PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES - APLICAÇÃO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Promove alterações na Resolução ANTT nº 233/2003 (Bol. INFORMARE nº 29/2003), dando nova redação aos seus arts. 1º, 2º e 4º, no que tange ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

RESOLUÇÃO ANTT Nº 579, de 16.06.2004
(DOU de 22.06.2004)

Dá nova redação aos arts. 1º, 2º e 4º da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003, que dispõe sobre a imposição de penalidades por parte da ANTT, no que tange ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e fundamentada nos termos do Relatório DNO-248/2004, de 16 de junho de 2004,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação de dispositivos da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003, identificada a partir dos trabalhos de fiscalização desempenhados pelas áreas técnicas da ANTT, resolve:

Art. 1º - Alterar os arts. 1º, 2º e 4º da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Constituem infrações aos serviços de transporte rodoviário de passageiros sob a modalidade interestadual e internacional, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente Resolução, os seguintes procedimentos, classificados em Grupos conforme a natureza da infração, passíveis de aplicação de multa, que será calculada tendo como referência o coeficiente tarifário - CT vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado.

I - multa de 10.000 vezes o coeficiente tarifário:

a) realizar transporte permissionado de passageiros, sem a emissão de bilhete de passagem, exceto no caso de criança de colo;

b) emitir bilhete de passagem sem observância das especificações;

c) reter via de bilhete de passagem, destinada ao passageiro;

d) vender bilhete de passagem por intermédio de pessoa diversa da transportadora ou do agente credenciado, ou em local não permitido;

e) não observar o prazo mínimo estabelecido para início da venda de bilhete de passagem;

f) não devolver a importância paga pelo usuário ou não revalidar o bilhete de passagem para outro dia e horário;

g) não fornecer, nos prazos estabelecidos, os dados estatísticos e contábeis, trimestrais e anuais, exigidos pela ANTT;

h) não portar no veículo formulário para registro de reclamações de danos ou extravio de bagagens;

i) transportar passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, salvo em caso de socorro;

j) não afixar, em local visível, no veículo em serviço, o quadro de preços de passagens e/ou a relação dos números de telefone ou outras formas de contato com o órgão fiscalizador;

k) trafegar com veículo em serviço, apresentando defeito em equipamento obrigatório; e

l) trafegar com veículo em serviço, sem documento de porte obrigatório, original ou cópia autenticada.

II - multa de 20.000 vezes o coeficiente tarifário:

a) não atender à solicitação da ANTT para apresentação de documentos e informações no prazo estabelecido;

b) retardar, injustificadamente, a prestação de transporte para os passageiros;

c) não observar os procedimentos relativos ao pessoal da transportadora;

d) não fornecer comprovante do despacho da bagagem de passageiro;

e) empreender viagem com veículo em condições inadequadas de higiene e/ou deixar de higienizar as instalações sanitárias, quando do início da viagem e nas saídas de pontos de parada ou de apoio;

f) não adotar as medidas determinadas pela ANTT ou órgão conveniado, objetivando a identificação dos passageiros no embarque e o arquivamento dos documentos pertinentes;

g) utilizar pessoas ou prepostos, nos pontos terminais, pontos de seção e de parada, com a finalidade de angariar passageiros;

h) vender mais de um bilhete de passagem para uma mesma poltrona, na mesma viagem;

i) trafegar com veículo em serviço, sem equipamento obrigatório;

j) empregar, nos pontos terminais e pontos de parada e de apoio, elementos de divulgação contendo informações que possam induzir o público em erro sobre as características dos serviços a seu cargo;

k) atrasar o pagamento do valor da indenização por dano ou extravio da bagagem;

l) transportar bagagem fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim;

m) não observar a sistemática de controle técnico-operacional estabelecida para o transporte de encomenda;

n) transportar encomendas ou mercadorias que não sejam de propriedade ou não estejam sob a responsabilidade de passageiros, quando da prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento; e

o) apresentar dados estatísticos e contábeis de maneira incompleta.

