BANCO COMERCIAL
CONSTITUIÇÃO


Resumo: Estabelece disposições inerentes à constituição de banco comercial sob controle direto de bolsa de mercadorias e futuros, para operar exclusivamente como liquidaste das operações nela cursadas, sendo facultada a mencionada constituição, em que o pedido será aceito ou não pelo BACEN.


RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.165, de 29.01. 2004
(DOU de 30.01.2004)


Dispõe sobre a constituição de banco comercial sob controle direto de bolsa de mercadorias e futuros, para operar exclusivamente como liquidante das operações nela cursadas.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2004, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei e na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, resolveu:

Art. 1º - Facultar a constituição de banco comercial, sob controle societário direto de bolsa de mercadorias e futuros, para atuar exclusivamente no desempenho de funções de liquidante e custodiante central, prestando serviços à bolsa e aos agentes econômicos responsáveis pelas operações nela realizadas.

Art. 2º - O pedido de constituição e de funcionamento de banco comercial referido no art. 1º deve ser objeto, na forma da lei, de estudos por parte do Banco Central do Brasil, a quem compete decidir quanto a sua aceitação ou recusa, ouvida a Comissão de Valores Mobiliários e observadas as normas em vigor pertinentes à matéria.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Henrique de Campos Meirelles
Presidente do Banco