SUBSCRIÇÃO
DE AUMENTO DE CAPITAL
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS
A FUNCIONAR PELO BACEN.
Resumo: Traz
disposições a respeito da comprovação da origem
de recursos destinados à subscrição de aumento de capital
em espécie das instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central, em que poderá ser exigido
a apresentação de documentos e informações complementares.
RESOLUÇÃO
BACEN nº 3.166, de 29.01.2004
(DOU de 30.01.2004)
Dispõe sobre a comprovação da origem de recursos destinados à subscrição de aumento de capital em espécie das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.
9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de
janeiro de 2004, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, na
Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20, § 1º, da Lei nº
4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de
1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de
26 de outubro de 1983, e no art. 1º da Medida Provisória nº
2.192-70, de 24 de agosto de 2001, resolveu:
Art. 1º - Estabelecer que o Banco Central
do Brasil, na análise de processos de aumento de capital em espécie
das instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pela referida Autarquia, ao verificar a origem dos recursos
destinados à subscrição do mencionado aumento, poderá
exigir a apresentação de documentos e informações
complementares com vistas à comprovação do cumprimento
dessa formalidade, nos casos em que julgar necessário.
Art. 2º - Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente do Banco