autuado, sendo liberado após a devida regularização e fornecimento de nova AET, nesse caso, pela UNIT onde foi verificada a infração, respeitadas as competências dos Artigos 28 e 29 e seus incisos e parágrafos desta Resolução e co-brando-se a TUV desde a origem, quando for o caso.
§ 1º - No caso de ocorrência de infração prevista neste artigo, o acréscimo da TUV e as multas sobre o excesso de peso, dimensões e alterações de itinerário serão referidas aos limites constantes da AET inicialmente fornecida, sendo aplicada em conformidade com Art. 46 destas Resoluções.
§ 2º - Na impossibilidade da regularização da carga ou o fornecimento de AET, o transportador, além de ser multado, será escoltado pelo Agente da Autoridade até o ponto em que teve acesso à rodovia, ou à cidade mais próxima, cobrando-se as respectivas Tarifas de Escolta e a TUV, esta, desde a origem, se for o caso, comunicando-se a irregularidade à Coordenação Geral de Operações Rodoviária.
Art. 51 - A penalidade prevista no Art. 46, Inciso I, desta Resolução será aplicada por escrito pela UNIT com circunscrição sobre a via onde ocorreu a notificação da infração, depois de con-sultadas a Coordenação Geral de Operações Rodoviárias e as demais UNIT's sobre o caso da reincidência.
Art. 52 - A penalidade prevista no Art. 46, Inciso II, será aplicada nos casos de infringência às regras de trânsito com a pe-nalidade prevista no Inciso VI do Art. 231 do CTB.
Art. 53 - A penalidade prevista no Art. 46, inciso III será aplicada no caso de reincidência, no período de 01 (um) ano, de transgressão prevista no Art. 46, inciso I.
Art. 54 - A penalidade prevista no Art. 46, Inciso IV será aplicada nos casos de:
I - condenação transitada em julgado de qualquer diretor quando se tratar de sociedades anônimas, sócias ou proprietário -quando se tratar de sociedade por quotas ou firma individual - e, ainda, seus gerentes e procuradores, detentores de poderes amplos de gestão e decisão em nome da firma, enquanto estiverem cumprindo pena por crimes de prevaricação, de falência, peita ou suborno, concussão ou crimes contra a economia popular ou a fé pública, ou sofrendo interdição de direito que os incapacite, temporariamente, ao exercício profissional (Código Penal Art. 69º, Inciso IV).
II - condenação transitada em julgado de qualquer das pes-soas previstas no inciso anterior deste artigo, por crime contra a vida e a segurança de pessoas, ocorrido em conseqüência da prestação do serviço a que se refere esta Resolução.
Seção III
Das Competências para Punição
Art. 55 - Compete também aos Coordenadores das UNIT's a aplicação das penalidades previstas no Art. 46 inciso I, devendo ser comunicado o fato e a penalidade aplicada à Coordenação Geral de Operações Rodoviária às demais UNIT's, para fins de registro e controle.
Art. 56 - Compete à Coordenação Geral de Operações Ro-doviária a aplicação das penalidades previstas no Art. 46, Incisos II e III, devendo a penalidade aplicada ser comunicada a todas as UNIT's para fins de registro e controle.
Art. 57 - Compete ao Conselho Administrativo do DNIT, por proposta da Coordenação Geral de Operações Rodoviária, a aplicação da penalidade prevista no Art, 46, Inciso IV, devendo a penalidade aplicada, no caso, ser comunicada pela Coordenação Geral de Ope-rações Rodoviária a todas as UNIT's para fins de registro e con-trole.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 58 - Contra a aplicação da penalidade prevista no Art. 46, Inciso II cabe recurso à JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações.
Parágrafo único - O recurso não tem efeito suspensivo.
Art. 59 - Contra a aplicação das penalidades previstas no Art. 45, Inciso I, III e IV cabe recurso, em primeira instância, ao Diretor Geral do DNIT.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 60 - Nas infrações previstas no Art. 46, Inciso VI, o processo administrativo ou a autuação deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do DNIT para que, sendo fato previsto como infração penal, encaminhe ao Ministério Público para as providências decorrentes.
Art. 61 - Deverá constar, obrigatoriamente, em cada AET uma numeração correspondente a cada Órgão do DNIT, a ser rei-niciada a cada exercício, assim como o carimbo identificador do engenheiro que a assinou, constando o documento legal que o de-legou competência, devendo constar, ainda, quando for o caso, de-mais condicionantes referentes à segurança do trânsito. A evolução tecnológica poderá ser considerada na substituição do processo, desde que devidamente comprovada a sua eficiência.
Art. 62 - A juízo do DNIT, poderá ser indicada a utilização do sistema de "Colchão de Ar", balão ou outros, para redução ou melhor distribuição da carga transportada, com o objetivo de se reduzir a pressão a ser transmitida ao pavimento e obras de arte especiais.
Parágrafo único - No caso de adoção de outro sistema não convencional, deverá o transportador apresentar certificado de apro-vação do equipamento pelo Instituto Nacional de Metrologia ou outro órgão oficial competente, reconhecido pelo DNIT.
Art. 63 - A divulgação da operação de transporte, quando necessária e a critério do DNIT, será efetivada através de meios de comunicação.
Art. 64 - A AET não exime o transportador da responsa-bilidade quanto a eventuais danos que os veículos ou suas cargas vierem a causar à via, sua sinalização e a terceiros. (Art. 101 § 2º do CTB).
Art. 65 - O transportador integrado de mercadorias, através de contêineres (cofres de cargas), será enquadrado nesta Resolução ape-nas quando houver excesso de peso, de dimensões ou ambos. O mesmo realizar-se-á mediante a concessão de AET e atendimento dos dispositivos de segurança constante da legislação de trânsito vigen-te.
Art. 66 - Na fixação dos parâmetros de segurança, objeto desta Resolução, será observado os critérios de dimensionamento de escolta, conforme Anexo IV.
Art. 67 - O controle e a fiscalização dos tacógrafos ou outros dispositivos que venham a serem exigidos, terão as despesas às expensas dos transportadores.
Art. 68 - A fiscalização na via das atividades aqui regu-lamentadas será exercida pelo DNIT e/ou pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF-MJ.
Art. 69 - Ficam à disposição dos interessados na Coordenação Geral de Operações Rodoviária e/ou através de meio eletrônico os modelos de requerimentos/autorização Especial de Trânsito - AET (anexo I), de sinalização traseira (anexo II), tabelas de valores de "K" para a tarifa de utilização da via - TUV - por tonelada e de di-mensionamento (anexo III) , e qualificação da escolta (anexo IV).
Art. 70 - As UNTI's deverão remeter, sistematicamente, à Coordenação Geral de Operações Rodoviária comunicações, cópias de multas e outros atos punitivos, aplicados a empresas de que tratam esta Resolução.
Art. 71 - As dúvidas e os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pela Coordenação Geral de Operações Rodoviária.
Art. 72 - Esta Resolução entra em vigor a partir da sua pu-blicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário, notadamente a Resolução nº 10, de 21 de setembro de 2004, publicada no DOU de 27.09.2004.