GESTÃO
DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterada a Resolução CONAMA nº 307/2002 (Bol. INFORMARE nº 30/2002), incluindo o amianto na classe de resíduos perigosos.
RESOLUÇÃO
CONAMA Nº 348, de 16.08.2004
(DOU de 17.08.2004)
Altera a Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, incluindo o amianto na classe de resíduos perigosos.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, e tendo em vista as disposições da Lei nº 9.055, de 1º de junho de 1995 e
CONSIDERANDO o previsto na Convenção de Basiléia sobre Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, promulgada pelo Decreto Federal nº 875, de 19 de julho de 1993, que prevê em seu art. 1º, item 1, alínea "a" e anexo I, que considera o resíduo do amianto como perigoso e pertencente à classe Y36;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 235, de 7 de janeiro de 1998, que trata de classificação de resíduos para gerenciamento de importações, que classifica o amianto em pó (asbesto) e outros desperdícios de amianto como resíduos perigosos classe I de importação proibida, segundo seu anexo X;
CONSIDERANDO o Critério de Saúde Ambiental nº 203, de 1998, da Organização Mundial da Saúde-OMS sobre amianto crisotila que afirma entre outros que "a exposição ao amianto crisotila aumenta os riscos de asbestose, câncer de pulmão e mesotelioma de maneira dependente em função da dose e que nenhum limite de tolerância foi identificado para os riscos de câncer",
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 3º, item IV, da Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - ...
IV - Classe "D": são resíduos perigosos oriundos do
processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos
e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos
de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas,
instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos
e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde".
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Marina Silva
Presidente do Conselho