PREPOSTO DA EMPRESA
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - OBRIGATORIEDADE

RESUMO: A presente Resolução traz disposições inerentes ao registro de administrador de sociedade e gerente, como preposto da empresa, definindo quanto à obrigatoriedade de registro como administrador no Conselho Regional de Administração.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 293, de 10.10.2004
(DOU de 28.10.2004)

Dispõe sobre o registro de Administrador de Sociedade e de Gerente, como preposto da empresa, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

CONSIDERANDO a competência do Conselho Federal de Ad-ministração para orientar e disciplinar o exercício da profissão de Ad-ministrador, conforme prevê no art. 7º, alínea "b" da Lei nº 4.769/65;"

CONSIDERANDO as disposições dos arts. 1011 e seguintes e 1172 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil, combinados com o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o exercício de atividades profissio-nais nos campos da Administração é privativo dos Administradores, conforme prevê o art. 2º, alínea "b", da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e art. 3º, alínea "b", do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

CONSIDERANDO que somente podem exercer a profissão de Administrador os profissionais regularmente registrados em Con-selho Regional de Administração, conforme prevê o art. 14, da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e a DECISÃO do Plenário do CFA na 14ª reunião, realizada nesta data, resolve:

Art. 1º - O Administrador de Sociedade, assim como con-ceituado no art. 1.011 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, está obrigado ao registro de Administrador previsto na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965:

a) quando, além das atribuições de proprietário ou sócio, exercer atribuições executivas legalmente destinadas ao profissional Administrador em razão de assunção de cargo previsto em orga-nograma ou em plano de cargos da sociedade;

b) quando, alheio ao quadro societário, for contratado es-pecialmente para o fim de exercer a Administração da sociedade.

Art. 2º - O cargo de Gerente, assim como conceituado no art. 1.172, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, cujas funções tenham atribuições privativas do Administrador, só poderá ser ocu-pado por profissional registrado em Conselho Regional de Administração.

Art. 3º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Rui Otávio Bernardes de Andrade
Presidente do Conselho