REFIS
PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: Estamos republicando a íntegra da Resolução
CG/REFIS nº 34/2004 (Bol. INFORMARE nº 09/2004), contendo as retificações conforme
o DOU de 19.02.2004.
RESOLUÇÃO CG/REFIS Nº
34, de 04.02.2004
(DOU de 19.02.2004)
Dispõe sobre a restituição de pagamento indevido ou maior que o devido no âmbito do Programa da Recuperação Fiscal (Refis) ou do parcelamento a ele alternativo.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º - A restituição decorrente de pagamento indevido ou maior que o devido efetuado no âmbito do Programa da Recuperação Fiscal (Refis), código 9100, ou do parcelamento a ele alternativo, código 9222, será efetuada a requerimento do sujeito passivo, mediante o preenchimento do formulário "Pedido de Restituição", constante do Anexo Único, em conformidade com o disposto nesta Resolução.
Art. 2º - O pedido de restituição será apreciado pelo titular da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
Parágrafo único - Reconhecido o direito creditório e antes de proceder à restituição, a autoridade competente para promovê-la deverá verificar a existência de débitos de tributos e contribuições do sujeito passivo perante a Secretaria da Receita Federal (SRF), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.
Art. 3º - Existindo débito de tributos e contribuições em nome do sujeito passivo, o valor da restituição deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.
§ 1º - Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste, no prazo de quinze dias, contado do recebimento de comunicação formal enviada pela SRF, quanto ao procedimento, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
§ 2º - Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a autoridade da SRF competente para efetuar a compensação reterá o valor da restituição até que os débitos sejam liquidados.
§ 3º - Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada e o saldo credor porventura remanescente da compensação será restituído ao sujeito passivo.
Art. 4º - No procedimento da compensação de ofício será garantida a utilização mínima para compensação com débitos do INSS de parcela do valor do direito creditório reconhecido correspondente à participação proporcional dos débitos desta Autarquia na composição da dívida consolidada pelo sujeito passivo junto ao Refis.
§ 1º - Na hipótese de existirem débitos na SRF ou na PGFN, tais débitos serão compensados com o valor do direito creditório reconhecido correspondente à participação proporcional dos débitos da Fazenda Nacional na composição da dívida consolidada pelo sujeito passivo junto ao Refis.
§ 2º - Existindo dois ou mais débitos vencidos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional e sendo o valor direito creditório de que trata o § 1º deste artigo inferior à sua soma, observar-se-á, na compensação, a ordem a seguir apresentada:
I - em primeiro lugar, os débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas e, por fim, os impostos e as contribuições sociais;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
§ 3º - O crédito de que trata o § 1º deste artigo que remanescer da compensação de ofício com os débitos para com a Fazenda Nacional, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, será utilizado para compensação de ofício com débitos do sujeito passivo no INSS, sendo adicionado ao valor de que trata o caput deste artigo.
§ 4º - Remanescendo crédito da compensação de ofício com os débitos para com o INSS e existindo outros débitos do sujeito passivo perante a Fazenda Nacional, tal crédito será utilizado para compensá-los na ordem indicada nos incisos do § 2º deste artigo.
Art. 5º - Inexistindo débitos relativos a tributos e contribuições do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional e para com o INSS, ou remanescendo saldo a restituir após efetuada a compensação de que trata o art. 4º desta Resolução, será promovida a restituição.
Art. 6º - A restituição e a compensação de que trata esta Resolução serão efetuadas pela SRF, aplicando-se o disposto no art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterado pelo art. 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 7º - Não se aplica o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e suas modificações posteriores, às compensações e utilizações de créditos nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 2º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e do art. 5º, § 8º, do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, bem como à compensação de que trata esta Resolução.
Art. 8º - A manifestação de inconformidade contra o indeferimento total ou parcial do pedido de restituição de que trata esta Resolução será apreciada, em instância única, pelo titular da DRF ou da Derat com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 9º - A SRF, a PGFN e o INSS adotarão, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, as providências necessárias à execução desta Resolução.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antonio Deher Rachid
Secretário da Receita Federal
Manoel Felipe Rêgo Brandão
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Taiti Inenami
Diretor-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
Anexo Único