LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
ATIVIDADES DE AQUISIÇÃO DE DADOS SÍSMICOS MARÍTIMOS
E EM ZONAS DE TRANSIÇÃO
RESUMO: A presente Resolução dispõe sobre o licenciamento ambiental específico das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição.
RESOLUÇÃO
CONAMA Nº 350, de 06.07.2004
(DOU de 20.08.2004)
Dispõe sobre o licenciamento ambiental específico das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e
CONSIDERANDO que a exploração de petróleo e de gás natural, bem como a definição de estratégias relacionadas ao aumento, à otimização e à sustentabilidade de sua produção, depende da aquisição de dados sísmicos;
CONSIDERANDO as normas legais estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo-ANP, que dispõem sobre as definições para a aquisição de dados aplicados à exploração e à produção de petróleo e gás natural;
CONSIDERANDO que as atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição são potencialmente causadoras de impactos ambientais nos ecossistemas marinho e costeiro e em atividades como a pesca e a aqüicultura, entre outras;
CONSIDERANDO o caráter não permanente e a mobilidade das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição;
CONSIDERANDO que as atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição são realizadas em áreas com diferentes níveis de sensibilidade ambiental;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do processo de licenciamento ambiental específico das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição,
RESOLVE:
Art. 1º - As atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição serão objeto de licenciamento ambiental por se tratar de atividades potencialmente causadoras de impactos ambientais, que obedecerá a regras específicas em razão de seu caráter temporário, da sua mobilidade e da ausência de instalações fixas.
Art. 2º - Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:
I - dados sísmicos: conjunto de informações obtidas por meio do método geofísico de reflexão ou refração sísmica, que consiste no registro das ondas elásticas durante um período de tempo decorrido entre o disparo de uma fonte sonora artificial e o retorno da onda sonora gerada, após esta ter sido refletida e refratada nas interfaces de diferentes camadas rochosas em subsuperfície;
II - zonas de transição: áreas que incluem a água rasa e a área terrestre adjacente, caso estas integrem um mesmo levantamento de dados sísmicos;
III - enquadramento: estabelecimento de classe em que se encontram as atividades em relação ao licenciamento ambiental, com base na Ficha de Caracterização das Atividades-FCA;
IV - Ficha de Caracterização das Atividades-FCA: documento sentado pelo empreendedor, em conformidade com o modelo indicado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, em que são descritos os principais elementos que caracterizam as atividades e sua área de inserção e são fornecidas informações acerca da justificativa da implantação do projeto, seu porte e a tecnologia empregada, os principais aspectos ambientais envolvidos e a existência ou não de estudos e licenças ambientais emitidas por outras instâncias do governo;
V - termo de referência-TR: documento fornecido pelo IBAMA ao empreendedor, em que são estabelecidas as diretrizes, o conteúdo mínimo e a abrangência dos estudos ambientais necessário ao licenciamento da atividade de aquisição de dados sísmicos;
VI - embarcação sísmica: embarcação equipada com fonte sísmica, unidade de registro, cabos sismográficos e equipamentos acessórios, utilizada especificamente para as atividades de aquisição de dados sísmicos;
VII - embarcação assistente: embarcação que acompanha a embarcação sísmica com a finalidade de evitar possíveis interferências com outras embarcações que estejam operando na região;
VIII - embarcações de apoio: embarcações empregadas no transporte de pessoal e de material, em apoio à operação da embarcação sísmica no mar;
IX - área de sensibilidade ambiental: área de concentração de espécies marinhas e costeiras, de importância ecológica, social, cultural e econômica;
X - plano de controle ambiental de sísmica - PCAS: documento elaborado pelo empreendedor que prevê as medidas de controle ambiental da atividade de aquisição de dados sísmicos;
XI - estudo ambiental de sísmica - EAS: documento elaborado pelo empreendedor que apresenta a avaliação dos impactos ambientais não significativos da atividade de aquisição de dados sísmicos nos ecossistemas marinho e costeiro;
XII - relatório de impacto ambiental de sísmica - RIAS: documento elaborado pelo empreendedor que apresenta a síntese do EAS em linguagem acessível aos interessados, demonstrando as conseqüências ambientais da implementação das atividades de aquisição de dados sísmicos;
XIII - Licença de Pesquisa Sísmica - LPS: ato administrativo pelo qual o IBAMA autoriza e estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser seguidas pelo empreendedor para a realização das atividades de aquisição de dados sísmicos;
XIV - audiência pública: reunião pública com o intuito de explanar aos interessados sobre a atividade de aquisição de dados sísmicos, visando dirimir dúvidas e recolher críticas e sugestões a respeito.
Art. 3º - As atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição dependem da obtenção da Licença de Pesquisa Sísmica-LPS.
