AUDITORIA INDEPENDENTE
NBC T 14 - ALTERAÇÕES

RESUMO: Promove alterações no texto da Resolução CFC nº 964/2003 (Bol. INFORMARE nº 24/2003), que por sua vez aprova a NBC T 14 que se refere às normas sobre Revisão Externa de Qualidade, nos trabalhos de Auditoria Independente.

RESOLUÇÃO CFC Nº 996, de 16.04.2004
(DOU de 22.04.2004)

Acrescenta alínea ao item 14.1.2.4 e dá nova redação aos itens 14.1.2.7 e 14.2.1.1 da NBC T 14 - Norma sobre a Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, aprovada pela Resolução CFC nº 964/03.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o controle de qualidade, um dos pontos centrais da NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 17 de dezembro de 1997, reveste-se de caráter de fiscalização do exercício profissional da Contabilidade,

CONSIDERANDO que a fiscalização do exercício profissional da Contabilidade é matéria afeta à Vice Presidência de Registro e Fiscalização, resolve:

Art. 1º - Ao item 14.1.2.4 da NBC T 14, aprovada pela Resolução CFC nº 964/03, fica acrescentada a alínea i, com a seguinte redação:

"i) emitir todos os expedientes e comunicações dirigidos aos auditores, ao CFC, à CVM e ao Ibracon ."

Art. 2º - O item 14.1.2.7 da NBC T 14, aprovada pela Resolução CFC nº 964/03, passa a vigorar com a seguinte redação:

"14.1.2.7 - As decisões do Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade (CRE) devem constar de ata, que deverá ser aprovada pela Câmara de Ética e Disciplina e referendada no Tribunal Superior de Ética e Disciplina."

Art. 3º - O item 14.2.1.1 da NBC T 14, aprovada pela Resolução CFC nº 964/03, passa a vigorar com a seguinte redação:

"14.2.1.1 - Adota-se, para este programa, as mesmas normas sobre confidencialidade, aplicáveis a qualquer trabalho de auditoria independente, conforme definido pelo CFC. Neste contexto, os membros do CRE, inclusive o seu Secretário Executivo, do CFC e das demais equipes revisoras ficam impedidos de divulgar qualquer informação obtida durante a participação no programa de revisão, ressalvando o Sistema CFC/CRCs, a partir da segunda revisão."

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

José Martonio Alves Coelho
Presidente do Conselho