II - IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO
SARDINHAS - ALTERAÇÕES DE ALÍQUOTAS
RESUMO: Ficam alteradas, para 2% (dois por cento), as alíquotas "ad valorem" do Imposto de Importação, incidentes sobre sardinhas, restando revogada a Resolução CAMEX nº 11/2004 (Bol. INFORMARE nº 23/2004).
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 17,
de 11.06.2004
(DOU de 18.06.2004)
Altera a alíquota ad valorem do Imposto de Importação, da mercadoria que menciona.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 53/03, do Grupo Mercado Comum (GMC), do MERCOSUL, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por questões de abastecimento, ao amparo da Resolução nº 69/00, do GMC, bem como o disposto nas Resoluções nº 39, de 19 de dezembro de 2003, e nº 11, de 21 de maio de 2004, da Câmara de Comércio Exterior,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º - Fica alterada para 2% (dois por cento), para uma quota global de 10.000 (dez mil) toneladas, a alíquota "ad valorem" do Imposto de Importação da seguinte mercadoria:
NCM |
DESCRIÇÃO |
0303.71.00 |
Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.); sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) |
§ 1º - A redução tarifária ora restabelecida vigorará para as importações aprovadas sob o enquadramento tributário referido no caput que forem submetidas a despacho aduaneiro para consumo nos períodos de:
I - 2 de julho a 2 de setembro de 2004; e
II - 1º de novembro a 1º de dezembro de 2004.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, a Secretaria de Comércio Exterior considerará os volumes efetivamente importados no período de 22 de dezembro de 2003 a 1º de março de 2004, com o benefício da redução tarifária autorizada pela Resolução nº 39, de 19 de dezembro de 2003, da Câmara de Comércio Exterior.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Resolução nº 11, de 21 de maio de 2004, da Câmara de Comércio Exterior.
Luiz Fernando Furlan