SUBSCRIÇÃO DE AUMENTO DE CAPITAL
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BACEN.

Resumo: Traz disposições a respeito da comprovação da origem de recursos destinados à subscrição de aumento de capital em espécie das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, em que poderá ser exigido a apresentação de documentos e informações complementares.

RESOLUÇÃO BACEN nº 3.166, de 29.01.2004
(DOU de 30.01.2004)

Dispõe sobre a comprovação da origem de recursos destinados à subscrição de aumento de capital em espécie das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2004, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, na Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, e no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, resolveu:

Art. 1º - Estabelecer que o Banco Central do Brasil, na análise de processos de aumento de capital em espécie das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela referida Autarquia, ao verificar a origem dos recursos destinados à subscrição do mencionado aumento, poderá exigir a apresentação de documentos e informações complementares com vistas à comprovação do cumprimento dessa formalidade, nos casos em que julgar necessário.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Henrique de Campos Meirelles
Presidente do Banco