CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO
OBTENÇÃO DE VISTO PERMANENTE PARA INVESTIDOR ESTRANGEIRO - PESSOA FÍSICA

RESUMO: A Resolução a seguir disciplina a concessão de Autorização de Trabalho para fins de obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro - pessoa física.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI Nº 60, de 06.10.2004
(DOU de 15.10.2004)

Disciplina a concessão de autorização de trabalho para fins de obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro - pessoa física.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º - O Ministério do Trabalho e Emprego poderá autorizar a concessão de visto permanente ao estrangeiro que pretenda fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios de origem externa em atividades produtivas.

Art. 2º - A concessão do visto ao estrangeiro ficará condicionada à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior, a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares norte-americanos).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se à empresa nova ou à já existente.

§ 2º - Excepcionalmente, o Conselho Nacional de Imigração poderá autorizar a concessão de visto permanente para estrangeiro cujo projeto de investimento contemple no mínimo dez novos empregos, mediante a apresentação de plano de absorção de mão-de-obra brasileira, para o período de cinco anos, mesmo que o montante do investimento seja inferior ao previsto no caput deste artigo.

Art. 3º - O pedido de visto permanente deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento modelo próprio;

II - procuração por instrumento público, quando o investidor estrangeiro se fizer representar;

III - contrato social ou ato constitutivo da empresa onde se dará o investimento, registrado no órgão competente, com o capital estrangeiro investido devidamente integralizado;

IV - SISBACEN - registro declaratório de investimento externo direto no Brasil, ou do contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento;

V - comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração - DARF - código 6922, em nome da empresa requerente; e

VI - recibo de entrega da declaração do imposto de renda do último exercício fiscal da empresa requerente.

Art. 4º - O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará ao Ministério das Relações Exteriores as autorizações, para fins de concessão do visto no exterior por missões diplomáticas, repartições consulares de carreira e vice-consulados.

Art. 5º - Constarão da primeira cédula de identidade do estrangeiro a condição de investidor e o prazo de validade de cinco anos.

Art. 6º - O Departamento de Polícia Federal substituirá a cédula de identidade quando do seu vencimento, mediante comprovação de que o estrangeiro continua como investidor no Brasil.

Parágrafo único - A comprovação a que se refere o caput deste artigo far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante de pagamento da taxa - GAR/FUNAPOL;

II - carteira de identidade do estrangeiro;

III - cópia autenticada do contrato social da empresa, consolidado;

IV - cópia autenticada da declaração do imposto de renda do último exercício fiscal da empresa; e

V - cópia da RAIS relativa aos últimos cinco anos.

Art. 7º - O descumprimento do disposto no artigo 6º desta Resolução Normativa implicará o cancelamento do registro como permanente.

Art. 8º - Fica revogada a Resolução Normativa nº 28, de 25 de novembro de 1998.

Art. 9º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Nilton Freitas
Presidente do Conselho