MEDICAMENTOS
REAJUSTE DE PREÇOS - EMPRESAS PRODUTORAS
RESUMO: Traz disposições quanto ao reajuste de preços de medicamentos das empresas produtoras, que terá como referência o Preço Fabricante (PF).
RESOLUÇÃO CMED Nº 4,
de 19.03.2004
(DOU de 22.03.2004)
Dispõe sobre a forma de definição do Preço Fabricante e do Preço Máximo ao Consumidor dos medicamentos em 31 de março de 2004, estabelece a forma de apresentação de Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, disciplina a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos e define as margens de comercialização para esses produtos.
A SECRETARIA - EXECUTIVA faz saber que o CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhes conferem os incisos I, II, V, X e XIII do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e em obediência ao disposto no Decreto nº 4.937, de 29 de dezembro de 2003, na Resolução CMED nº 1, de 27 de fevereiro de 2004, no artigo 4º, caput e parágrafos 1º a 8º da Lei nº 10.742, de 2003, nos incisos II e X do artigo 2º e nos incisos I e IV do artigo 4º, ambos do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, deliberou expedir a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º - As empresas produtoras de medicamentos poderão ajustar os preços de seus medicamentos em 31 de março de 2004, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único - O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o caput, terá como referência o Preço Fabricante - PF praticado em 31 de agosto de 2003.
Art. 2º - O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o artigo anterior, é baseado em um modelo de teto de preços calculado com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período de setembro de 2003, até fevereiro de 2004, inclusive, em um fator de produtividade, em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos intra-setor e em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos entre setores, definidos na Resolução CMED nº 1, de 27 de fevereiro de 2004.
§ 1º - O somatório dos fatores de que trata o caput, incluindo a variação doO IPCAíndice apurado, da aplicação do modelo de que trata o caput é de 3,34%.
§ 2º - Ao índice valor resultante do cálculo previsto no caput, - 3,34%, será multiplicado acrescentado, por taxa composta, o valor de 2,28%, resultante do impacto decorrente do fim do regime especial de redução a 0% das alíquotas do Imposto de Importação de medicamentos, com base no artigo 3º da Resolução nº 42, de 26 de dezembro de 2001 c/c o artigo 4º da Resolução nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ambas da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.
§ 3º - O ajuste médio de preços de medicamentos, será ponderado pelo faturamento, será no limite de 5,70%, já incluído o valor de 2,28% previsto no parágrafo anterior.
§ 4º - Por apresentação de medicamento, o ajuste de preços não poderá exceder a 6,20%.
Art. 3º - Para fazerem jus ao ajuste de preços, as empresas produtoras de medicamentos deverão apresentar à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, até 30 de março de 2004, nos termos do que dispõe o Comunicado nº 2, desta data, expedido pela Secretaria-Executiva, Relatório de Comercialização contendo os preços que pretendam praticar.
§ 1º - O Comunicado nº 2, citado no caput, disporá sobre as instruções sobre o preenchimento do Relatório de Comercialização.
§ 2º - A Secretaria-Executiva poderá solicitar documentos ou informações adicionais para confirmação de dados ou esclarecimento de dúvidas surgidas a partir da apresentação do Relatório de Comercialização.
§ 3º - As informações contidas no Relatório de Comercialização serão objeto de tratamento confidencial, na forma da lei.
Art. 4º - O Preço Máximo ao Consumidor - PMC será obtido por meio da divisão do Preço Fabricante - PF pelos fatores constantes da tabela abaixo, observadas as cargas tributárias do ICMS praticadas nos Estados de destino e a incidência da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, conforme o disposto na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2001.
ICMS |
Lista Positiva |
Lista Negativa |
Lista Neutra |
19% |
0,7234 |
0,7523 |
0,7071 |
18% |
0,7234 |
0,7519 |
0,7073 |
17% |
0,7234 |
0,7516 |
0,7075 |
12% |
0,7234 |
0,7499 |
0,7084 |
Parágrafo único - Nos estados de destino onde a carga tributária do ICMS for diferente das previstas na tabela contida no caput, o Preço Máximo ao Consumidor - PMC deverá ser calculado de acordo com os fatores de conversão divulgados em comunicado pela Secretaria - Executiva.
Art. 5º - As unidades produtoras e as de comércio atacadista ou intermediário repassarão, obrigatoriamente, às unidades varejistas, a diferença de alíquota de ICMS entre o estado de origem e o de destino, bem como colocarão os produtos CIF no destinatário.
Art. 6º - As empresas produtoras deverão dar ampla publicidade aos preços de seus medicamentos, por meio de publicações especializadas de grande circulação.
Art. 7º - As unidades de comércio varejista deverão manter à disposição dos consumidores e dos órgãos de defesa do consumidor as listas dos preços de medicamentos, calculados nos termos desta Resolução.
Parágrafo único - A divulgação do PMC, de que trata o caput, deverá contemplar os diferentes preços decorrentes da incidência das cargas tributárias de ICMS praticadas nos estados de destino.
Art. 8º - Nas unidades de comércio varejista, os medicamentos deverão estar etiquetados com os preços de venda ao consumidor, que não poderão ultrapassar os PMC calculados de acordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 9º - O PF e o PMC, obtidos a partir dos cálculos previstos nesta Resolução, serão expressos com duas casas decimais com arredondamento a partir da terceira casa decimal, conforme disposto no item "7. Arredondamento de Dado Numérico", da publicação "Normas de Apresentação Tabular" da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Milton Veloso Costa
Secretário-Executivo