LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
COMPORTAMENTO CARCERÁRIO

RESUMO: A presente Resolução dispõe sobre comportamento carcerário, para fins de instrução de pleitos em sede de execução penal relacionados ao Livramento Condicional, Progressão de Regime, Indulto, Comutação de Pena e outros, conforme Lei nº 10.792/2003 (Bol. INFORMARE nº 50/2003).

RESOLUÇÃO CNPCP Nº 7, de 10.08.2004
(DOU de 18.08.2004)

Dispõe quanto ao comportamento carcerário para os fins previstos na Lei nº 10.792/2003.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, reunido em sessão ordinária aos 10 (dez) dias do mês de agosto do ano de 2004, em Brasília, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 10.792/2003, no que respeita a classificação do comportamento carcerário, destinado a instruir incidentes de execução penal, resolve:

1º - Recomendar, quando da expedição dos atestados de comportamento carcerário, para fins de instrução de pleitos em sede de execução penal relacionados ao Livramento Condicional, Progressão de Regime, Indulto, Comutação de Pena e outros, a adoção dos critérios estabelecidos no Projeto de Lei nº 5075/2001, no que se refere à classificação da conduta, assim como às questões relacionadas à reclassificação e prescrição das faltas disciplinares, verbis:

"Art. 52-A - A conduta será classificada como:

I - boa, quando não existir punição por falta média ou grave;

II - regular, quando houver punição por falta média;

III - má, quando houver punição por falta grave.

§ 1º - Três punições por faltas leves, no prazo de 6 (seis) meses, considerar-se-á uma falta média.

§ 2º - Três punições por faltas médias, no prazo de 1 (um) ano, considerar-se-á uma falta grave."

(NR)

"Art. 52-B - A reclassificação da conduta, de regular para boa, dependerá da inexistência de punição por falta disciplinar média, durante o período de 6 (seis) meses, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 52-A." (NR)

"Art. 52-C - A reclassificação da conduta, de má para regular, dependerá da inexistência de punição disciplinar por:

I - falta grave prevista no artigo 50, incisos I, II e III, desta Lei, no prazo de 2 (dois) anos;

II - qualquer outra falta grave, ou por 3 (três) faltas médias, no prazo de 1 (um) ano." (NR).

Art. 52-D - Prescreve a falta disciplinar, para o fim do art. 59 desta Lei, nos seguintes prazos:

I - em 1 (um) ano, da falta grave;

II - em 6 (seis) meses, da falta média;

III - em 3 (três) meses, da falta leve.

§ 1º - O prazo da prescrição começa a correr a partir do conhecimento da infração e sua autoria, pela Administração;

§ 2º - Em iguais prazos prescrevem as sanções disciplinares, que impostas não venham a ser executadas.

§ 3º - Não corre a prescrição da falta disciplinar, enquanto o condenado estiver foragido. (NR)"

2º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Antonio Cláudio Mariz de Oliveira
Presidente do Conselho