BANCO COMERCIAL
CONSTITUIÇÃO
Resumo: Estabelece disposições
inerentes à constituição de banco comercial sob controle
direto de bolsa de mercadorias e futuros, para operar exclusivamente como liquidaste
das operações nela cursadas, sendo facultada a mencionada constituição,
em que o pedido será aceito ou não pelo BACEN.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.165, de 29.01. 2004
(DOU de 30.01.2004)
Dispõe sobre a constituição de banco comercial sob controle direto de bolsa de mercadorias e futuros, para operar exclusivamente como liquidante das operações nela cursadas.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada
em 29 de janeiro de 2004, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida
lei e na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, resolveu:
Art. 1º - Facultar a constituição
de banco comercial, sob controle societário direto de bolsa de mercadorias
e futuros, para atuar exclusivamente no desempenho de funções
de liquidante e custodiante central, prestando serviços à bolsa
e aos agentes econômicos responsáveis pelas operações
nela realizadas.
Art. 2º - O pedido de constituição
e de funcionamento de banco comercial referido no art. 1º deve ser objeto,
na forma da lei, de estudos por parte do Banco Central do Brasil, a quem compete
decidir quanto a sua aceitação ou recusa, ouvida a Comissão
de Valores Mobiliários e observadas as normas em vigor pertinentes à
matéria.
Art. 3º - Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente do Banco