III - multa de 30.000 vezes o coeficiente tarifário:

a) não comunicar a ocorrência de assalto ou acidente, de que resulte morte ou lesão corporal, mediante encaminhamento imediato, ao órgão fiscalizador, do boletim de ocorrência e dos dados oriundos do registrador gráfico ou equipamento similar, instalado no veículo acidentado;

b) executar serviço com veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada;

c) executar serviço com veículo de características e especificações técnicas diferentes das estabelecidas, quando da delegação;

d) alterar, sem prévia comunicação a ANTT, o esquema operacional da linha;

e) cobrar, a qualquer título, importância não prevista ou não permitida nas normas legais ou regulamentos aplicáveis;

f) não providenciar, no caso de venda de mais de um bilhete de passagem, o transporte do passageiro preterido de acordo com as especificações constantes do bilhete de passagem;

g) comercializar seguro facultativo de acidentes pessoais ou qualquer serviço ou produto, em conjunto com o bilhete de passagem, de forma que possa induzir a obrigatoriedade de sua aquisição;

h) suprimir viagem a que esteja obrigado, sem prévia comunicação a ANTT;

i) não comunicar a interrupção do serviço pela impraticabilidade temporária do itinerário, na forma e prazo determinados;

j) transportar pessoa fora do local apropriado para este fim;

k) recusar o embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado; e

l) não dar prioridade ao transporte de bagagens dos passageiros.

IV - multa de 40.000 vezes o coeficiente tarifário:

a) executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão;

b) não contratar seguro de responsabilidade civil, de acordo com as normas regulamentares, ou empreender viagem com a respectiva apólice em situação irregular;

c) praticar a venda de bilhetes de passagem e emissão de passagens individuais, quando da prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento;

d) transportar pessoa não relacionada na lista de passageiros, quando da prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento;

e) utilizar terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem objeto da delegação, quando da prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento;

f) manter em serviço veículo cuja retirada de tráfego haja sido exigida;

g) adulteração dos documentos de porte obrigatório;

h) ingerir, o motorista de veículo em serviço, bebida alcoólica ou substância tóxica;

i) apresentar, o motorista de veículo em serviço, evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcoólica ou de substância tóxica;

j) utilizar-se, na direção do veículo, durante a prestação do serviço, de motorista sem vínculo empregatício;

k) transportar produtos perigosos ou que comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros;

l) interromper a prestação do serviço permissionado, sem autorização da ANTT, salvo caso fortuito ou de força maior;

m) não observar os procedimentos de admissão, de controle de saúde, treinamento profissional e do regime de trabalho dos motoristas;

n) dirigir, o motorista, o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;

o) não prestar assistência aos passageiros e às tripulações, em caso de acidente, assalto ou de avaria mecânica;

p) efetuar operação de carregamento ou descarregamento de encomendas em desacordo com as normas regulamentares;

q) transportar encomendas fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim; e

r) praticar atos de desobediência ou oposição à ação da fiscalização.

§ 1º - Na hipótese das alíneas "k" e "l" do inciso I, "i" do inciso II e "a" a "g" do inciso IV deste artigo, a continuidade da viagem somente se dará com ônibus de permissionária ou autorizatária de serviços disciplinados nesta Resolução, requisitado pela fiscalização, cabendo ao infrator o pagamento das despesas desse transporte, tomando-se por base o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares e a distância percorrida, por passageiro transportado.

§ 2º - O agente fiscalizador poderá, considerando o número de passageiros transportados, alternativamente, nas hipóteses do parágrafo primeiro, requisitar a emissão de bilhetes de passagem para a continuação da viagem em veículo de outra transportadora, se permissionária, cabendo ao infrator o pagamento das despesas desse transporte.

§ 3º - Na hipótese das alíneas "h" a "k" do inciso IV, não sendo possível ao infrator sanar a irregularidade, será aplicada a providência de que trata os §§ 1º e 2º.

