CONSELHOS FEDERAL
E REGIONAIS DE CONTABILIDADE
PUBLICAÇÃO DOS ATOS E MATÉRIAS
RESUMO: A Resolução adiante disciplina sobre os Conselhos de Contabilidade, Federal e Regionais, que poderão ter órgão de comunicação e de publicidade para a divulgação de seus atos, de suas atividades em geral, bem como de matérias relacionadas com suas finalidades, em função de que a publicação de atos pelos CRF envolve o interesse da classe contábil, na jurisdição de cada um dos Conselhos Regionais, e que as matérias que dizem respeito à classe como um todo devem ser publicadas pelo CFC.
RESOLUÇÃO
CFC Nº 1.000, de 23.07.2004
(DOU de 27.07.2004)
Disciplina a publicação dos atos dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Contabilidade compete manter a uniformidade da ação administrativa;
CONSIDERANDO que a publicação de atos pelos Conselhos Regionais de Contabilidade envolve o interesse da classe contábil, na jurisdição de cada um dos Conselhos Regionais, e que as matérias que dizem respeito à classe como um todo devem ser publicadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
CONSIDERANDO que os atos dos Conselhos Regionais e Federal devem ser publicados na imprensa oficial, e que tanto o Diário Oficial do Estado quanto o Diário Oficial da União estão inseridos nos meios oficiais;
CONSIDERANDO que o § 3º do Art. 6º da Resolução CFC nº 960/2003 definiu que a aprovação das contas e das quitações dadas aos responsáveis será publicada: as do CFC, no Diário Oficial da União; e as dos Conselhos Regionais de Contabilidade, no Diário Oficial do respectivo Estado; resolve:
Art. 1º - Os Conselhos de Contabilidade, Federal e Regionais, poderão ter órgão de comunicação e de publicidade para a divulgação de seus atos, de suas atividades em geral e de matérias relacionadas com suas finalidades.
§ 1º - O disposto no caput não exclui a obrigação de publicar no órgão da imprensa oficial, atos normativos, extratos de orçamentos, demonstrações contábeis, editais e outros.
§ 2º- Os Conselhos Regionais de Contabilidade farão suas divulgações, no mínimo, no Diário Oficial do Estado, podendo também utilizar, o Diário Oficial da União, quando couber.
§ 3º - O Conselho Federal de Contabilidade divulgará suas publicações no Diário Oficial da União.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso VIII do Art. 18, da Resolução CFC nº 960/2003, Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade. Ata CFC nº 860/04.
Processo CFC nº 21/04 - Adendo III.
José Martonio Alves Coelho
Presidente do Conselho