CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE CONTABILIDADE
PUBLICAÇÃO DOS ATOS E MATÉRIAS

RESUMO: A Resolução adiante disciplina sobre os Conselhos de Contabilidade, Federal e Regionais, que poderão ter órgão de comunicação e de publicidade para a divulgação de seus atos, de suas atividades em geral, bem como de matérias relacionadas com suas finalidades, em função de que a publicação de atos pelos CRF envolve o interesse da classe contábil, na jurisdição de cada um dos Conselhos Regionais, e que as matérias que dizem respeito à classe como um todo devem ser publicadas pelo CFC.

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.000, de 23.07.2004
(DOU de 27.07.2004)

Disciplina a publicação dos atos dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Contabilidade compete manter a uniformidade da ação administrativa;

CONSIDERANDO que a publicação de atos pelos Conselhos Regionais de Contabilidade envolve o interesse da classe contábil, na jurisdição de cada um dos Conselhos Regionais, e que as matérias que dizem respeito à classe como um todo devem ser publicadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

CONSIDERANDO que os atos dos Conselhos Regionais e Federal devem ser publicados na imprensa oficial, e que tanto o Diário Oficial do Estado quanto o Diário Oficial da União estão inseridos nos meios oficiais;

CONSIDERANDO que o § 3º do Art. 6º da Resolução CFC nº 960/2003 definiu que a aprovação das contas e das quitações dadas aos responsáveis será publicada: as do CFC, no Diário Oficial da União; e as dos Conselhos Regionais de Contabilidade, no Diário Oficial do respectivo Estado; resolve:

Art. 1º - Os Conselhos de Contabilidade, Federal e Regionais, poderão ter órgão de comunicação e de publicidade para a divulgação de seus atos, de suas atividades em geral e de matérias relacionadas com suas finalidades.

§ 1º - O disposto no caput não exclui a obrigação de publicar no órgão da imprensa oficial, atos normativos, extratos de orçamentos, demonstrações contábeis, editais e outros.

§ 2º- Os Conselhos Regionais de Contabilidade farão suas divulgações, no mínimo, no Diário Oficial do Estado, podendo também utilizar, o Diário Oficial da União, quando couber.

§ 3º - O Conselho Federal de Contabilidade divulgará suas publicações no Diário Oficial da União.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso VIII do Art. 18, da Resolução CFC nº 960/2003, Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade. Ata CFC nº 860/04.

Processo CFC nº 21/04 - Adendo III.

José Martonio Alves Coelho
Presidente do Conselho