§ 4º - Ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem, as despesas de alimentação e pousada dos passageiros correrão às expensas da empresa infratora.

§ 5º - No caso de não pagamento, pela empresa infratora, das despesas referidas nos parágrafos anteriores, as prejudicadas poderão valer-se de declaração da Agência ou do órgão conveniado para posterior cobrança do infrator.

§ 6º - O pagamento da multa não elide o infrator da responsabilidade de sanar a irregularidade, quando assim couber." (NR)

"Art. 2º - Constituem infrações relativas aos aspectos econômicofinanceiros das atividades de que trata o art. 1º desta Resolução, dentre outras, as seguintes condutas:

a) alterar o Estatuto Social ou Contrato Social sem prévia anuência da ANTT;

b) não efetuar os pagamentos devidos, nos termos e condições determinados no contrato de permissão;

c) deixar de comunicar à ANTT, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as operações financeiras realizadas por permissionárias com seus quotistas e acionistas controladores diretos ou indiretos, ou com empresas que nela tenham participação direta ou indireta; e

d) descumprir obrigações tributárias, trabalhistas e/ou previdenciárias.

Parágrafo único - As infrações previstas neste artigo serão punidas com multa de 50.000 vezes o coeficiente tarifário vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado." (NR)

"Art. 4º - Nos casos em que houver previsão legal para aplicação da pena de suspensão, cassação, decretação de caducidade da outorga ou declaração de inidoneidade, a Diretoria da ANTT poderá, alternativamente, aplicar a pena de multa, considerando a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.

§ 1º - Nos casos em que a infratora é empresa permissionária, o valor da multa será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando-se como valor de referência o resultado da soma do valor mínimo da multa com o valor de R$ 0,000036 (trinta e seis milionésimos de real) por unidade de passageiro-quilômetro transportado no(s) serviço(s) atingido(s) pela sanção convertida, no período de um ano, mediante a seguinte fórmula:

M(P) = 20.000,00 + 0,000036 . P

onde: M(P) = valor básico de referência da multa em R$;

20.000,00 = valor mínimo da multa em R$;

0,000036 = acréscimo por unidade de passageiros-quilômetro por ano em R$/pass-km; e

P = quantidade de passageiros-quilômetro por ano em pass-km.

§ 2º - Para fins de cálculo da multa de que trata o § 1º, será considerada a última produção anual de transporte em passageiro por quilômetro (pass.km) informada pela empresa por ocasião do levantamento de informações para elaboração do Anuário Estatístico.

§ 3º - Nos casos em que a infratora é empresa autorizatária, o valor da multa será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando-se como valor de referência o resultado da soma de R$ 3.000,00 (três mil reais) com R$ 500,00 (quinhentos reais) por veículo cadastrado no Certificado de Registro de Fretamento (CRF), mediante a seguinte fórmula:

M(A) = 3.000,00 + 500,00 . V

onde: M(A) = valor básico de referência da multa em R$;

3.000,00 = constante, em R$;

500,00 = acréscimo por veículo cadastrado no Certificado de Registro de Fretamento (CRF), em R$; e

V = quantidade de veículos cadastrados no Certificado de Registro de Fretamento (CRF).

§ 4º - Para fins de cálculo da multa de que trata o § 3º, será considerado o número de veículos cadastrados no Certificado de Registro de Fretamento (CRF) na data da infração objeto da instauração do processo administrativo para aplicação das penalidades de que trata este artigo.

§ 5º - Com base no valor de referência de que tratam os §§ 1º e 3º, será calculado o valor final da multa, que poderá ser minorado ou majorado, mediante decisão fundamentada." (NR)

Art. 2º - Determinar a republicação da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003, com as alterações aprovadas.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º - Revogar a Resolução nº 390, de 18 de dezembro de 2003, o art. 9º do Título III e os arts. 9º e 10 e Anexo IV do Título V da Resolução nº 19, de 23 de maio de 2002.

José Alexandre N. Resende
Diretor-Geral