PRODUTOS FUMÍGENOS DERIVADOS DO TABACO
PROPAGANDA E EMBALAGEM - ALTERAÇÕES

RESUMO: Promove alterações no texto da Resolução ANVISA/RDC nº 335/2003 (Bol. INFORMARE nº 49/2003), que por sua vez dispõe sobre os produtos fumígenos derivados do tabaco, comercializados em território nacional, sejam eles produzidos internamente ou importados, e quanto aos materiais de propaganda e embalagem, no que diz respeito à advertência ao consumidor sobre os malefícios decorrentes do uso destes produtos.

RESOLUÇÃO ANVISA/RDC Nº 168, de 07.07.2004
(DOU de 09.07.2004)

Altera artigo da RDC nº 335, de 21 de no-vembro de 2003.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea "b", § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião rea-lizada em 5 de julho de 2004,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que determina a regulamentação, o controle e a fiscalização dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 10.167, de 27 de dezembro de 2000;

CONSIDERANDO as disposições da Medida Provisória nº 2.134-30, de 24 de maio de 2001;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 10.702, de 14 de julho de 2003;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 335, de 21 de novembro de 2003, não determinou prazo final para retirada dos materiais pu-blicitários de tabaco expostos nos pontos de venda, ainda sem as imagens de alerta do Ministério da Saúde;

Adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada aplicável a todos os materiais de propaganda dos produtos fumígenos derivados do tabaco, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua pu-blicação:

Art. 1º - O art. 11 da Resolução RDC nº 335, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11 - Fica estabelecido o prazo de 9 meses, a partir da Publicação da RDC nº 335, de 21 de novembro de 2003, para que as empresas fabricantes e importadoras disponibilizem ao comércio va-rejista embalagens de produtos derivados de tabaco que estejam cum-prindo devidamente as determinações desta resolução. Findo o re-ferido prazo, somente poderão ser disponibilizadas ao comércio va-rejista embalagens que estejam de acordo com a presente resolução.

§ 1º - Os produtos fabricados ou importados anteriormente ao prazo estabelecido no caput do artigo ou seja, cujas embalagens estejam de acordo com a Resolução RDC nº 104, de 31 de maio de 2001, poderão ser comercializados até 18 meses após a publicação da RDC nº 335, de 21 de novembro de 2003. O referido prazo também se aplica aos materiais de propaganda, de forma que, a partir do dia 25 de maio de 2005, todos os materiais publicitários relativos aos pro-dutos derivados do tabaco constantes nos pontos de venda deverão cumprir integralmente as determinações contidas nesta Resolução.

§ 2º - Os prazos acima dispostos aplicam-se a todos os pro-dutos derivados do tabaco fumígenos, sem exceção, incluindo cha-rutos, cigarrilhas, cigarros de bali, cigarros tipo kretek, e outros.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio Maierovitch Pessanha Henriques