ANP
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: A presente Resolução traz modificações em várias Portarias da Agência Nacional do Petróleo, dando nova redação a algumas e revogando outras.

RESOLUÇÃO ANP Nº 01, de 09.01.2004
(DOU de 12.01.2004)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 272, de 13/10/2003, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Resolução de Diretoria nº 729, de 23 de dezembro de 2003, torna público o se-guinte ato:

Art. 1º - Fica revogado o inciso III dos artigos 15, da Portaria ANP nº 201, de 30 de dezembro de 1999; 17, da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999; 16, da Portaria ANP nº 203, de 30 de dezembro de 1999; 18, da Portaria ANP nº 032, de 23 de fevereiro de 2000; 18, da Portaria ANP nº 041, de 13 de março de 2001; 13, da Portaria ANP nº 312, de 27 de dezembro de 2001; 13, da Portaria ANP nº 313, de 27 de dezembro de 2001; 12, da Portaria ANP nº 314, de 27 de dezembro de 2001 e 11, da Portaria ANP nº 315, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 2º - Ficam alterados os artigos 15, da Portaria ANP nº 201, de 30 de dezembro de 1999; 17, da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999, e 16, da Portaria ANP nº 203, de 30 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. - ...

I - extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;

II - por requerimento da empresa interessada; ou

III - revogado;

IV - à exceção da exigência disposta no inciso IV do Art. 4º, a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa, que as atividades estão sendo executadas em desacordo com a legislação vigente.

Parágrafo único - No caso da ANP tomar conhecimento de que a empresa encontra-se em situação de irregularidade perante os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, en-carregados da arrecadação de tributos e da fiscalização dos con-tribuintes, poderá discricionariamente e de forma motivada, revogar a autorização concedida." (NR)

Art. 3º - Fica alterado o artigo 18, da Portaria ANP nº 041, de 13 de março de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. - ...

I - extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;

II - por requerimento da empresa interessada; ou

III - revogado.

IV - à exceção da exigência disposta no inciso IV do Art. 5º, a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa, que as atividades estão sendo executadas em desacordo com a legislação vigente.

Parágrafo único - No caso da ANP tomar conhecimento de que a empresa encontra-se em situação de irregularidade perante os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, en-carregados da arrecadação de tributos e da fiscalização dos con-tribuintes, poderá discricionariamente e de forma motivada, revogar a autorização concedida." (NR)

Art. 4º - Ficam alterados os artigos 13, da Portaria ANP nº 312, de 27 de dezembro de 2001; 13, da Portaria ANP nº 313, de 27 de dezembro de 2001; 12, da Portaria ANP nº 314, de 27 de de-zembro de 2001 e 11, da Portaria ANP nº 315, de 27 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art - ...

I - extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;

II - por requerimento da empresa interessada; ou

III - revogado;

IV - à exceção da exigência disposta no inciso III do Art. 2º, a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa, que as atividades estão sendo executadas em desacordo com a legislação vigente.

Parágrafo único - No caso da ANP tomar conhecimento de que a empresa encontra-se em situação de irregularidade perante os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, en-carregados da arrecadação de tributos e da fiscalização dos con-tribuintes, poderá discricionariamente e de forma motivada, revogar a autorização concedida." (NR)

Art. 5º - Ficam alterados os artigos 7º e 18, da Portaria ANP nº 032, de 23 de fevereiro de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - A empresa, ou a empresa líder do consórcio, deverá atualizar as informações mencionadas no artigo 5º a cada dezoito meses." (NR)

"Art. 18 - O cadastramento como importador de nafta petroquímica será cancelado nos seguintes casos:

I - extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;

II - por requerimento da empresa interessada; ou

III - revogado.

IV - à exceção da exigência disposta no Art. 6º, a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa, que as atividades estão sendo exe-cutadas em desacordo com a legislação vigente.

Parágrafo único - No caso da ANP tomar conhecimento de que a empresa encontra-se em situação de irregularidade perante os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, encarregados da arrecadação de tributos e da fiscalização dos con-tribuintes, poderá discricionariamente e de forma motivada, revogar a autorização concedida." (NR)

Art. 6º - Além do previsto nas referidas portarias, a regu-laridade perante o SICAF deverá ser comprovada, quando da pu-blicação no Diário Oficial da União das autorizações objeto desta resolução.

Art. 7º - Ficam ratificados os demais dispositivos das Portarias ANP nº 201, de 30 de dezembro de 1999; nº 202, de 30 de dezembro de 1999; nº 203, de 30 de dezembro de 1999; nº 032, de 23 de fevereiro de 2000; nº 041, de 13 de março de 2001; nº 312, de 27 de dezembro de 2001; nº 313, de 27 de dezembro de 2001; nº 314, de 27 de dezembro de 2001 e nº 315, de 27 de dezembro de 2001, as quais deverão ser republicadas com as alterações determinadas por esta Resolução.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Newton Reis Monteiro