Parágrafo único - Compete ao IBAMA o licenciamento ambiental das atividades referidas no caput, ouvidos os órgãos ambientais estaduais competentes, quando couber.
Art. 4º - O licenciamento ambiental das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição deve obedecer às seguintes etapas:
I - encaminhamento da FCA por parte do empreendedor;
II - enquadramento das atividades pelo IBAMA, considerando as seguintes classes:
a) Classe 1 - Levantamentos em profundidade inferior a 50 metros ou em áreas de sensibilidade ambiental, sujeitos à elaboração de PCAS e EAS/RIAS;
b) Classe 2 - Levantamentos em profundidade entre 50 e 200 metros, sujeitos à elaboração de PCAS e EAS/RIAS;
c) Classe 3 - Levantamentos em profundidade superior a 200 metros, sujeitos à elaboração de PCAS;
III - emissão do TR pelo IBAMA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de protocolo da solicitação;
IV - entrega da documentação pelo empreendedor, juntamente com o requerimento da LPS;
V - atendimento pelo empreendedor de esclarecimentos e informações complementares, caso solicitados, no prazo máximo de 4 (quatro) meses, contados do recebimento da respectiva notificação, prazo esse passível de prorrogação, desde que justificado, acordado com o IBAMA e requerido até 30 (trinta) dias antes de sua expiração;
VI - manifestação do IBAMA pelo deferimento ou indeferimento da LPS.
§ 1º - O órgão ambiental competente terá o prazo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolo de requerimento até o seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental-EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, quando o prazo será de 12 (doze) meses.
§ 2º - A contagem do prazo previsto no §1º será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 4º - O TR é estabelecido pelo IBAMA, em conjunto com o empreendedor, com detalhamento compatível com as classes de enquadramento previstas no inciso II.
§ 5º - As informações apresentadas durante o processo de licenciamento devem ser sistematizadas em banco de dados coordenado pelo IBAMA.
§ 6º - Quando a atividade sísmica for considerada pelo IBAMA como potencialmente causadora de significativa degradação ambiental deverá ser exigida, de forma motivada, a apresentação de EIA/RIMA.
Art. 5º - Nos casos de atividades sísmicas não potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental o IBAMA, sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) pessoas maiores de dezoito anos, promoverá reunião técnica informativa.
§ 1º - A solicitação para realização da reunião técnica informativa deverá ocorrer no prazo de até vinte dias após a data de publicação do requerimento das licenças pelo empreendedor.
§ 2º - A reunião técnica informativa será realizada em até vinte dias a contar da data de solicitação de sua realização e deverá ser divulgada pelo empreendedor em órgãos de imprensa local.
§ 3º - Na reunião técnica informativa será obrigatório o comparecimento do empreendedor, das equipes responsáveis pela elaboração do EAS/RIAS, e de representantes do órgão ambiental competente.
§ 4º - Qualquer pessoa poderá se manifestar por escrito no prazo de quarenta dias da publicação do requerimento de licença nos termos desta Resolução cabendo o órgão ambiental juntar as manifestações ao processo de licenciamento ambiental e considerá-las na fundamentação da emissão da licença ambiental.
Art. 6º - Os custos referentes ao processo de licenciamento, incluindo a eventual realização de audiência pública ou de reunião técnica informativa, correm por conta do empreendedor.
Art. 7º - Na apresentação ao empreendedor do TR para a elaboração do EAS/RIAS ou do EIA/RIMA, o IBAMA deve considerar a competência exclusiva da Marinha do Brasil para a vistoria das condições de segurança da navegação e de prevenção da poluição do meio ambiente da embarcação sísmica, da embarcação assistente e das demais embarcações de apoio envolvidas nas atividades previstas nesta Resolução.
Art. 8º - O IBAMA deve definir por meio de ato administrativo as áreas e os períodos de restrição periódica, temporária ou permanente para a realização das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição.
Art. 9º - As embarcações sísmicas e demais embarcações envolvidas nas atividades previstas nesta Resolução podem utilizar em suas operações quaisquer portos ou terminais reconhecidos pela autoridade competente.
Art. 10 - A renovação da LPS deve ser requerida com a antecedência a ser estabelecida na respectiva licença.
§ 1º - Caso o prazo estabelecido seja insuficiente para a conclusão da avaliação do pedido de renovação da LPS pelo IBAMA, este deve comunicar ao empreendedor o prazo necessário à conclusão da avaliação do pedido, bem como o de prorrogação da validade da LPS.
Art. 11 - Considera-se o procedimento previsto nesta Resolução obrigação de relevante interesse ambiental.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial, prazo em que o IBAMA e os empreendedores devem se adequar aos procedimentos previstos nesta Resolução.
Marina Silva
Presidente do Conselho