SALÁRIO-EDUCAÇÃO
ARRECADADA PELO FNDE - RECOLHIMENTO

RESUMO: A Resolução adiante traz disposições acerca do recolhimento da contribuição social do Salário-Educação, referente à competência setembro/2004, arrecadada diretamente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, que o mesmo seja efetuado em até 2 (dois) dias úteis a contar do término do movimento grevista dos funcionários do Banco do Brasil S/A, sem a incidência de acréscimos legais.

RESOLUÇÃO FNDE Nº 05, de 15.10.2004
(DOU de 18.10.2004)

Dispõe sobre o recolhimento da contribuição social do Salário- Educação, referente à competência setembro/2004, arrecadada diretamente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998;
Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999;
Decreto nº 4.943, de 30 de dezembro de 2003;
Instrução Normativa INSS nº 100, de 18 de dezembro de 2003.

O PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESEN-VOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 15 do Anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004,

CONSIDERANDO o movimento grevista iniciado em 15.09.2004 pelos funcionários do Banco do Brasil S/A, instituição bancária que operacionaliza com exclusividade o recolhimento da contribuição social do Salário-Educação devida pelas empresas optantes pela arrecadação direta;

CONSIDERANDO a importância da manutenção dos níveis de arrecadação da contribuição social do Salário-Educação, fonte adicional de recursos do ensino fundamental público, resolve:

Art. 1º - Autorizar que o recolhimento da contribuição social do Salário-Educação, referente à competência setembro/2004, seja efetuado em até 2 (dois) dias úteis a contar do término do movimento grevista dos funcionários do Banco do Brasil S/A, sem a incidência de acréscimos legais, conforme consta dos autos do processo nº 23034.005483/2004-89.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

José Henrique Paim Fernandes