INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO - ALTERAÇÕES
RESUMO: A presente Resolução traz alterações quanto ao horário de funcionamento das instituições financeiras, acrescentando dispositivos na Resolução BACEN nº 2.932/2002 (Bol. INFORMARE nº 11/2002).
RESOLUÇÃO
BACEN Nº 3.180, de 29.03.2004
(DOU de 31.03.2004)
Altera disposições relativas à suspensão do atendimento ao público nas dependências das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de março de 2004, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, resolveu:
Art. 1º - Incluir o art. 6º-A e alterar o art. 7º da Resolução nº 2.932, de 28 de fevereiro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º-A - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem decidir sobre a suspensão do atendimento ao público em suas dependências, quando assim justificarem estados de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou casos que possam acarretar riscos à segurança dos funcionários, dos clientes e dos usuários de serviços, considerados relevantes pelas próprias instituições.
Parágrafo único - A decisão relativa à suspensão do atendimento ao público, na forma prevista neste artigo, deve estar fundamentada em documentos pertinentes a cada situação ou evento, tais como boletim de ocorrência policial, relatórios de comunicação do fato, laudo de sinistro de sociedade seguradora e notícias veiculadas em jornais, dentre outros julgados importantes, os quais devem ser mantidos na sede da instituição, à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados da data da respectiva ocorrência." (NR)
"Art. 7º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução;
II - decidir sobre o não atendimento ao público por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela referida Autarquia, no estrito interesse público, em situações especiais que venham a se apresentar, em todo ou em parte do território nacional;
III - revogado." (NR)
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Fica revogada a Resolução nº 2.938, de 8 de março de 2002.
Afonso Sant'anna Bevilaqua
Presidente do Banco
Interino