CFC
NBC P 4 - NORMAS PARA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA - ALTERAÇÕES
RESUMO: Promove alterações no texto da Resolução CFC nº 945/2002 (Bols. INFORMARE nºs 42 e 43/2002), que por sua vez aprovou a Norma Brasileira de Contabilidade NBC P 4 - Normas Para Educação Profissional Continuada.
RESOLUÇÃO
CFC Nº 1.014, de 10.12.2004
(DOU de 14.12.2004)
Altera a redação dos itens 4.1.1, 4.3.1.1 e da letra "a" do art. 2º do Anexo II da Resolução CFC nº 945/02, alterada pela Resolução CFC nº 995/04, que dispõe sobre a NBC P 4 - Normas para Educação Profissional Continuada.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Resolução CFC nº 945/02 dispõe sobre a NBC P 4 - Normas para Educação Profissional Continuada;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Contabilidade proceder às alterações pertinentes à revogação e à alteração de normas editadas pelo CFC que sejam de interesse da classe contábil;
CONSIDERANDO as novas mudanças administrativas ocorridas no Conselho Federal de Contabilidade, resolve:
Art. 1º - Os itens 4.1.1, 4.3.1.1 e a letra "a" do art. 2º do Anexo II da Resolução CFC nº 945/02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"4.1 - Do Objeto
4.1.1 - Educação Profissional Continuada é a atividade programada, formal e reconhecida que o Contador, na função de Auditor Independente, com registro em Conselho Regional de Contabilidade, inscrito no Cadastro Nacional de Auditores Independente (CNAI), e aquele com cadastro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), aqui denominado Auditor Independente, e os demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico deverão cumprir, com o objetivo de manter, atualizar e expandir seus conhecimentos para o exercício profissional."
"4.3 - Do Conselho Federal de Contabilidade
4.3.1 - (...)
4.3.1.1 - Integram a Comissão de Educação Profissional Continuada o Vice-presidente Técnico do CFC e os Vice-presidentes de Desenvolvimento Profissional dos cinco Conselhos Regionais de Contabilidade que reúnem o maior número de Contadores inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), e quatro membros Contadores, sendo dois cadastrados como Auditor Independente no CNAI e dois com cadastro na CVM, referendados pelo Plenário do CFC."
"Anexo II
"Art. 2º - (...)
a) apresentar requerimento solicitando credenciamento como capacitadora, assinado pelo seu representante legal, declarando que tem pleno conhecimento da norma que instituiu a Educação Profissional Continuada;"
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ata CFC nº 866.
José Martonio Alves Coelho
Presidente do Conselho